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3332-(120) II SÉRIE - NÚMERO 108

De certa maneira sim. Bom, mas esta talvez já seja mais especiosa. Agora, quanto à questão da liberdade de culto eu faço questão em que de facto se retire a expressão "culto", porque aquilo que se pretende já está contido na liberdade de religião.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, parece que da parte da FRS haverá abertura quanto à retirada da palavra "culto". O Sr. Deputado Jorge Miranda quer acrescentar alguma coisa?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - O sentido que acaba de ser dado pelo Sr. Deputado Sousa Tavares, no fundo, implica um alcance restritivo do conceito de culto e um alargamento do conceito de liberdade de religião. Julgo que nós poderíamos concordar com a supressão do termo "culto" desde que a liberdade de religião não fosse apenas a liberdade de ter uma religião, mas também a liberdade de manifestar uma religião. E desde que seja isso...

Inaudível.

Bom, uma das vantagens da gravação destes nossos trabalhos é eles poderem servir de elemento de interpretação. Por outro lado, não há dúvida que se trata do elemento, como há pouco disse, noyau dur, do fulcro dos direitos dentro da ordem constitucional.

Nada impedirá que amanhã uma lei reguladora do estado de necessidade (que infelizmente ainda não há) venha a definir com maior precisão o alcance a dar a todo um conjunto de direitos. De qualquer forma, suponho que neste momento aquilo que interessaria - e para passarmos adiante - era nós estarmos abertos a uma reformulação deste texto indo ao encontra dessas .preocupações.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, parece que chegámos a um acordo quanto à retirada da palavra "culto" do aditamento proposto pela FRS do n.0 3 do artigo 19.°

O PSD não está de acordo?

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Penso que não há vantagem. A conclusão é de que merece o acolhimento geral, sem prejuízo da sua reformulação, para afastar algumas dúvidas, ou até do seu alargamento a outros direitos. Como isto está no ar e tem de ficar ainda debaixo de ponderação, acho que é prematuro estar já a considerar aceite a eliminação da palavra "culto". Depois se verá. O melhor é deixar ficar como está.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, passamos, portanto, à discussão do artigo 20.°, em relação ao qual há alterações propostas pelo PCP e FRS.

A FRS propõe um n.° 1, em que se acrescente o acesso ao direito, passando o actual n.° 2 a constituir um novo artigo, artigo 21.° ("Direito de resistência"). Propõe o aditamento de dois novos números. O n.° 2, segundo o qual a lei instituirá e generalizará, progressivamente, a figura do patrono público, e o n.° 3 que corresponde ao actual n.° 2 do artigo 269.°, com as seguintes alterações: eliminação da expressão "com fundamento em ilegalidade" e aditamento da expressão "que violem os seus direitos ou lesem os seus interesses legítimos". Propõe ainda a substituição da actual epígrafe pela seguinte: "Acesso ao direito e aos tribunais".

O PCP propõe o aditamento de um novo número, n.° 3, no qual se estabelece que todos têm direito à informação e consulta jurídica nos termos da lei.

A FRS tem ainda algumas dúvidas quanto à redacção do seu próprio n.° 3.

O PCP manifestou concordância quanto às alterações da FRS relativas ao acesso ao direito, ao patrono público e ao recurso aos actos administrativos.

A FRS concordou com o aditamento do PCP.

A AD manifestou reservas quanto às alterações propostas.

Parece, portanto, que o problema aqui se porá mais do lado da AD. Não sei se algum dos Srs. Deputados se quer pronunciar de imediato.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Eu queria perguntar o que é que se entende por acesso ao direito que não esteja já contido, evidentemente, na definição fundamental de toda a Constituição, o que é que particulariza este acesso ao direito.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)l: - Algum dos Srs. Deputados proponentes deseja esclarecer o Sr. Deputado Sousa Tavares?

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Sousa Tavares, por exemplo, o acesso à informação em consulta jurídica é uma das manifestações possíveis de este acesso ao direito.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - É a proposta do PCP que acho mais clara.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Pois, como consta do relatório, nós aceitamos o n.° 3 da proposta do PCP.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Raposo.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Ora, eu devo dizer que -sem querer estabelecer a posição da AD, porque realmente isto deverá ser objecto, depois, de uma tomada de posição após discussão interna - a noção de acesso ao direito está hoje perfeitamente demarcada, exactamente no sentido que resulta do n.° 3 do projecto do PCP. É uma das manifestações do acesso ao direito. Há uma série de trabalhos - e eu permito-me referir a este ponto -, designadamente do Mauro Capeleti, que explicam que acesso ao direito tem um sentido muito diversificado de acesso aos tribunais. O acesso ao direito é, portanto, a supressão de todas as restrições, de todo o fosso que se pode criar entre o cidadão e o efectivo conhecimento e utilização do direito, que não pode ser situada numa esfera propriamente académica, numa torre de marfim, mas deve ser um utensílio posto ao dispor dos cidadãos. O acesso ao direito, designadamente, abrange a consulta jurídica, a informação