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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(123)

saber dos seus direitos, o não estar sequer em condições de saber que tem direitos ou que eles estão a ser violados e, sobretudo, não estar em condições de, em caso de dúvida, poder ter meios de consulta e de informação jurídica.

Portanto, a nosso ver, isto não se questiona. É extremamente importante constitucionalizar este direito de acesso ao direito.

Qual a forma de o fazer? Há a formulação global do direito e eu creio que a forma da FRS é feliz. Trata-se portanto de consagrar o direito de acesso ao direito. É uma forma genérica, que em si mesma não diz nada, salvo a designação genérica de legislação sobre direito, e depois há várias concretizações: uma consta do nosso projecto de aditamento e outra dos outros projectos da FRS.

Portanto, o direito de acesso ao direito implica a informação, implica o direito à consulta, implica a figura do patrono público e implica outras coisas que aqui não estão, mas estas podem ser consideradas as principais.

Não se venha com os fantasmas do serviço nacional de justiça ou o que seja. Essa pode ser uma solução, é óbvio, mas não é imposta por nenhuma das propostas que foram apresentadas.

A nossa proposta, que apenas se refere à informação e consulta jurídica, remete explicitamente para a lei. A proposta da FRS o mais que vai é até à institucionalização e generalização progressiva da figura do patrono público e portanto o fantasma do serviço nacional de justiça, símile com o Serviço Nacional de Saúde, não tem aqui aplicação.

Pode dizer-se que a Constituição deixaria livre o serviço nacional de justiça à advocacia convencionada ou a outras formas menos desagradáveis para a maioria absoluta de advogados que estão aqui neste círculo.

Em todo o caso, e deixando a blague, gostaria de sumariar duas coisas: primeiro, a importância principal que atribuímos à constitucionalização deste direito por aquilo que ele significa como meio de igualdade das pessoas - e creio que o deputado Sousa Tavares aqui frisou isso muito bem - porque ter o direito de acesso ao direito é uma condição fundamental da igualdade .dos cidadãos. Que importa que todos nós tenhamos iguais direitos se só uns sabem que os têm, se só uns os podem exercer, se só uns podem defendê-los ou ter acesso a eles?

Este direito de acesso ao direito é uma garantia fundamental da igualdade dos cidadãos e sobretudo da própria essência do Estado de direito. Que Estado de direito é esse onde os direitos existem definidos mas onde a maior parte dos cidadãos não pode exercê-los ou ter sequer consciência deles? A ideia da consciência do direito, da consulta, do acesso ao direito e dos meios de defesa do direito é hoje uma questão fundamental das sociedades modernas.

Nós não podemos concordar com a desvalorização deste tema, continuamos a achar essencial a sua consolidação e achamos que as formulações que estão quer no projecto do PCP quer no projecto da FRS são formulações que não podem causar engulhos e que a sua concretização legislativa, essa sim. dá discricionariedade legislativa suficiente para que os projectos partidários tenham a sua plena execução em termos de aplicação legislativa e concretização deste direito.

Se o problema é fundamentalmente a questão da constitucionalização, então, da nossa parte, nós queremos frisar que atribuímos uma grande importância à constitucionalização deste direito e se há direitos a constitucionalizar na revisão constitucional este é, .a nosso ver, um dos primeiros se não o primeiro.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Ora bem, como é de supor subscrevo inteiramente as considerações que acabaram de ser feitas pelo Sr. Vital Moreira e vou mesmo um pouco mais longe seguindo o raciocínio que expus há pouco.

Desculpem-me em divergir um pouco da matéria em questão mas gostaria de lembrar que o grande problema da protecção do direito se insere, numa sociedade como a nossa, em termos de ruptura sociológica que existe em muitas zonas do País e em muitas camadas da população portuguesa.

Vou dar um exemplo comezinho, que todos os dias aparece - tem-me aparecido várias vezes na minha vida de advogado e eu não sei sequer o que hei-de fazer -, que é o da mulher que é espancada pelo marido que gastou a jorna toda, que chega a casa e lhe prega uma sova, põem-a na rua, etc.., etc.. Não há qualquer meio jurídico, de espécie nenhuma, que a proteja. Não há qualquer meio jurídico que a proteja e isto passa-se em Lisboa, em todos os bairros da lata, todos os dias.

A mulher não tem qualquer direito que a proteja, tem apenas um direito teórico. Pode pôr uma separação de perdas e danos com acção de alimentos, etc.., mas tudo isso é completamente irreal dadas as circunstâncias sociológicas em que ela está integrada.

E nós não podemos, ou não devemos, como Estado, abdicar dessa realidade sociológica devido ao que todos os dias se passa com milhares de pessoas, com dezenas de milhares de pessoas.

Por isso quando falei no serviço nacional de justiça este não tinha nada de comparável com o Serviço Nacional de Saúde. Aliás, eu nessa altura até corporizei uma ideia que era a da instituição de uma espécie de tribunais sociais com uma constituição semelhante à dos tribunais de polícia, com um processo rápido, para julgarem essas situações sociológicas limites.

Mas é evidente que não é no âmbito da Constituição que isso se deve tratar e, quanto a este terceiro ponto proposto pelo Partido Comunista, eu gostaria de fazer, mais do que uma afirmação pura de direito, uma concretização de dever para o Estado.

Portanto, eu atrevia-me a propor uma fórmula que estive aqui a rabiscar, que é a seguinte: "Cabe ao Estado a obrigação de promover os meios destinados a uma efectiva realização do direito á informação e protecção jurídica que todos os cidadãos detém." Quer dizer, o Estado teria a obrigação de promover os meios para que essa informação seja real e para que essa protecção jurídica não seja apenas uma declaração piedosa da Constituição.

De facto, esta é uma posição puramente individual que advém de uma preocupação que eu tenho há muitos anos, talvez ditada pela minha própria vida profissional, e que eu ponho como uma consideração que entendo que devia ser constitucionalmente consignada: a obrigação de o Estado promover a efectiva protecção jurídica de todos os cidadãos e a sua informação do direito.