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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(121)

jurídica e a assistência jurídica em geral. Não só a assistência jurídica como a informação jurídica. Tem também um sentido que não é bem o do acesso aos tribunais, na acessão actual - que realmente já inculca aproximadamente esta ideia - que é a da justiça pronta, da justiça eficaz. Há toda uma gama de situações que resultaria, singularmente, na minha perspectiva pessoal, obviamente enriquecida com a formulação apresentada pela FRS. Portanto, em consciência, porque sou um velho propugnador desta ideia, não poderia deixar de dar a minha aportação a esta situação.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Bom, o problema que aqui se levanta é de saber se o direito à informação e consulta jurídica deve constar da Constituição.

As nossas reservas relacionam-se essencialmente com este problema e não propriamente com o reconhecimento de que é desejável que todos os cidadãos conheçam, efectivamente, as leis por que o País se rege, especialmente aquelas que lhe podem tocar mais particular e directamente. E penso que é um problema que tem que ser visto, não apenas em relação ao artigo 0.° mas um bocadinho no contexto geral, porque talvez houvesse outros direitos de informação que tivessem que ser garantidos aos indivíduos e que tivessem que ser postos todos aqui na Constituição. Neste momento creio que não valerá a pena ir muito mais longe do que manifestar esta reserva, porque não é uma opinião de princípio, é uma posição, digamos, de saber se isto é ou não e qualquer coisa que deva ser posta na Constituição, quais são as consequências que podem resultar do facto de se incluir este direito e o que é que depois se pretenderá tirar daqui. E aqui é que se levanta toda uma série de interrogações que justificam as reservas que manifestámos a esta alteração já no seio da própria subcomissão que tratou deste tema.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Raposo.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Eu só queria explicitar que o sentido da minha intervenção, de carácter pessoal, foi exactamente na linha da do Sr. Deputado Amândio de Azevedo. Quer dizer, embora considere perfeitamente pertinente numa sede discursiva ou regulamentar o n.° 3 proposto pelo PCP, considero que realmente está hoje tão univocamente compreendido na ideia genérica e englabante de acesso ao direito que é perfeitamente dispensável a sua explicitação e pode não ter significado prático e portanto ser ociosa, excessiva.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Ora bem, é evidente que estou de acordo com o direito à informação e consulta jurídica formulado pelo PCP. Penso é que não se esgota aqui o direito à igualdade jurídica que é aquilo que nós pretendemos estabelecer na Constituição. Igualdade que evidentemente tem de ser relativa, mas que, tanto quanto possível, nós a devemos teorizar. Eu atrever-me-ia a propor, em substituição, qualquer coisa neste sentido: o Estado deve promover os meios para que a igualdade jurídica dos cidadãos, perante os tribunais e perante o conhecimento da lei e a protecção jurídica, seja, na realidade, um facto. Eu estou simplesmente a pensar alto. Não estou, de maneira nenhuma, a formular um princípio porque a concretização deste princípio constitucional deve, sem dúvida, pertencer à lei comum.

É impossível estarmos a estabelecer na Constituição as regras de acesso à igualdade de justiça na prática. Mas penso que devemos consignar um princípio constitucional em quê o Estado tem obrigação de legislar no sentido de facultar uma real igualdade dos cidadãos perante a protecção jurídica e perante os tribunais. Isto é o que eu penso que está em causa e que é, no fundo, a preocupação do PCP e também a minha. Aliás, no ano passado num programa eleitoral do "Grupo Reformador" propusemos, inclusivamente, a criação de um serviço nacional de justiça. Não creio tão longe neste momento, mas penso que qualquer coisa de parecido com isso deveria existir. Quer dizer, quando se fala da igualdade dos cidadãos perante a lei é um princípio demasiadamente abstracto. Dizer que tem direito à informação e à consulta jurídica, na prática, infelizmente, equivale a pouco. É uma intenção piedosa. É mais duro e passa a ser uma obrigação constitucional se disser que o Estado tem obrigação de publicar a legislação comum que torne efectivo o acesso dos cidadãos a uma igualdade perante o* tribunais e perante a consulta jurídica.

É uma sugestão que eu faço e gostaria que fosse ponderada por toda a Comissão, inclusivamente pelo proponente desta alínea, que é o PCP.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Bem, eu julgo que o Sr. Deputado Mário Raposo veio, sobre esta questão, reavivar ainda mais as minhas dúvidas quanto à consagração constitucional do acesso ao direito, porque veio dar uma tal amplitude a esse conceito que se a consagrássemos oonstitucionalmente a certa altura havia mais direitos do que deveres. E quando isso acontece, normalmente, criam-se situações de ruptura.

Eu julgo que concordo inteiramente com a proposta do PCP, e não vejo bem que isso possa ser levado, mais além, no sentido que acaba de propor o Sr. Deputado Sousa Tavares. Uma questão é constituir o Estado no ónus de informar, isto é, constitucionaimente dessacralizar o Estado na sua omnisciência jurídica face ao cidadão desarmado. Aquela máxima ignorância da lei não aproveita a ninguém, e deixa de poder ser invocada pelo Estado porque se constitui no ónus de ter de informar e criar aqui algum equilíbrio. Já constituir o Estado no dever de informar, em termos gerais e abstractos, 9 ou 10 milhões de portugueses sobre o sentido de 600 ou 700 decretos-leis por ano parece-me que é um pouco utópico e um pouco arriscado. Portanto, julgo que temos de procurar avançar, mas ter um certo rea-