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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(119)

totalmente aquilo que disse o Sr. Deputado Jorge Miranda. E no fundo aqui resulta que esta é uma questão que deve ser mais repensada e que me parece colher, à partida, o apoio de todas as forças políticas, embora possa, eventualmente, modificar-se os termos deste aditamento, até aditar-se o número dos direitos que são intocáveis no caso de declaração de estado de sítio.

Só não estou com o Sr. Deputado Jorge Miranda quando ele não atribui a isto carácter taxativo. Isto é mesmo carácter taxativo. Estão aqui enumerados, taxativamente, os direitos que não podem ser tocados no caso de estado de sítio. O que não quer dizer que sejam tocados todos os outros. Isso é um problema completamente diferente. Mas lá taxativo é. Isto é chamado em francês noyau dur dos direitos. Aqui não se mexe, não se toca. Mesmo em estado de sítio, é o que aqui se pretende.

Agora, a interpretação disto do Dr. Azevedo Soares, é que me parece errada. E se a interpretação dele fosse igual à minha ele não teria quaisquer objecções. Porque quando se diz que não pode prejudicar o direito de defesa dos arguidos é mais que evidente que pode ser alterada a lei que estabelece os prazos para a defesa, etc. Isso não tem nada que ver. Como, aliás, quando se diz que é respeitado o culto não tem nada que ver com normas que possam condicionar, eventualmente, o exercício de certos actos de culto, nomeadamente procissões, etc.. Não tem nada que ver uma coisa com a outra. O que aqui está salvaguardado é o direito de defesa que hoje se exerce de acordo com certas regras, mas amanhã se "pode exercer de acordo com regras diferentes, mas tem que ser sempre um direito de defesa nos seus aspectos essenciais. E é o direito de culto que também não pode ser sacrificado por causa de uma situação de estado de sítio. O que não quer dizer que não possa haver, inclusivamente, normas, como há hoje, para o exercício do direito de culto. Podem ser modificadas, eventualmente até, por via indirecta, a propósito do direito de reunião, etc.., num caso de estado de sítio.

Com estas explicações todas chego à conclusão, afinal de contas, que não há divergências nenhumas. A fórmula assim interpretada não levantaria divergências por parte de ninguém, a não ser quanto ao PCP, que desejaria ver aqui mais direitos. Eu não excluo, à partida, que se possam incluir aqui mais direitos. É uma questão de pensar nisso devidamente. Mas seria muito favorável a adopção de fórmulas que já estão consagradas em convenções internacionais. Porque nesta matéria não se deve andar a descoberto, e creio que seria bom que a nossa Constituição, no mínimo, consagrasse aqui como direitos intocáveis, no caso de estado de sítio, aqueles que já são considerados como tais em convenções internacionais. Nomeadamente, eu penso - ainda não consultei- que na própria convenção que cria o Conselho da Europa há também um conjunto de direitos que são considerados como intocáveis no caso de estado de sítio.

Portanto, a conclusão que eu tiraria é de que a proposta de aditamento ao n.° 3 da FRS merece um acolhimento geral, sem prejuízo de se poderem vir a acrescentar outros direitos, ou de se modificar a redacção deste aditamento. Não sei se será essa conclusão, mas pelo menos é esta a minha opinião.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Eu concordaria integralmente com a conclusão do Sr. Deputado Amândio de Azevedo. Acho que devemos, efectivamente, amadurecer um pouco esta questão, embora me pareça também que há aqui um noyau dur da nossa proposta, suponho que de alargamento nalguns casos. Por outro lado, a questão da liberdade de culto deve ser aprofundada. Há várias soluções. Uma é, pura e simplesmente, a eliminação e a outra seria adoptarmos uma interpretação, mas eu suponho que isso talvez fosse relativamente merecedor de maiores e ainda, em terceira possibilidade, qualificar-se o culto. Eu não tenho o fetichismo das convenções internacionais. Suponho que, por exemplo, a Constituição de Bona faz um elenco bastante mais alargado do que as convenções internacionais. Também poderemos ver a experiência de outras constituições estrangeiras e de outras legislações estrangeiras em matéria de estado de sítio. Suponho que a questão poderá ser facilmente ultrapassada porque quanto àquilo que pretendemos suponho estarmos todos de acordo. Há apenas divergências quanto às interpretações que podem resultar do texto proposto, e sobre isso será fácil chegar a um entendimento.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - A discussão anda um bocado à roda, e eu devo dizer que, ao contrário do costume, não estou 100% de acordo com o meu camarada e amigo Amândio de Azevedo. De facto, quando se fala de liberdade de culto isto tem uma carga. Eu volto à carga. A carga que é normalmente entendida é que o culto é a manifestação exterior da religião. O culto mesmo filosoficamente e historicamente constitui a forma exterior de se exprimir uma determinada crença religiosa. É isto que é o culto. Não é só isto, mas é primordialmente isto. Ora, uma lei que precisa de uma interpretação, para mim, é uma lei deficiente. A lei deve ser tanto quanto possível clara. Se precisa de ser interpretada e de explicações parece-me que é uma lei que está errada. Quer dizer, nós dizemos liberdade de culto, mas não é de culto exterior, não abrange procissões, nem missas campais, reuniões das testemunhas de Jeová, isto, aquilo e aqueloutro. Então, o melhor é não dizer nada porque a perda do culto que é consentido está no fundo contida quando se diz liberdade de religião.

Exactamente, se nós dizemos liberdade de religião é intocável, essa parte do culto que os deputados Jorge Miranda e Amândio de Azevedo querem consentir já está ínsita nesta liberdade de religião.

De maneira que quando se vem explicitar a liberdade de culto é dar um passo em frente. Aí é que eu acho perigoso. E não é só nesse ponto, mas também quando se fala de liberdade de consciência, A liberdade de consciência tem muitos aspectos. A liberdade da expressão de consciência é intocável também pelo estado de sítio? Não. Mas é preciso explicitar, porque a liberdade de consciência também abrange a liberdade de revelação do pensamento.

Pergunta inaudível.