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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(115)

julgo que se ele vier a ser colocado, conforme a FRS sugere, no n.° 2 deste artigo 18.°, ele .poderá aí desempenhar uma importantíssima função no atinente, em especial, às chamadas restrições implícitas ou emanentes a direitos, liberdades e garantias. Por tudo isto julgo que a Constituição seria enriquecida, ou se preferirem clarificada, se viesse a ser dado acolhimento a estas duas propostas de alteração ou de aditamento.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira PCP): - Para efeitos de registo, esclareço que a minha referência à questão da retroactividade foi um lapso manifesto, influenciado por uma discussão havida na parte da manhã noutra sede. Quanto à questão da sistemática não pomos qualquer objecção. Autonomizada ou incluída no n.° 3 juntamente com as outras regras por que se devem pautar as leis restritivas, entendemos que até talvez seja preferível conglobar numa mesma disposição aquilo que, de facto, tem a mesma característica. A principal justificação de a termos autonomizado foi a lógica e a sistemática que utilizámos para as propostas de alteração privilegiando propostas de aditamento para clarificação de leitura.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Julgo que estão aqui em causa apenas duas questões. Uma é a segunda parte da proposta do PCP e outra é a questão da substituição do e por ou da proposta da AD.

Quanto à segunda parte da proposta de aditamento de um novo número feita pelo PCP julgo que pode levantar algumas dúvidas, e daí as nossas reservas. Presentemente a Constituição tem um critério objectivo e claro que é o de só admitir restrições aos direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. Ora, a este critério objectivo aditar-se-á agora, também, um outro critério que compreendo e aceito na sua justificação, ou seja mesmo que "previsto na Constituição a possibilidade de limitação, mesmo assim, só é admissível no caso de ser necessário para salvaguardar de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. No entanto se eu concordo, em principio, com esta posição, tenho algumas dúvidas que essa cumulação de critérios possa ter implicação noutros domínios. Daí as nossas reservas e não quanto ao bom fundamento da proposta. As reservas fundam-se no facto de ainda não termos tido oportunidade de estudar, em toda a profundidade, as suas implicações exactamente naqueles casos em que há (possibilidade de restrição constitucional de direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - O Sr. Deputado Jorge Miranda deseja interromper? Tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Agradeço. Era apenas para dizer que não se trata de um novo critério. Trata-se de estabelecer a medida da restrição. Diz-se que só há restrições nos casos previstos na Constituição, e depois diz-se até onde é que vai a restrição. Não é, pois, um novo critério a estabelecer a dimensão, a medida, o alcance de restrição, através desse princípio de proporcionalidade que é um princípio geral de direito constitucional.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Muito obrigado. Foi exactamente isso que eu disse. Que não é um novo critério, mas sim aditar um outro critério além daquele que existe. Exactamente por isso, embora julgue que em teoria não altera rigorosamente nada ao que está na Constituição, da sua interpretação casuística face aos casos expressamente previstos na Constituição e do seu estudo é que advirá a nossa posição final.

Portanto, não há uma posição de princípio, há reservas por não haver ainda uma apreciação da sua aplicação concreta aos casos previstos na Constituição.

Quanto à questão que fica pendente de se referir "leis restritivas de direitos, liberdades ou garantias" ou "leis restritivas de direitos, liberdades e garantias", a nossa posição era de que com esta substituição se pretenderia, eventualmente, prever hipóteses em que fosse possível argumentar que não havia uma restrição cumulativa, o que eu admito que seja difícil, pois uma restrição à garantia é, automaticamente, uma restrição ao direito, mas admitindo hipóteses duvidosas em que se .pudesse tentar conformar uma hipótese de restrição exclusiva a um direito, a uma liberdade ou a uma garantia, exactamente para que não se viesse invocar a necessidade de verificação cumulativa de restrições às três figuras distintas, exactamente, a substituição do e por ou, isto é, para que baste uma qualquer restrição a um direito, a uma liberdade ou a uma garantia, para ela ter que revestir todas as características enumeradas no n.° 3.

Admito que isto possa ter outra interpretação, mas a nossa é esta. No entanto, julgo que é uma questão onde não há divergências de fundo, e poderá haver, quando muito, uma melhor especificação quanto a essa questão.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Eu pretendia só tirar conclusões desta discussão para as registar na acta.

Portanto, verifica-se uma coincidência nas propostas da AD, da FRS quanto ao aditamento da expressão "não podem ter efeito rectroactivo", que aliás encontra também correspondência na primeira parte do n.° 4 da proposta do PCP. Gostaria de saber se as outras forças políticas estão igualmente de acordo com este aditamento.

Pausa.

Está tudo de acordo neste ponto.

Quanto à modificação do e por ou isso acaba de ser explicado pelo Dr. Azevedo Soares. Creio que a posição dos outros partidos é reticente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.