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3332-(110) II SÉRIE - NÚMERO 108

inviolabilidade da pessoa humana". Que é isto de um direito decorrente da inviolabilidade da pessoa humana? É tudo e não é nada. Sabemos muito bem que horrores têm sido retirados da defesa de posições estritamente personalistas. Penso que o próprio nazismo recorreu a isto em certo momento. Tenhamos cautela!

Penso, portanto, que tratando-se não da definição de princípios abstractos, como no artigo 1.°, onde está muito bem caracterizada a dignidade da pessoa humana e a defesa desses valores, mas de direitos a juntar a outros tão característicos e tão precisos como os anteriores, os decorrentes em abstracto da inviolabilidade da pessoa humana, sinceramente que me parece uma fonte de risco e cada um tirará de lá o que quiser. É um saco donde cada um tirará o que quiser, mesmo a negação de alguns direitos da pessoa humana.

Por outro lado, também não estou inteiramente de acordo, embora isso seja raro, com o Sr. Deputado Costa Andrade, pois em matéria de interpretação jurídica secundo normalmente as suas posições. Mas a verdade é que não acho que o que está no artigo 26.° seja a mesma corsa ou seja equivalente. O que é a integridade física dos cidadãos? Pois sei o que é: é ninguém me beliscar, por exemplo.

Risos.

A integridade moral também sei: ninguém toque cá nos meus princípios morais, na minha honrazinha e tal.

Risos.

Sei o que isso é. Agora inviolabilidade da pessoa humana, isso é mais difícil. O que é um cidadão, também é mais preciso. Um cidadão é uma coisa precisa, é um conjunto de direitos e deveres. E pessoa humana também está definida por extracção filosófica.

Por outro lado, em matéria de direitos da personalidade temos avançado muito pouco. Já identificámos meia dúzia deles, uma dúzia no máximo, mas ainda andamos a tactear. Quais e quantos são os direitos da personalidade?

Portanto, tenderia na verdade, também aqui, acompanhar os meus camaradas, no sentido de que pelo menos de momento não estamos em condições de ir além destas nossas reservas à inclusão desta tão vaga criação de fonte de direitos fundamentais.

Propunha, pois, que déssemos aqui por finda esta nossa discussão, porque não temos condições de neste momento ir mais além, consagrando na verdade as posições que cada parte tomou.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Queria sublinhar alguns pontos da intervenção do meu camarada Veiga de Oliveira na parte em que pelo menos me foi dado ouvir quando aqui cheguei.

Creio que uma das questões fundamentais que está colocada com estas propostas de alteração da AD não foi suficientemente identificada.

Aparentemente todo se trata de com estas propostas permitir o alargamento, a extensão dos direitos fundamentais. A meu ver o resultado delas seria permitir a restrição do âmbito constitucional dos direitos fundamentais. Desde logo a substituição da epígrafe não é inocente e depois também a reintrodução do tema. Já foi tema polémico na Assembleia Constituinte quanto ao aditamento da inviolabilidade da pessoa humana como fonte de direito e creio que não é necessário repetir os argumentos que na altura expendi e que agora foram amplamente desenvolvidos. Isto não tem sentido e seria deixar a cada um de nós -ao Sr. Deputado Costa Andrade, ao Sr. Deputado Almeida Santos e a mim- a identificação de quais os direitos, com esta coisa estranha de que os direitos fundamentais dependeriam da capacidade interpretativa de cada um. É desnecessário, porque na medida em que se julgue ou se vá apurando pela prática que novos direitos de personalidade merecem protecção eles serão criados por via de lei e terão a protecção imediata a partir do n.° 1. Mas o problema não está ai, pois em relação aos direitos fundamentais não se trata apenas de um alargamento por soma. A criação de um direito fundamental pode implicar a incompatibilidade parcial com outros e, desse modo, a sua restrição. Toda a gente sabe isso.

Portanto, não se trata apenas de uma edição. E este modo de por uma fórmula vaga admitir pela interpretação a criação de direitos fundamentais é muitas vezes a via menos inocente, mas mais eficaz, de restringir outros direitos fundamentais. É inventar ou engendrar um direito cujo exercício seja parcialmente incompatível com outro e então tem-se criada a via real por onde passa a restrição de direitos fundamentais. Aliás isto está de acordo com o aditamento da referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem que não está aqui para somar novos direitos, uma vez que se sabe que a Convenção Europeia não é muito rica quanto ao elenco de direitos fundamentais em termos tais que some o que quer que seja à Constituição, mas a remissão está, na parte que seria útil, para as normas da Convenção que admitem restrições nos direitos fundamentais e que não têm equivalente na nossa Constituição.

Aliás é por isso que esta norma já tem dado lugar a algumas tentativas de interpretação no sentido de admitir regras, autorizações e restrições de direitos fundamentais, para além daquelas que são autorizadas nos termos do artigo 18.° A redacção actual não dá grande fundamento a essas interpretações e elas felizmente não têm tido grande possibilidade de lavrar. Com estas alterações da AD, creio que estaria aberto o caminho amplíssimo para retirar deste artigo 16.° uma série de cláusulas de restrição de direitos fundamentais, através das normas referentes a isto na Convenção Europeia, através da alteração da epígrafe, através da engendração por cada um dos intérpretes de novos direitos decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana, que fossem incompatíveis com outros direitos formalmente constitucionalizados.

É por isso que nenhuma das alterações da AD pode, do meu lado, merecer qualquer apoio. A norma tal como aqui está tem tido um efeito importante de alargamento e de ampliação do sentido dos direitos fundamentais. Com as alterações propostas pela AD, ao contrário daquilo que a uma primeira vista resultaria, não se daria um alargamento desse sentido ampliativo, mas sim a possibilidade de encontrar formas de restrição dos direitos fundamentais.