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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(109)

desejamos e com aquilo que hoje a Constituição consagra. Não se compara o que se diz no artigo 1.°, em que se funda tudo na dignidade da pessoa humana, com esta forma imprecisa e muito menos o que se diz no artigo 26.° Não entendemos a argumentação do Sr. Deputado Costa Andrade, porque ele pretende que o artigo 26.° diz o mesmo e, porventura, di-lo de uma forma mais imprecisa. Quanto a nós não. Achamos que a expressão integridade moral e física dos cidadãos é inviolável, e é uma expressão particularmente feliz e precisa. E mais, o próprio n.° 2 do artigo 26.° adianta alguma coisa no sentido da interpretação que se dá ao n.° l, quando fala em tortura, etc., etc., como formas inaceitáveis que a Constituição proíbe.

Daí que se não possa dizer "já que nada se acrescenta também não se tira", porque não só não se acrescenta como se introduzem riscos de interpretação que não estão neste momento nem no antigo 1.° nem no artigo 26.° Isto é, aquilo que de útil haveria está no artigo 1.° e no artigo 26.° Só que está nesses artigos sem riscos e aqui, como todos, já reconheceram e suponho que também o Sr. Deputado Costa Andrade, podiam-se de facto introduzir riscos dada a possibilidade de interpretação do conceito mal definido que cá se punha.

Também na subcomissão foi debatida uma questão que ainda não foi abordada aqui e que é a substituição "das leis" por "da lei". Suponho que é muito claro e não valerá a pena perder muito tempo. Mas aquilo que na subcomissão foi dito é que estando hoje "das leis" e mudando-se para "da lei" podia-se introduzir a ideia de instrumento legislativo que não a lei como tal, a lei da República, mas de um outro qualquer instrumento legislativo ou poderia, pelo menos, ser esta a interpretação que se daria à mudança. Daí que não tenhamos concordado com a mudança, porque sendo inútil poderia ser mais um motivo de interpretações não aceitáveis.

Tudo isto, em resumo, para dizer que mantemos a posição que já tínhamos adiantado na subcomissão a respeito das propostas da Aliança Democrática.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Era apenas para um ligeiro esclarecimento ao Sr. Deputado Costa Andrade.

Eu não disse que a inclusão do n.° 1 sobre a inviolabilidade da pessoa humana implicava a criação de um novo direito. Se fosse isso, se tivesse essa concepção não tinha qualquer receio. O que disse foi exactamente aquilo que o Sr. Deputado afirmou. Isto é, daqui podem resultar, por via interpretativa, uma multitude de direitos que não sabemos o que são nem se podemos entender efectivamente que eles são direitos fundamentais. Podem criar-se por via interpretativa direitos ou alterar o estatuto de direitos já existentes ou dar-lhes um conteúdo diverso daquele que eles hoje têm na nossa Constituição sem termos nenhum controle sobre isso, a não ser apenas por via interpretativa.

Ao contrário do que o Sr. Deputado possa supor não tenho nenhum receio do artigo 26.° em comparação com o artigo 16.° E porquê? Porque na interpretação que o Sr. Deputado dá do artigo 26.º resulta já tudo quanto quer retirar do artigo 16.° Mas como não estou em oposição com aquilo que o Sr. Deputado quer tirar não tenho receio do artigo 26.°, donde resultam de facto esses princípios e a possibilidade de se protegerem determinados valores que são a sua preocupação. Do que tenho receio é que se vá mais longe do que isso e se desvirtue o próprio alcance do preceito. Isso não pode resultar, a meu ver, do artigo 26.°, onde se refere especificamente a integridade mora] e física das pessoas. Mas pode resultar da inviolabilidade da pessoa humana em abstracto, da qual podem resultar interpretações sobre o que seja esta inviolabilidade ou da necessidade da realização integral da pessoa humana e de tudo o que pode estar por detrás disso ou que pode vir a decorrer de interpretações desse tipo, que já não têm que ver directamente com o problema da integridade moral e física, mós com outro tipo de interpretações não já personalistas, se quiser, mas do tipo transpersonalista e é isso que me causa efectivamente bastantes dificuldades.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Penso que chegámos a um ponto a partir do qual é muito difícil ir mais além neste momento.

Em todo o caso gostaria de dizer, partindo do menos importante para o mais importante, que não estou muito convicto nem da utilidade de se usar a expressão "das leis" nem de se utilizar "da lei". Ou elas são equivalentes ou então "da lei" e mais abrangente que "das leis". E em matéria de direitos fundamentais não vejo muito a conveniência em estarmos a fechar a porta a formas menos limitadas do conceito de lei: Mas acho que no fundo podemos deixar isto para um problema de redacção, até porque talvez seja o único caso em que a Constituição usa a expressão "das leis" em vez "da lei" - é capaz de ser intencional, mas se realmente assim for depois se vê em matéria de redacção.

Estou de acordo com a referência a respeito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não me parece, pois sempre assim o entendi, que a Convenção Europeia não tenha a mesma dignidade jurídica, moral e política que a Declaração Europeia dos Direitos do Homem. Acho que diminuir a primeira é pô-la em paridade com a segunda. Aliás até poderia trazer dificuldades de integração/interpretação: em qual delas se íntegra, se estão em pé de igualdade na parte em que não coincidem, etc., etc.

Quanto à referência a direitos decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana eu abundo nas considerações do meu camarada Luís Nunes de Almeida e do Sr. Deputado Jorge Miranda, porque na verdade estamos em matéria de direitos e não de princípios. Se estivéssemos a definir princípios, pode talvez pudéssemos recorrer a formas tão abstractas, embora tão povilantes, como esta. Mas estamos a tratar de direitos e reparem que ao lado dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, o que é claríssimo, e dos direitos fundamentais constantes da lei, o que também é claríssimo, e dos direitos fundamentais constantes de regras aplicáveis de direitos internacionais, o que é igualmente claro, saltamos para "ou decorrentes da