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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(117)

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Penso que tem, pelo monos, a vantagem de o PCP poder retirar a proposta de aditamento do n.° 4. Desaparecia a necessidade do n.° 4 do artigo 18.° E suponho que a FRS acharia bem esta redução, mantendo-se as reservas manifestadas.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Mantêm-se, evidentemente, as reservas manifestadas. De qualquer maneira, não sei se alguém quer registar ou escrever a proposta do Sr. Deputado Sousa Tavares ou se bastará o facto de ter ficado gravado. Quer repetir, Sr. Deputado?

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - É simplesmente isto: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." Isto constituiria o n.° 2 e desapareceria o aditamento do n.° 4 proposto pelo PCP.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - O artigo 19.° tem apenas uma proposta de aditamento da FRS, em que parece haver um acordo de princípio, apenas com algumas dúvidas levantadas pelo CDS. O CDS quererá acrescentar alguma coisa?

Pausa.

Portanto, a proposta de aditamento da FRS ao artigo 19.° é aceite pelo MDP/CDE e pelo PCP e, em princípio, pela AD, levantando, no entanto, o CDS algumas dúvidas quanto à extensão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Nós mamemos, naturalmente, o apoio que demos à proposta de aditamento da FRS. Em todo o caso, eu não estava cá aquando da discussão e não tenho resposta para uma dúvida que me foi suscitada ao ler a proposta. Porquê a exacta escolha destes direitos para aditar, e não acrescentar, por exemplo, outros direitos pessoais como, por exemplo, bom nome, reputação, nacionalidade, cidadania? Direitos pessoais, portanto, sobretudo tendo em conta que se acrescentou um, a liberdade de culto, que inclusivamente implica manifestações públicas. Ó facto de ser incluída a liberdade de culto ou serem incluídas outras liberdades pessoais suscita-me essa dúvida. Mas nós continuamos, apesar de tudo, a manter o apoio a esta proposta.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Penso que aqui é realmente de pôr umas dúvidas sobre a generalidade desta disposição proposta pela FRS.

A liberdade, por exemplo, de exercício da religião e de culto pode implicar nítida e concretamente com o estado de sítio. Um decretamento de estado de sítio feito em termos constitucionais pode implicar com- um determinado tipo de manifestações religiosas ou de manifestações culturais. Portanto, acho que este aditamento tem aspectos que são discutíveis. Colocaria mesmo este aspecto à consideração da FRS.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Dois aspectos distintos. O primeiro, é (por que razão não foi alargada a outros direitos pessoais, e o segundo, é o problema suscitado agora pelo Sr. Deputado Sousa Tavares e também pelo Sr. Deputado Vital Moreira, que aliás já tinha sido também objecto de afloramento na subcomissão.

Quanto ao não acrescentamento de outros direitos pessoais, devo dizer que nós estamos abertos a considerar o aditamento, aqui, de outros direitos pessoais desde que justificados. Todavia, esta disposição tem uma utilidade prática e, eventualmente, talvez não tivesse grande relevo do ponto de vista prático pôr aqui a defesa do direito ao nome ou à capacidade civil. No entanto, estamos perfeitamente abertos a reexaminar o elenco dos direitos a incluir no n.° 3 do artigo 19.° Quanto à liberdade de consciência, de religião é inquestionável dever estar aqui incluída no n.° 3. O Sr. Deputado Sousa Tavares falou na religião e culto, e por isso é que eu estou a dizer que a liberdade de religião não me parece que deva ser posta em causa.

Relativamente ao problema da liberdade de culto, eu próprio devo dizer que tenho muitas dúvidas sobre a correcção da sua inclusão, aqui, neste n.° 3, e, eventualmente, eu suponho que em caso de estado de sítio ou de emergência é muito duvidoso se a liberdade de culto não terá de ser restringida, ou mesmo proibida, nalguns casos. Eu estou a pensar, por exemplo, nalgumas manifestações de carácter cultural que poderão ter de ser impedidas sob pena até de se poder tentar iludir o regime de estado de sítio através de manifestações de carácter religioso, como é o caso, por exemplo, de uma missa campal.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Ou uma procissão.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Bom, uma procissão seria diferente. Poderia estar sempre abrangida por outras limitações de outros direitos. Mas tenho muitas dúvidas sobre a liberdade de culto. Mesmo que não seja uma missa campal, pois poder-se-á dizer que esse é o caso do direito de reunião.

Todavia, nestes casos limites em que a liberdade de reunião e a liberdade de culto se podem sobrepor - se se entender que liberdade de culto se sobrepõe - poder-se-ia, eventualmente, suscitar problemas. Eu tenho muitas dúvidas quanto à inclusão da liberdade de culto neste n.° 3.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Com a excepção do atinente aos direitos dos acusados, a origem dos direitos que estão mencionados na proposta da FRS encontra-se no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Aí há disposições (o artigo 4.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 15.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) em que se exceptuam alguns direitos relativamente ao conjunto dos direitos que ficam suspensos em estado de necessidade.