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3332-(118) II SÉRIE - NÚMERO 108

Daí a formulação que aparece na proposta da FRS. Não há dúvida que tem de se entender que o elenco proposto peia FRS para o n.° 3 do artigo 19.° não é, de modo algum, um elenco taxativo. Mesmo hoje, à face do actual artigo 19.°, n.° 3, não poderia admitir-se que em estado de sítio, com suspensão total de garantias, apenas com o direito à vida e à integridade física e pessoal, não pudessem ser suspensos direitos como o direito ao nome ou o direito à liberdade de consciência.

Do que se trata não é, portanto, de fazer aqui uma enumeração taxativa, fechada, mas de salientar alguns direitos que parecem mais importantes dentro de uma certa perspectiva que enforma a ordem constitucional.

Como já disse o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida, nós estamos abertos a uma qualquer reformulação deste número quer no sentido de se encontrar uma fórmula mais vasta que permita abranger mais direitos, quer no sentido de definir com maior precisão aqueles direitos que não podem ser suspensos.

No tocante à liberdade de culto eu entendo que essa tem de ser tomada restritivamente na formulação por nós proposta para o artigo 19.°, n.º 3. Trata-se da liberdade de culto que não contende com outros direitos, designadamente com a liberdade de reunião, a liberdade de culto, como directa expressão da liberdade de consciência ou de convicções.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Se essa liberdade de culto tem de ser entendida num sentido restritivo, e com todas essas nuances que o Sr. Deputado nos está a pôr, o melhor é não consigná-la.

O Sr Jorge Miranda (ASDI): - Bom. Sr. Deputado, d que a liberdade de culto é entendida, vulgarmente, não apenas no sentido de manifestação exterior, mas também no sentido de manifestação interior.

O Sr. Sousa Tavares PSD): - A liberdade de culto é entendida como liberdade de religião.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Não é não, Sr. Deputado. A liberdade de culto não tem apenas o sentido de liberdade de manifestação exterior.

O Sr. Sousa Tavares PSD): - O Sr. Deputado Jorge Miranda desculpe, mas isso é sobretudo para os espíritos elevados e místicos como o seu. Normalmente, para a maior parte das pessoas quando se fala em liberdades de culto está-se a pensar exactamente nas manifestações exteriores do culto.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Não é não, Sr. Deputado.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Ninguém proíbe de rezar sozinho, e não há nenhum estado de sítio que possa chegar a esse ponto.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Mas não é apenas nesse sentido Sr. Deputado. Por conseguinte, do que se trata, para nós, é de um sentido restritivo da liberdade de culto. A liberdade de culto em família, a liberdade de culto que seja prestada no interior de igrejas, por exemplo, está abrangida por esta regra que nós aqui propomos. Já a liberdade de culto que se traduzisse na missa campal, na procissão ou noutro tipo de ajuntamentos, naturalmente não estaria aqui abrangida.

Eu .perguntaria ao Sr. Deputado Sousa Tavares se entenderia ser admissível em estado de sítio proibir a celebração de missas no interior de templos religiosos ou se admitiria a proibição das orações por parte de muçulmanos na mesquita que está a ser construída em Lisboa.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Bem, em primeiro lugar, quero congratular-me por me ter deixado estar isolado nas dúvidas que tinha acerca deste aditamento da FRS. Afinal, de uma posição de isolado estou quase numa posição de unanimidade, pelo menos quanto às dúvidas, o que não é mau simplesmente, há aqui uma questão que me parece importante e que é esta: o n.° 3 do artigo 19.° procura estabelecer aquele limite absoluto que não é admissível ser restringido mesmo em estado de sítio. E aí especificou concretamente o direito à vida e o direito à integridade física. Ora bem, julgo que deste aditamento da FRS há, desde logo, uma das hipóteses que me parece perfeitamente equiparável que é a não retroactividade da lei criminal. Quanto ao direito de defesa dos arguidos, que é, em meu entender, também equiparável, no entanto, cabe saber se em estado de sítio prolongado se eventualmente a celeridade processual ou se os prazos não poderão ser, eventualmente, encurtados em situações tipificadas. Confesso que não tenho uma posição muito clara sobre isto, mas não me choca nada e considero também que poderá ser equiparado nesta matéria.

Já o problema de liberdade de consciência e culto - e liberdade de culto foi exactamente a principal razão de ser das minhas dúvidas, como expressei na subcomissão- me parece que tem de ser visto à luz, não tanto das posições místicas do Sr. Deputado Jorge Miranda, nem profundamente ateias do Sr. Deputado Sousa Tavares. A posição do que é o culto, aqui, não pode ser vista numa perspectiva ou noutra, em termos absolutos, porque é evidente que o culto tem a parte exterior e a parte interior. Aqui, eu concordo um bocado que tem mais a ver com a sua manifestação exterior, mas a ficar, teremos de lhe dar uma certa conotação de culto não público, ou pelo menos de culto em lugares privados, ou então não dizer nada.

Porque estar como está pode ser o levantar, de facto, de sérias dúvidas em certos tipos de declaração de estado de sítio.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Não vou dar ao Sr. Deputado Azevedo Soares a satisfação de me ter convertido também a mim. Por mim não tenho dúvidas quanto a esta fórmula e subscrevo quase