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3332-(126) II SÉRIE - NÚMERO 108

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Julgo que esta questão relativa ao acesso ao direito ou simplesmente, direito à informação e consulta jurídica já foi suficientemente debatida. Houve uma aceitação de princípio por parte dos partidos da Aliança Democrática da alteração da epígrafe para "acesso ao direito e acesso aos tribunais" e eu pessoalmente confesso que considero também a dignidade constitucional desta matéria, embora tenhamos reservas, em termos gerais, a todo o artigo 20.°

Mas entre a consagração no texto do artigo de uma noção vaga e generalizadora de acesso ao direito ou uma especificação como o Partido Comunista propõe (têm direito à informação e consulta jurídica, por um lado, e têm acesso aos tribunais em certas condições, por outro) parece-me ser preferível esta última não só por aquilo que dá também de maior acesso a quem ler a Constituição, na medida em que fica a saber o que é isso do acesso ao direito, como também porque pensamos que esta é uma primeira fase necessária nesta matéria.

Já quanto à questão do patrono público o Sr. Deputado Almeida Santos veio afinal dar-me razão naquilo que eu disse na subcomissão: que esta figura do patrono público se me afigurava ser algo contra o Ministério Público. Quando o afirmei fui violentamente atacado, disseram que não era isso que estava em causa e que não se tratava de estar contra o Ministério Público, mas veja afinal o "pai legítimo da criança" vir aqui dizer que, sim senhor, pelo menos, tenderá, a ser contra o Ministério Público. É quanto a esse aspecto que colocamos as nossas reservas nesta matéria, agravadas exactamente por essa qualificação do que seria o patrono público.

Portanto, quanto à primeira questão, pessoalmente, entendo que deve merecer consagração constitucional. Por outro lado, já não penso que a proposta avançada pelo Sr. Deputado Sousa Tavares, de incluir no texto do artigo que essa seria uma incumbência do Estado, na medida em que se trata de uma área de direitos e deveres fundamentais e não de direitos económicos, sociais e culturais onde, aí sim, se poderá, eventualmente, pensar numa forma genérica de atribuir responsabilidades ao Estado. Neste caso, trata-se de se saber que os cidadãos têm um direito fundamental de informação e consulta jurídica.

Parece-me, pois, que o problema colocado pelo Sr. Deputado Sousa Tavares, a ser ventilado, deverá sê-lo numa outra sede.

Quanto à questão do patrono público julgo que não é pensável. neste momento, nem com esta formulação tão generalizante como a proposta pela FRS. Quando muito poder-se-á, em termos muito gerais, dar uma noção do que é esse terceiro elemento do acesso ao direito. Isto é, não só o direito ao acesso à informação e o direito de acesso aos tribunais mas também o direito a uma defesa, em certos moldes, a definir nos termos da lei. E deixar fora da lei essa especificação, tal como aparece aqui no direito à informação e consulta nos termos da lei, poderá ser feito por várias formas.

O Sr. Deputado Mário Raposo falou aqui em consumidor e eu ponho a questão de saber quem é que deve informar o consumidor se é o produtor Estado ou se é o intermediário advogado? Quem é que tem efectivamente de explicar e informar do direito? E esse terceiro ponto poderá também consagrar-se aqui nesta disposição mas não já com a figura específica do patrono público porque isso tem, tal como eu receava, a ideia subjacente de um contra Ministério Público.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, creio que estamos a chegar ao fim desta discussão. Não vou, de maneira nenhuma, impedir ninguém de falar, mas quero apenas salientar que me parece estar já adquirido neste momento um consenso possível e portanto chamo a atenção de VV. Exas. para o não prolongamento desta discussão por muito tempo.

Tem V. Exa. a palavra, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Quero dizer que respeito muito todas as opiniões que foram avençadas quanto ao acesso ao direito de informação e de consulta jurídica, em termos substanciais, estou inteiramente de acordo e penso que isto é suficiente para que o meu partido os mantenha uma vez que não estamos ainda numa fase de tomar deliberações.

Mas, pessoalmente, continuo a manter reservas sem qualificativos quanto à constitucionalização deste direito e mantenho-as essencialmente porque pretendo meditar conjuntamente com outros elementos do meu partido sobre as consequências que resultarão da consagração constitucional deste direito. Porque, uma vez consagrado este direito, pergunta-se o que é que daqui resulta e ponho algumas questões: significa que um cidadão pode eximir-se ao cumprimento de uma lei com o fundamento de que não foi devidamente informado sobre o seu conteúdo? Esta é uma pergunta que se pode perfeitamente pôr porque se trata. no fundo, de um conflito de direitos.

O princípio de que todos devem obediência à lei talvez deva interpretar-se daqui para o futuro tendo em conta exactamente o direito que as pessoas têm à informação jurídica. E qual é a consequência que resulta daqui? O Estado deve informar e se o cidadão não é informado que de júris, o que é que se passa?

Pausa.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O principio de que o desconhecimento da lei ninguém aproveita é mais justificado quando existir informação jurídica. Sem ela é que é uma aberração.

A meu ver está a raciocinar muito bem, e desculpar-me-á, mas, aparentemente, é um bocado ao contrário.

A meu ver está a raciocinar muito bem, mas. parece-me -" desculpar-me-á- que aparentemente é ao contrário. Parece-me...

O Orador - Não, não estou e penso que esse direito se fundamenta cada vez mais, porque eu, em substância, estou inteirissimamente de acordo em que se deve fazer o que for possível para levar ao conhecimento dos cidadãos o direito e a lei, embora faça aqui e imediatamente uma reserva que é a seguinte: estou a ver as pessoas tão entusiasmadas que me