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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(129)

inserção na sociedade, quer por razões de ordem económica, psicológica ou cultural, pois há uma gama de factores que quando inexistentes negam ao cidadão o acesso ao direito.

Portanto, a meta é realmente o acesso ao direito.

Eu não quero de maneira nenhuma vincular o meu partido - nem o posso fazer, evidentemente - mas eu gostaria de fazer um apelo para que a nossa Constituição fosse a primeira Constituição - no Mundo, suponho - a reconhecer um direito que hoje, e cada vez mais, é sentido como necessário em toda a parte e é considerado, como eu há pouco dizia, o primeiro dos direitos, o direito aos direitos, porque sem ele não há direitos, não há nada, o que não significa que o Estado tenha a obrigação de injectar aos cidadãos todas as leis que saem no Diário da República, pois esse é um aspecto diferente e com isto termino.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): -Não perdi ainda a ilusão de pensar que é possível carrear novos argumentos no sentido de constitucionalizar o direito de acesso ao direito e de não perder nenhuma das componentes em que ele se traduz.

Actualmente, a Constituição consagra apenas o direito de acesso aos tribunais no n.° 1 do artigo 20.° As propostas da FRS e do PCP visam, por outro lado, instituir o direito genérico de acesso ao direito e à protecção jurídica e, por outro, somar à componente que já consta da Constituição pelo menos mais duas componentes: uma que é referente ao direito à informação e à consulta jurídica e outra que é o direito ao patrocínio jurídico, à assistência jurídica, através da forma do patrono público.

E se o direito à informação e à consulta jurídica não tem sido, a meu ver, relevantemente questionado nesta discussão, a questão do patrono público tem-no sido.

Pode dizer-se que a figura do patrono público é apenas uma das formas de dar execução ao direito ao patrocínio jurídico ou judiciário mas, a nosso ver. ela é a única válida, embora admitamos que isto seja discutível e, por parte dos partidos da AD, que isto seja altamente questionável e inaceitável.

Mas, em creio que seria conveniente ouvir por partes dos deputados da AD se consideram ou não justificável e legítima a consagração de um direito ao patrocínio judiciário e que a Constituição consagre esta componente em tais termos que aponte para a necessidade da correcção do status que nessa matéria.

Creio que aquilo que o Sr. Deputado Almeida Santos disse nesta matéria é inquestionável e indiscutível, não pode ser contestado e é uma realidade triste em matéria de ausência de acesso à protecção jurídica numa componente essencial que é a do patrocínio da sua causa em tribunal.

O Sr. Deputado Azevedo Soares, na intervenção que produziu, pareceu-me que apontava para a possibilidade de encarar uma formulação para este direito ao patrocínio judiciário que substituísse a fórmula apresentada pelo Partido Socialista contida no patrono público.

Pelo nosso lado, obviamente, nós gostaríamos que a fórmula da FRS fosse aceite porque, a nosso ver, essa é a única fórmula válida de garantir essa componente do direito à protecção jurídica que é o direito ao patrocínio judiciário. Em todo o caso, gostaríamos que o deputado Azevedo Soares, se quisesse e pudesse, avançasse alguma coisa na concretização da sua ideia. Que alternativa haveria para dar forma minimamente definidora a essa componente do acesso ao direito e à protecção jurídica?

Apenas mais duas notas finais. A primeira é relativa à sugestão do Sr. Deputado Sousa Tavares para transformar o direito à informação numa obrigação à informação.

Pelo nosso lado, não teríamos nada a objectar ou a somar ao direito à informação, à contrastante obrigação estadual pública de dar satisfação a esse direito. Mas, entendemos que é importante pôr isto sob o ponto de vista dos cidadãos sob o ponto de vista do direito, obviamente sem prejuízo, como já dissemos, de que não temos nada a objectar a que se acrescente essa obrigação pública se se achar imprescindível.

Nós não a achámos imprescindível, achámos que seria útil, mas, em todo o caso, não a tivemos por imprescindível e por isso não a somámos.

Finalmente, a segunda nota prende-se com as perguntas e com as dúvidas que se poderiam pôr se consagrássemos constitucionalmente este direito de acesso ao direito e à protecção jurídica isto não iria depois implicar, por arrastamento, uma série de consequências indesejáveis?

Creio que em relação a todos os direitos podemos fazer as perguntas que quisermos. Simplesmente, há perguntas relevantes e irrelevantes e, salvo melhor opinião e salvo o devido respeito, as perguntas e as dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo não têm, de facto, cabimento nesta sede.

Dizer que a consagração do direito à informação jurídica implicaria que depois o cidadão pudesse invocar o não (ter sitio informado para se furtar ao cumprimento das suas obrigações, salvo o devido respeito, é puxar as coisas para além da medida em que é possível puxá-las, porque então o que podíamos dizer acerca do direito à informação consagrada actualmente na Constituição, da liberdade de expressão ou do direito de opinião?

Se fôssemos a fazer perguntas do estão daquelas que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo entendeu que se poderiam fazer na base da consagração jurídica constitucionail do direito à informação jurídica, isso levar-nos-ia a não consagrar nenhum destes direitos ma Constituição, e, felizmente, eles estão consagrados e nunca ninguém levantou questões do género daquelas que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo entendeu que poderiam ter o perigo de serem levantadas se este direito fosse consagrado.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, julgo que neste momento a omissão dispõe já de um leque bastante vasto de opiniões