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3332-(130) II SÉRIE - NÚMERO 108

expressais, ou pelo menos suficientemente vasto para que o Sr. Deputado Almeida Santos, que a si próprio impôs a reformulação da sua própria proposta, possa, na altura oportuna, apresentá-la sob uma nova forma. Por isso, julgo que o arrastamento desta discussão não será a melhor maneira de prosseguirmos os nossos trabalhos.

De qualquer maneira, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Penso também que, de certa forma, está conseguido determinado tipo de consenso, com algumas reservas, de que além do direito de acesso aos tribunais, já hoje consignado na Constituição, se deve ir mais longe e se deve consignar o direito à informação à protecção jurídica, concretizado pelo Sr. Deputado Almeida Santos no patrocínio judiciário.

Claro que eu acho que a protecção jurídica não se esgota com o patrocínio judiciário, tem também outras fórmulas e "u invoquei sobretudo as formas de cultura social comuns à "sociedade portuguesa, em que eu penso que se excede o próprio âmbito de actuação do nosso actuai sistema judiciário.

Seria necessária a criação de outras instituições, que não existem, para concretizar uma efectiva protecção jurídica dos cidadãos que hoje em dia se encontram nessas situações de ruptura social.

De certa maneira, formulei uma proposta, sujeita a todas as reservas, mas que mantenho. Essa proposta é no sentido de ampliar o n.° 3 do aditamento proposto pelo Partido Comunista com o fim, não de substituir, como poderia interpretar-se das palavras do Sr. Deputado Vital Moreira, porque na minha fórmula também há o reconhecimento do direito, mas sim de explicitar que esse direito tem uma contrapartida que é a obrigação imediata de o Estado promover os meios de execução desse direito, não é uma pura afirmação platónica. Quer dizer, eu quereria que esse direito tivesse automaticamente uma contrapartida institucional e uma tradução na lei comum da forma como esse direito na realidade pode ser obtido.

Penso que afirmar simplesmente que todos têm direito à informação e consulta jurídica nos termos da lei é um pouco a consagração daquilo que já existe hoje em dia.

Já existe a figura do defensor oficioso, já há a figura da assistência judiciária, mas eu creio que isso não basta, de maneira nenhuma. O direito a informação é mais vasto, não se esgota nisso, o direito de protecção jurídica, que eu ampliaria porque não gosto da palavra consulta, criaria mesmo o direito de protecção jurídica - não se esgota nos meios que actualmente existem e por isso eu continuaria a manter de pé, pelo menos para que fique registado na acta, a proposta que fiz de um aditamento a esse artigo 3.°, redigido nos termos em que eu propus: "Cabe ao Estado a obrigação de promover os meios para uma efectiva realização do direito à informação e protecção jurídica que todos os cidadãos detêm."

Nesta fórmula está contida a afirmação do direito com a expressão "que todos os cidadãos detém" e, simultaneamente, eu estabelecia desde logo a sua fórmula de realização.

Mas, diz o deputado Azevedo Soares que isso não cabe no capítulo da Constituição em que se estabeleceu os direitos. Eu poderia citar alguns exemplos de artigos da Constituição que, mesmo neste capítulo, têm também já explícita a sua fórmula de realização e que têm uma contrapartida de obrigação. Afirma-se o direito com uma contrapartida de obrigação. Portanto, não vejo que isto fosse atentatório da hermenêutica da Constituição, de maneira nenhuma.

Assim, insisto em que essa minha proposta fique de pé, pelo menos para consideração dos vários partidos.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Sr. Deputado Amândio de Azevedo, antes de lhe dar a palavra queria pedir-lhe que - à parte das considerações que "tiver por bem fazer e uma vez que é do seu lado que vêm as maiores objecções e que está também a fazer o comunicado desta reunião - tentasse, no fim, fazer um resumo do que podemos concluir quanto a este artigo.

Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Já troquei algumas impressões com os meus colegas, a opinião deles não coincidia inteiramente com a minha e era necessário que pudéssemos definir uma posição conjunta.

O consenso entre nós é no sentido de que uma fórmula destas poderia constituir a conclusão de toda esta discussão.

No entanto, quanto à alteração proposta para o n.° 1, que consagra o acesso ao direito - segundo a fórmula da FRS -, ou o direito à informação e consulta jurídica, que é o n.° 4 da proposta do PCP, verifica-se uma tendência generalizada para a sua aceitação. No que respeita à substância deste direito, tendo-se manifestado reservas por parte da AD quanto a sua formulação e constitucionalização.

Assim, o que eu peço, sem prejuízo da opinião que cada um expendeu, é que se reconheça que esta matéria necessita de maior ponderação - e eu, pela minha parte, gostaria de a poder fazer - e isso consegue-se através da manifestação de reservas que impedem que esta matéria seja considerada já como aceite pela Aliança Democrática.

O CDS aceita também esta fórmula e creio que este seria um bom resumo de tudo aquilo que se passou aqui.

Relativamente ao. n.° 2 eu diria uma coisa semelhante porque não há propriamente divergências de fundo quanto à ideia que se pretende transpor para a Constituição, mas poder-se-ão levantar duvidais ou reservas quanto à formulação desta ideia ou até quanto à sua constitucionalização.

Aliás, essas dúvidas foram levantadas e, portanto, penso que a conclusão a ser retirada deve ser semelhante à do número anterior.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Julgo, portanto, que vão objecções quanto a este resumo.

O Sr. Deputado refere que a FRS se propunha modificar ou dar uma nova redacção à sua proposta? Julgo que seria conveniente.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - A proposta do Sr. Deputado Sousa Tavares consta da acta e portando, segundo me parece, ela não tem que constar necessariamente do comunicado.