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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(135)

Julgo que nas várias intervenções produzidas até agora vai emergindo esse consenso, até porque, de outra maneira - como dizia o deputado Amândio de Azevedo - correr-se-ia o risco de Portugal ser literalmente esmagado pelos milhares ou milhões de seres humanos que em todo o mundo são vítimas de gravíssimas violações dos seus direitos fundamentais.

Por outro lado, e em segundo lugar, julgo que vai surgindo um consenso quanto ao entendimento de que a fórmula constitucional actual - "é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos-", poderá ser insuficiente e poderá portanto ser melhorada se se acrescentar "gravemente ameaçados em consequência de".

Julgo que aquilo que é aproveitável, aquilo que pode ser um contributo positivo na proposta de alteração da AD é a referência a ameaças graves, mas a referência a ameaça grave em conexão com uma determinada actividade política.

Assim, penso que, muito simplesmente, o n.° 1 do artigo 22.° poderia ter a redacção actual, acrescentando-se a seguir a "perseguidos" a expressão "ou gravemente ameaçados em consequência de" e desta maneira se encontraria uma fórmula que iria ao encontro das preocupações por todos nós manifestadas.

Para terminar, e porque isto é um problema geral, eu gostaria de referir, em relação ao que disse o Sr. Deputado Amândio de Azevedo, que não é necessário e que pode mesmo ser inconveniente acrescentar a expressão "nos termos da dei".

É óbvio que um direito como o direito de asilo só pode ser concretizado na base da lei. Esta é uma das normas que a própria Constituição designa por não exequíveis por si mesmas. Não basta haver a prescrição constitucional para que o direito possa efectivamente concretizar-se, tem de haver uma lei ordinária. E daí, a não haver dei ordinária, há uma inconstitucionalidade por omissão e daí também a necessidade de um instituto de fiscalização de inconstítucionalidade por omissão que, infelizmente, a Aliança Democrática não contempla no seu projecto de revisão constitucional.

Dizer-se "nos termos da lei" em relação a este ou àquele direito pode traduzir-se não na necessidade de concretização ou de uma regulamentação pela lei, mas, pelo contrário, numa autorização ao legislador, numa devolução para a lei da definição do conteúdo e do sentido do direito, havendo então o 'risco de se diminuir gravemente o sentido preceptivo do comando constitucional.

Esta fórmula "nos termos da lei", como todos nós sabemos, era uma fórmula abundante no artigo 8.° da Constituição de 1933. Portanto, todo cuidado é pouco quanto ao seu emprego. E digo isto a respeito deste artigo mas podia dize-lo a respeito de outros que também aparecem no projecto de revisão constitucional da AD.

Não é necessário, pode ser inconveniente e até mesmo perigoso, acrescentar a expressão "nos termos da lei".

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - O Sr. Deputado Azevedo Soares deseja fazer um ponto de ordem que prevalece em relação às outras intervenções.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Peço desculpa por voltar a usar da palavra, mas esta é uma discussão que foi suscitada pelo Sr. Deputado Sousa Tavares e julgo que já se explicitaram aqui suficientemente as razões aduzidas.

Pela minha parte, mantenho rigorosamente a mesma posição, de defesa intransigente das posições constantes do nosso projecto, à excepção da possibilidade de repensar a parte respeitante ao fundamento em grave ameaça. Portanto, creio que não vamos agora adiantar aqui rigorosamente mais nada, pois eu, pelo menos pela minha parte, não altero um milímetro esta posição sem primeiro, juntamente com todos os outros deputados que integram a Aliança Democrática, poder pensar sobre estas matérias.

Portanto, não posso subscrever, de maneira nenhuma, a conclusão consensual que o Sr. Deputado Jorge Miranda quer tirar desta matéria e julgo que, depois de explicitadas as várias posições assumidas na subcomissão ao deputado Sousa Tavares, poderíamos passar ao artigo seguinte.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Sr. Deputado Jorge Miranda, considera absolutamente indispensável responder ao aparte do Sr. Deputado Amândio de Azevedo sobre o n.° 2 do artigo 18.°?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Se o aparte ficou registado...

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Não ficou não, Sr. Deputado, e é por isso que eu lhe pergunto.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - De qualquer modo eu gostaria de responder.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo em resposta ao que eu disse chamou à colação o artigo 18.°, n." 2.

Ora bem, se a própria Constituição em certos artigos usasse a expressão "nos termos da lei" poderia haver o risco de se entender que a lei nesses casos, relativamente aos artigos em que faz referência aos termos da lei, poderia restringir e é por isso que não se deve empregar a expressão "nos termos da lei".

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados estão ainda inscritos para usarem da palavra sobre esta matéria os Srs. Deputados Almeida Santos, Sousa Tavares e Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - O Sr. Deputado Azevedo Soares prescinde. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Srs. Deputados, já que estamos aqui a fazer um resumo das dificuldades com que teremos de nos confrontar na próxima discussão do problema, eu gostaria de trazer mais dois elementos, não para decidir alguma coisa mas para que fiquem no nosso espirito e sobre eles meditemos.

É claro que a lei ordinária seria sempre necessária, quanto mais não fosse para dizer que actividade, que perseguição, que favor, já que se trata