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3332-(136) II SÉRIE - NÚMERO 108

de definições que cabem à lei ordinária, que, digamos, nos termos da lei, expressamente, tem os defeitos que já foram aqui assinalados e que eu corroboro. Mas há aqui outro aspecto sobre o qual a discussão não incidiu e que eu penso que deveria incidir. É que, apesar de muitas constituições terem uma forma paralela à da nossa, é garantido o direito de asilo. Nunca se entendeu que isto deixasse de ser uma faculdade do Estado e fosse uma obrigação. Nesse caso, chegava aqui um indivíduo e dizia: "Eu sou perseguido, faça favor de me dar asilo". Dizia-se-lhe que não e ele recorreria para os tribunais, e, feita a prova, "nicles"...

Nunca se entendeu isto em parte nenhuma. É preciso que tenhamos consciência disso. O direito de asilo é uma faculdade e só como tal pode ser concebido. Portanto também não é preciso estarmos aqui a pôr "restrições salazaristas", desculpar-me-ão a expressão, mas Salazar é que realmente usava estes refúgios.

Mas depois há aqui um n.° 2 que nunca foi muito claro. Diz ele: "A lei define o estatuto do refugiado político. Ora, se nós nos propuséssemos aqui saber o que é um refugiado político nunca mais daqui saíamos nas próximas duas ou três horas; porque quando nós discutimos a lei andamos à volta disto: afinal de contas o que é isso de refugiado político? É o indivíduo que recebeu o asilo? É o exilado? É porque as expressões aparecem independentemente no sentido de que refugiado político é o indivíduo a quem foi dado asilo. Ora, não é essa a concepção generalizada. A concepção mais generalizada e defendida lá pelo homem da ONU é o indivíduo que pediu asilo mas que ainda o não obteve.

Ora bem, não percebo muito bem por que é que a Constituição diz que a lei define o estatuto do indivíduo que pediu asilo mas ainda o não obteve e não diz que a lei define o estatuto do indivíduo que já o obteve. Não quero com isto dizer que adiramos àquela concepção, mas é ela que vigora no âmbito da ONU, disso é que não há dúvida nenhuma.

A ONU veio aí e os seus técnicos demonstraram doutamente, com restos, com doutrinas e com mais não sei o quê que a concepção era aquela e disseram: "Não, não! Refugiado político não é o exilado, não e o que tem reconhecido o direito de asilo. É sim o que o pediu e ainda o não obteve. Esse é que e o refugiado."

Isto foi, portanto, o que o homem da ONU cá nos veio dizer, mas não quer significar que adiramos a isto, até porque eu estou convencido de que não foi esse o sentido em que foi elaborado o n.° 2.

De facto, parece-me que esse n.° 2 foi elaborado neste sentido: a lei define o estatuto do refugiado político. Portanto neste momento não se quis dizer aqui que a lei define as condições da perseguição, da actividade, do favor, as condições em que deve ser garantido... Portanto, fugiu-se a isso, foi-se para um momento posterior.

Quer dizer, reconhecido o direito de asilo com que estatuto é que fica este "gajo"? A lei que o diga, e aí a Constituição foi clara, ela quis que a lei o defina, mas não quis que a lei definisse mais do que isso em termos de poder restringir o que está na própria Constituição, apesar de, repito, em nenhuma constituição se entender que esta definição de direito

de asilo implica que o Estado tem que o dar automaticamente, desde que seja feita a prova das condenações aqui previstas e que não possa recusá-lo em determinadas condições.

Portanto, tudo visto, acho que devíamos repensar estes problemas. Aliás eu também desde já digo que adiro à proposta do perseguido, do gravemente ameaçado de perseguição em consequência da sua actividade, etc., uma vez que admitiram, embora após reflexão, que é necessária uma conexão entre a I parte e a II parte.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu direi apenas quatro palavras.

Agradeço todas as explicações que me foram dadas e penso que foi útil esta discussão, mas que não fosse para chegar à conclusão do Dr. Almeida Santos, que, aliás, levantou algumas das dúvidas que eu também pensava levantar.

Em minha opinião, sobre este artigo apenas se pode dizer que há consenso em que Portugal é um país que normalmente concede direito de asilo e que não há um consenso absoluto no que diz respeito aos fundamentos desse direito de asilo.

A proposta da AD restringe algumas das concepções um pouco vagas, como sejam a paz entre os povos e a libertação social e nacional. Não se sabe bem o que é que isso pode ser e, penso eu, é aí que se situa o pensamento de restrição constante da proposta da AD.

Portanto, há uma certa restrição dos fundamentos, há uma concepção generalizada de que deve existir o direito de asilo. Por outro lado, parece-me ser também consenso adquirido o de que não pode deixar de existir uma lei regulamentadora do direito de asilo.

Aliás, devo dizer que, também porque fui vítima do celebérrimo artigo 8.° da Constituição de 1933, todas as fórmulas parecidas com esse artigo sofrem automaticamente a minha total reprovação. Portanto, estabelecer um direito que se diz "nos termos da lei" é uma coisa que me cheira logo a artigo 8.° e eu fico imediatamente com a pele irritada.

Risos.

Assim, estou perfeitamente de acordo em não aceitar a generalização dessa fórmula.

Reconhecer um direito e depois dizer anos termos da lei", para mim é constituir uma fórmula ultraperigosa da Constituição de 1933.

Desse modo, julgo que todos nós, elementos desta Comissão, devemos repensar a reformulação deste artigo, de maneira que seja aceitável, que seja suficientemente ampla para a prossecução daquilo que queremos, isto é, dar asilo, fundamentalmente, a perseguidos políticos e a pessoas que estão em perigo nos seus próprios países, ameaçados na sua liberdade, na sua segurança, etc.. Mas que o seja por motivos nobres, e não por um motivo qualquer, e simultaneamente que isso seja sempre uma faculdade e um direito do Estado Português, e não uma obrigação, como muito bem lembrou o Dr. Almeida Santos, isto