O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3332-(134) II SÉRIE - NÚMERO 108

de um direito, não pode ser motivo para concessão do direito de asilo, é evidente, porque de outra maneira - sobretudo quando se garante o direito - Portugal não estaria em condições de proteger os seus interesses, pois seria um campo aberto para quem quisesse vir para cá.

E, por esta mesma razão, penso que não é possível fazer objecções a que o direito de asilo seja concedido nos termos da lei. Quer queiram quer não, nenhum Estado pode garantir indiscriminadamente o direito de asilo sem ter em consideração determinados aspectos.

Aliás, a própria lei tem normas que a não serem aceites -isto não está aqui ira Constituição mas é como se estivesse - levaria a que se considerasse a lei inconstitucional.

A lei reserva ao Governo Português o direito - e estou a citar de memória - de não conceder o direito de asilo, tendo em conta problemas nacionais graves, recursos, etc., porque se Portugal for demandado por um número avultadíssímo de refugiados podem criarão problemas sociais e políticos que podem pôr em causa a própria estabilidade e a própria paz social no nosso território.

Estas são questões que me parecem extremamente difíceis, com as quais tenho deparado na prática, porque estas normas têm que ser interpretadas sempre de acordo com todo um conjunto de princípios e murtas vezes ao conceder o direito de asilo tem que se tomar em consideração as condições reais, tendo em conta, por exemplo, o número de candidatos que podem aparecer deste ou daquele país, por exemplo, o candidato é de Cuba, do Chile, de Moçambique ou de Angola.

No fundo qualquer decisão que se tome sobre a concessão do direito de asilo tem sempre que ter em conta os precedentes que pode criar para a concessão desse direito a outros candidatos.

Não há duvidai de que esta formulação final pode levar as coisas demasiado longe porque há direitos fundamentais que não são reconhecidos em muitos Estados e então, sobretudo à procura de melhores condições económicas, podiam-se transferir para Portugal cidadãos - ... sei lá, não quero citar exemplos, mas todos nós os temos em mente.

Creio que a conclusão a tirar é de que esta é uma matéria que não é muito conhecida porque é uma matéria nova - em Portugal mão havia direito de asilo até há muito pouco tempo -, é uma matéria que não é ainda suficientemente conhecida, deve ser mais meditada e todos nós devemos procurar uma fórmula mais adequada à consagração deste direito que muito honra Portugal, que é um dos países, segundo a afirmação da própria delegada do ACNUR, mais liberais em matéria de concessão do direito de asilo. Mas, efectivamente, devemos adoptar fórmulas que sejam correctas e que não nos levantem dificuldades amanhã.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Talvez não tenha sido mau que esta discussão tenha sido trazida aqui de novo porque, de facto, uma matéria que suscitou ião amplo debate na subcomissão não ficou qualquer "traço" na Comissão -e, portanto, não ficar com qualquer "traço" nas actas dos nossos trabalhos - seria talvez pior do que perdermos uns minutos a reproduzir o essencial daquilo que se passou na subcomissão.

Esta proposta da AD tinha dois problemas: um era a questão do aditamento inciso "nos termos da lei" e outro era a questão da reformulação dos fundamentos do asilo, quer na parte que já consta da Constituição quer no aditamento da "grave ameaça à segurança ou ao exercício de algum dos direitos fundamentais".

Creio que quanto a esta parte final aquilo que o deputado Amândio de Azevedo acaba de dizer é o melhor argumento contra aquilo que está na proposta da AD.

De facto, a fórmula da AD é imprestável, dado que basta pensar que seria suficiente para qualquer governo considerar que no país, sei lá, augustopia não existem direitos fundamentais para todos os cidadãos desse país estarem ameaçados no exercício dos seus direitos fundamentais e para o governo poder conceder a qualquer cidadão desse país o direito de asilo.

Basta dizer que se o governo AD entender que nos

próximos de nós - que, aliás, já foram aqui citados - não existem direitos fundamentais, qualquer cidadão desses países pode invocar o estar ameaçado no exercício dos seus direitos fundamentais para reclamar o direito de asilo em Portugal.

A nosso ver, o direito de asilo deve ser um instrumento de defesa das pessoas perseguidas ou - e estamos dispostos a considerar também estes casos - gravemente ameaçadas de perseguição pela sua luta em piro de determinados valores - os que são citados na Constituição -, e não um instrumento de luta política em matéria de relações externas que é, infelizmente, a concepção que tem sido defendida em Portugal pelos partidos da AD e que, de algum modo, consta da lei actual.

A meu ver, a solução desta questão não está em legalizar a Constituição mas sim em constitucionalizar a ler naquilo que ela tem de irrazoável e naquilo que ela tem de menos bom.

Não podemos deixar de lutar contra aquilo com que lutámos na aprovação da lei, não podemos agora deixar de lurar na tentativa de levar isto à sede constitucional. A nossa luta vai ser no sentido de reformular a lei, e não no sentido de legalizar a Constituição nesta matéria.

Era apenas isto que eu queria dizer, não vale a pena acrescentar mais nada.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que das intervenções produzidas até agora vai resultando um certo consenso no tocante a dois pontos. Em primeiro lugar, que o direito de asilo, sendo uma expressão de solidariedade humana, é (também uma expressão de solidariedade política.

O direito de asilo não pode fundar-se pura e simplesmente na perseguição ou na ameaça de violação de qualquer direito das pessoas, tem que se fundar também numa causa ligada a uma actividade política, um amplo sentido, como é aquele que hoje está inserido no n.º 1 do artigo 22.°