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3332-(132) II SÉRIE - NÚMERO 108

Do nosso lado foi assim e pelo que houve dos outros deputados que se manifestaram também foi assim, só que por questão de ser mais sintético usou-se a expressão "fortes objecções", que abrange uma coisa e outra.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Digamos então que o relatório da subcomissão expressa o pensamento deste plenário e que a Aliança Democrática continua a considerar poder repensar, apenas no que respeita ao fundamento de ameaça grave, a sua proposta de alternação. Está correcto?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, se fosse possível eu gostaria de saber qual é a conclusão da discussão do artigo 22.°

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Sr. Deputado, a conclusão é a seguinte: mantém-se o relatório da subcomissão, isto é, nenhum dos partidos da oposição considera aceitável qualquer das alterações propostas pela AD e a Aliança Democrática, na parte respeitante ao fundamento em ameaça grave, considera poder repensar a redacção da sua proposta.

Pausa.

Relativamente ao artigo 23.° a AD propõe, quanto ao n.° 2, a substituição da expressão "por motivos políticos" pela expressão "por crimes políticos segundo o direito do Estado Português", quanto ao n.° 3, o aditamento da expressão "prisão perpétua" e quanto ao n.º 4, a supressão da referência à expulsão.

Ainda em relação ao artigo 23.°, a FRS propõe que este artigo passe a constituir o artigo 33.°

As alterações propostas pela AD que foram mencionadas, com excepção da referente ao n.° 3, que suscitou dúvidas à AD e ao PCP, suscitaram objecções quer da FRS quer do PCP.

Está em discussão o artigo 23.°

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Desculpe Sr. Presidente, mas há um lapso.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Voltando, então, ao artigo 22.°, uma vez que surgiu uma dúvida.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Compreendo perfeitamente as objecções que os partidos da oposição terão feito à inclusão da expressão anos termos da lei" no artigo 22.°, mas já não compreendo tão bem as objecções relativas ao fundamento de ameaça grave constituir motivação de refúgio político e gostaria, tanto quanto fosse possível, que isso fosse explicitado porque, efectivamente, são duas ordens de razões diferentes.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Sr. Deputado Nunes de Almeida, tem V. Exa. a palavra, mas peco-lhe que seja breve, para não recuarmos muito.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Não tenho aqui a acta, não sei se nela se especificam as razões.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): -Sr. Deputado Sousa Tavares, eu posso dar alguns exemplos - e o Sr. Deputado Azevedo Soares considera absurdos, peço desculpa- e o meu camarada Almeida poderá também acrescentar algo quanto a esta matéria.

Esta parte final da proposta da AD está redigida com uma tal amplitude que abrange numerosíssimos casos que nós não acreditamos que pretendessem abranger.

Mas o problema mais grave quanto às objecções da FRS é que, relativamente à ameaça grave quanto à segurança e ao exercício de alguns direitos fundamentais, se não exige o mesmo fundamento genérico que se exige em relação à generalidade dos outros fundamentos para a concessão do direito de asilo. Isto é, qualquer estrangeiro que se encontre ameaçado na sua segurança ou no exercício de algum dos seus direitos fundamentais, tem direito à garantia do direito de asilo, independentemente do facto de ele exercer qualquer actividade em favor da democracia, da liberdade - mesmo na formulação da AD - ou da paz.

Só se exige esse fundamento quando ele é perseguido, mas quando é ameaçado não está nesta redacção limitado pelo facto de essa ameaça resultar de uma actividade em favor da democracia, da liberdade ou da paz. Eu dei um exemplo absurdo...

Voz inaudível na gravação.

Não, nos termos em que e formulada não e porque se diz "perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade e da paz ou que se encontrem gravemente ameaçados na sua segurança ou no exercício de alguns dos seus direitos fundamentais".

Ora isto permite desde logo - e fundamentalmente quando correlacionado com os termos da lei - a total arbitrariedade por parte do poder na concessão do direito de asilo, como permite a invocação de motivos completamente absurdos para a concessão desse direito.

No outro dia eu dei este exemplo: um cidadão espanhol que seja inquilino em Madrid e cujo senhorio pretenda despejá-lo à força da sua residência sem qualquer motivo está ameaçado no exercício de um dos seus direitos fundamentais, de acordo com a nossa Constituição, que é o direito à habitação, e segundo esta redacção que a AD aqui propõe poderia pedir que lhe fosse concedido o direito de asilo.

É evidente que não é isto que se pretende. Nós não supomos que se pretenda isto, mas a formulação conduz a que seja garantido o direito de asilo num caso destes, o que é manifestamente absurdo.

Aí está demonstrada, mais que suficientemente a meu ver, uma razão para nós termos objecções a esta redacção.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Provavelmente o Sr. Deputado Sousa Tavares não estava na Assembleia no momento em que nós discutimos este pro-