O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(127)

parece que elas pensam que é possível que os cidadãos conheçam todas as leis, mas nem os advogados as conhecem, nem nada que se pareça.

Nós conhecemos uma parte mínima do direito, a mínima das mínimas. Os próprios advogados não conhecem todas as leis, eu sou jurista e não as conheço todas. Quando me perguntam alguma coisa faço como me ensinaram na escola, que não devia dar resposta nenhuma enquanto não consultasse primeiro os códigos para depois responder e mesmo assim com todas as cautelas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Dá-me licença que o interrompa?

O Orador - Com certeza.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O Sr. Deputado tem um acesso ao direito que o cidadão não tem. Aliás, o Sr. Deputado tem esse acesso ao mais alto nível porque é um profissional, mas o cidadão tem também de ter esse acesso, pelo menos, ao mais baixa nível. O acesso...

A continuação da frase não é audível na gravação.

O Orador - Continuo de acordo que os cidadãos devem ter acesso ao direito, que devem poder ter esse acesso, etc..

Simplemente, as minhas dúvidas são no sentido de saber se isso deve ser consagrado na Constituição e que ilações se pode tirar do facto de se introduzir na Constituição este direito.

Para mim, o problema reside exclusivamente aqui e não noutro lado e eu não queria ser mal interpretado.

E devo acrescentar que esta questão pode não levantar problemas nenhuns noutros países onde não é hábito, segundo penso, invocar a inconstitucionalidade a propósito de tudo e de nada. Aqui, no nosso país, é tudo inconstitucional e arriscamo-nos, por esta via, introduzindo mais coisas na Constituição, a que daqui a pouco não haja nada que não caia nas manhas da Constituição e eu não desejaria contribuir para que houvesse mais invocações de inconstitucionalidade, que é qualquer coisa que já me causa uma cena irritação. É quase tudo inconstitucional na mente de certas pessoas.

Portanto, daí a minha prevenção. Estou um bocado escaldado com tantas coisas que se querem ver resolvidas na Constituição e que, afinal de contas, não estão, nem têm de estar, resolvidas na Constituição. É preciso deixar alguma margem para os programas políticos do governo e dos partidos e até para as leis ordinárias.

No que respeita à figura de patrono público, para mim, o problema é exactamente o mesmo. Estou de acordo que a instituição do patrono oficioso não funciona correctamente, embora deva dizer que há excepções honrosas, pois há pessoas que se empenham igualmente na defesa dos cidadãos, quer sejam oficiosos ou pagos, e era desejável que isso fosse incentivado por outros, meios. Mas, eu penso que é errado e negativo que a Constituição aponte uma solução das muitas que são possíveis para o problema do acesso efectivo dos cidadãos aos tribunais para a defesa dos seus direitos.

Portanto, continuo a manifestar as minhas reservas à introdução desta figura do patrono público - aliás, discordando desde logo da sua designação porque ele não é nada público, é privado- e penso que é desejável que, pela via da lei ordinária e com as tentativas que têm de ser feitas num campo onde vai ser extremamente difícil encontrar uma solução que seja viável na prática, se consagrem princípios gerais na Constituição que apontem para estas metas, mas que não definam desde logo o caminho a seguir.

E, por isso mesmo, eu desejaria ter um tempo de reflexão, tomando a devida nota daquilo que foi dito e, sobretudo, tomando em consideração o largo favor que encontrou esta proposta nos meus colegas de partido e de coligação.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, eu queria apenas pôr duas questões ao Sr. Deputado Almeida Santos sobre a figura do patrono ou defensor público.

Todo o raciocínio do Sr. Deputado Almeida Santos me pareceu baseado no processo penal na medida em que há o defensor oficioso que é uma das garantias de ninguém poder ser julgado sem haver uma defesa perante o tribunal.

Mas fica-me a dúvida relativamente a outros ramos de direito. Como é que pode vir a funcionar o defensor oficioso, por exemplo, no direito civil, no direito fiscal, no processo administrativo, etc.., em que não há no direito comparado -para não me referir apenas ao nosso- esta figura, até pelo contrário. Há combinações legais onde há a necessidade de contribuir o técnico de direito como advogado, nem sequer é permitido aos solicitadores intervirem, nem sequer é permitido às partes intervirem-se em nome próprio porque se exigem conhecimentos técnicos.

Deste modo, esta figura do patrono público tinha que extravasar o domínio do direito penal para abarcar todos os ramos do direito, incluindo naturalmente o próprio campo civil onde as panes têm o maior empenho em serem bem representadas.

Em segundo lugar, a experiência feita pela Ordem dos Advogados e também pelos tribunais de consulta pública não tem dado os melhores frutos na medida em que as pessoas não estão realmente preparadas, principalmente os estagiários, que vão lá das 3 às S horas, depois aparecem as partes e perguntam quando é que é e depois, à última hora, vasculha-se o primeiro código que aparece e se esse código não estiver à mão dão a primeira coisa que aparece... Mas isto não quer dizer que este procedimento seja a norma e pode modificar-se este estado de coisas.

Mas eu pergunto: se há uma reforma estrutural de todo o sistema jurídico que assenta no advogado - como, por exemplo, relativamente ao Código de Processo Civil, ao direito fiscal ou ao direito administrativo, onde é fundamental a defesa dos direitos dos cidadãos e onde os nossos códigos obrigam o patrocínio judiciário por parte de um advogado, portanto, o patrocínio de um técnico de direito -, uma norma destas pode ser introduzida numa revisão constitucional sem uma profunda reforma de todos os direitos processuais vigentes?