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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(103)

ou é copulativo. Este e não se entende muito bem porque se é uma reserva feita pela Constituição e simultaneamente pela lei ordinária não tem sentido porque nessa altura estamos a limitar a própria Constituição que tem que ter uma confirmação na lei ordinária, sob pena de não se poder aplicar uma restrição. Se, pelo contrário, o entendimento é o de que a reserva é feita pela Constituição ou pela lei então cá "temos o e disjuntivo. Sinceramente, esta questão faz-me um bocado de confusão.

Gostaria de raciocinar um pouco melhor e deixar esta questão para outra oportunidade. Pela parte que me toca, não posso ir muito além destas considerações.

Em todo o caso, penso que se justificava que se abrisse uma porta para que a lei, que terá evidentemente de ser constitucional, pudesse ela própria impor, em certas circunstâncias, restrições ao exercício de direitos dos estrangeiros. Não sei se é um ponto de vista muito condenável, de todo o modo neste momento é a minha sensibilidade.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, há duas propostas para que passemos adiante. Estão ainda inscritos para intervir sobre esta matéria os Srs. Deputados Mário Raposo, Jorge Miranda e Veiga de Oliveira. Gostaria de saber se mantêm ou não as inscrições.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Sr. Presidente, gostaria só de dizer que estou de acordo com o que o Sr. Deputado Almeida Santos disse. Penso que o artigo 15.° tem evidentemente que se conjugar com o artigo 18.° Também tenho dúvidas sobre esta questão, mas parece-me que se deverá dar a possibilidade de a própria lei restringir direitos aos estrangeiros, até porque se se mantiver a actual redacção do artigo 15.° a excepção terá de estar simultaneamente prevista na Constituição e na lei. Ora, isso conjunturalmente pode não ser, como muito bem acentuou o Sr. Deputado Almeida Santos, aquilo que mais convenha.

Tenho dúvidas sobre esta questão e, portanto, também penso que se poderia passar adiante.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, não me vou pronunciar sobre o que mais pode interessar em termos de revisão constitucional, se deixar ou não maior ou menor liberdade à lei, apenas gostaria de frisar que o sentido da interpretação dada, designadamente pela Comissão Constitucional, a este artigo 15.° é no sentido de a referência à lei se entender como uma reserva de lei. Isto é, a haver uma vedação de qualquer direito a estrangeiros pela Constituição ter de haver uma lei, e não apenas uma qualquer actividade da Administração, para desenvolver, dinamizar, tornar exequível a norma constitucional. Hoje, o sentido deste preceito é essencialmente o de uma reserva de lei.

Quanto à vantagem ou não de se alargar a margem de liberdade do legislador ordinário, concordaria com aquilo que já foi dito pelos Srs. Deputados Almeida Santos e Mário Raposo.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Peço também a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, na subcomissão já nos pronunciámos no sentido de considerarmos completamente diferente aquilo que consta da actual Constituição e aquilo que a AD propõe. É para nó claro, para além daquilo que já foi dito, que há restrições a vários graus. Isto é, de facto a Constituição quando prevê restrições não as prevê taxativamente; prevê a possibilidade de restringir entre um ponto A: e um ponto y.

Quanto a nós o que o e da expressão "[...] pela Constituição e pela lei [...]" quer dizer é que a lei, e só por lei, como disse o Sr. Deputado Jorge Miranda, determinará em que ponto ficamos, entre o máximo e o mínimo de restrição, em todo o caso exige que a restrição seja prevista na Constituição.

Se considerarmos o ou, proposto pela AD, isso está claro em todas as intervenções, a lei poderia alternadamente restringir aquilo que não estivesse restringido ou que não fosse previsto, embora, como já foi aqui lembrado, subordinado ao artigo 18.°

Sem outra apreciação, manteremos a posição que tínhamos na subcomissão, ou seja a de não estarmos de acordo com a alteração proposta pela AD, embora estejamos abertos a considerar novamente o problema.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, fazendo o ponto da situação, lembrarei que, quanto às alterações propostas pela AD relativamente ao artigo 15.° da Constituição, o PS, a ASDI e os partidos de Aliança Democrática concordam em voltarmos a discuti-las posteriormente, enquanto que o PCP mantém a posição que tinha na subcomissão, ou seja está contra as alterações, embora admita poder vir também a reconsiderar a sua posição.

Relativamente ao artigo 16.° houve acordo no sentido da alteração proposta pela AD da epígrafe que passaria de "Extensão dos direitos" para "Âmbito e sentido dos direitos fundamentais", não tendo sido aceites nem pela FRS, nem pelo PCP as outras alterações propostas pela AD. Essas alterações consistem na substituição no n.° 1 da expresão "[...] das leis [...]" por "[...] da lei [...]" e os aditamentos também no n.° 1 da expressão "[...] ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana" e no n.º 2 da expressão "[...] e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem".

Estão em discussão.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Referir-me-ei apenas à questão atinente à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto a mim a questão mais importante das alterações propostas pela Aliança Democrática.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como todos sabem, é um texto particularmente im-