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316 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC

Se se quer criar uma figura mais expedita não posso, como é óbvio, ser contra. Tenho dúvidas é se deve ser a Constituição o receptáculo de prescrições desta ordem. Quem cria um direito tem de criar a forma do seu exercício. Se a não criou, está aí a tal aplicação directa de que falou há pouco, porque estamos no domínio dos direitos, liberdades e garantias.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, é que a questão está precisamente no segundo aspecto que colocou. Em relação ao primeiro aspecto, pode-se dizer que a lei estabelece uma tramitação para as declarativas, que é a que é, embora saibamos que o volume processual e todos os demais infortúnios da vida dos tribunais podem transformar essa "auto-estrada" numa selva.

A questão da execução envolve outros problemas. Aquilo que se pretenderia - de resto, a inspiração anglo-saxónica vem daí e tem esse objectivo - era que num só momento e num só movimento se pudesse obter uma providencia de forma expedita, providencia essa directamente destinada à entidade da qual depende que cessem as coisas. É o tribunal que diz "faz", que diz "não deixes de fazer determinada coisa" ou "tu que estás a obstruir, deixa de o fazer". É esse tipo de providencias que não temos cá. Os Brasileiros, por exemplo, têm.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, não imagino que seja possível um processo mais expedito que as acções meramente declarativas que estão hoje previstas no Código de Processo Civil. Essas acções existem precisamente para a clarificação judicial dos direitos em dúvida. Portanto, o cidadão não está desarmado. Quer-se ir mais longe e criar uma previsão especial na Constituição? Considero mal justificada a necessidade e o local, ou seja, a Constituição.

Não estou contra um reforço na defesa do cidadão. Penso é que o pressuposto de que, neste caso, o cidadão está completamente desarmado não se verifica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não temos esse pressuposto, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostaria de lembrar que hoje já existe na Constituição uma garantia que, porventura, está insuficientemente desenvolvida, mas que já lá está. Se houver que dar algum retoque em sede constitucional poderemos, apesar de tudo, fazê-lo. Essa garantia é a que diz respeito ao recurso a acção para reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo. Uma vez que, na maior parte dos casos, se trata de uma matéria em que está envolvida uma autoridade administrativa, o cidadão, pelo menos, também poderá lançar mão desta garantia geral que se encontra consagrada no n.º 3 do artigo 268.° da Constituição. Portanto, nesse capítulo subscrevo, por via deste n.° 3 do artigo 268.°, as considerações do Sr. Deputado Almeida Santos.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que há potencialidades da acção para o reconhecimento de direitos que estão por extrair.

Alertava V. Exa. para o seguinte: a questão da utilização da informática não se circunscreve ao universo das entidades públicas. Podem haver providencias que sejam susceptíveis de serem obtidas através da acção de reconhecimento contra entidades públicas, que evidentemente não são oponíveis às entidades privadas. Aí entra-se na grelha de análise do Sr. Deputado Almeida Santos, que é a de saber se se justifica ou não um meio mais expedito.

No próximo Código de Processo Civil ainda viremos a ter acções declarativas e outros meios, mas com um outro regime.

Devo dizer que era em relação a esses outros meios, um pouco abertos ao futuro e não tanto gizados sobre a nossa herança processual-civil tal qual ela é, que creio que era útil tentar virar a Constituição. E em que aspectos? Em aspectos de ponta: a informática é seguramente um deles. A informática é um daqueles meios em que das duas uma: ou temos a mesma agilidade, a mesma capacidade e velocidade da informática ou, então, o cidadão fica puramente indefeso. Isto é, ou tem resposta quase imediata ou é pura e simples consumição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, julgo que já está tudo dito. Concordo inteiramente com aquilo que foi referido pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É um forma muito frustrante de começar a intervenção, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, não é frustrante porque também gostaria de a completar. Julgo que está tudo dito em relação à primeira parte, mas não quanto à segunda. Se o Sr. Deputado me deixasse concluir veria que assim era.

No que toca à tutela jurisdicional, há que ter em conta no que diz respeito ao campo civil em relação à acção declarativa e no campo administrativo relativamente à autoridade administrativa, nomeadamente o n.º 3 do artigo 268.º

Para além de poder estar tudo protegido nestes dois aspectos, levanta-se aqui a seguinte questão: qual é a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias? Qual é a tutela geral ou a força jurídica deste artigo? O artigo 18.º é nesse aspecto bem claro e consagra que a norma, nomeadamente do n.° 1, tem um carácter perceptivo e não programático, ou seja, os direitos, liberdades e garantias têm, portanto, uma aplicação imediata.

Resta saber o seguinte: quando o PCP propõe no n.° 1 do artigo 35.º que "os cidadãos tem direito a obter nos termos da lei mandado judicial de acesso aos dados informáticos", levanta-se a questão de saber se uma norma especial não pode ela própria, numa interpretação global da tutela de direitos, liberdades e garantias, levantar interpretações duvidosas em sede de globalidade de direitos, liberdades e garantias.

O artigo 18.° é geral em relação aos direitos, liberdades e garantias. As tutelas estão previstas em relação à acção declarativa e ao processo administrativo. Julgo que esta norma, para além de não dispor nada de mais e de não realizar nenhum desiderato, qualquer que ele seja, de protecção do indivíduo, pode, a meu ver, levantar um perigo, que é o de fazer uma distinção -e, mais uma vez, parece-me que aqui o PCP faz várias distinções em sede de direitos, liberdades e garantias - que é, ela própria, perigosa para a globalidade dos direitos, liberdades e garantias.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Qual distinção, Sr. Deputado?