O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 1988 311

numa Constituição - é de se saber se compete ao ministro, ao secretário de Estado ou ao director-geral, com recurso, já que essas matérias não é habitual que se faça a sua regulamentação numa Constituição, não conheço nenhuma em que isso se faça. Por vezes pode haver uma certa propensão, que compreendo, de resolver no texto constitucional matérias que cabem indiscutivelmente à legislação ordinária, mas é uma subversão completa das coisas e que, depois, tem efeitos perversos. Mas, evidentemente, isso depende das opções constitucionais que cada um queira vir a fazer.

Quanto ao artigo 34.º, suponho que não há observações porque não há propostas. Assim, iríamos passar ao artigo 35.º, no qual apresentaram propostas de alteração o CDS, o PCP e o PSD, embora se mantenha a epígrafe deste artigo. O CDS propõe a alteração do n.° 1 com a eliminação do inciso "todos", a substituição da expressão "do que constar de registos informáticos a seu respeito" pela expressão "a seu respeito constar nos registos informáticos" e, finalmente, o aditamento da expressão "dos dados pessoais que" a incluir a seguir a "conhecimento" e antes da expressão "a seu respeito".

O PSD propõe para o n.º 1 deste artigo o aditamento da expressão "salvo as restrições expressamente previstas na lei, bem como conhecer o", expressão que deve ser introduzida a seguir a "respeito" e antes de "fim".

O PCP propõe o aditamento de um novo n.° 1-A, com a seguinte redacção:

Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandato judicial de acesso aos dados informáticos, nos termos do n.º 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.

Poderíamos começar por discutir o n.° 1, depois iríamos à discussão de outros números, visto que quer o PCP quer o PSD apresentam outras propostas de alteração de outros números do artigo 35.°

De acordo com a declaração do Sr. Deputado Nogueira de Brito, não pode fazer a apresentação da proposta; de resto ela é extremamente clara.

Do n.º 1, por parte do PSD, posso fazer eu a explicação - a inovação consiste na inclusão do inciso "salvo as restrições expressamente previstas na lei". O problema que se põe - e é posto porque se entende que é importante que a Comissão de Revisão Constitucional tome consciência dele e tome uma atitude a esse respeito - é, no fundo, o seguinte: existem, como VV. Exas. sabem, determinados registos, estou a pensar, concretamente, no serviço de informações, que são necessariamente informatizados e, por isso, têm de ter as suas limitações quanto ao grau de informatização admissível. A pergunta que se põe e carece de uma resposta clara, sob pena de estarmos a fazer, neste capítulo, uma constituição nominal ou semântica, é a de saber se o cidadão pode exigir uma informação a este respeito. Estou a dar um exemplo, haverá outros, mas este é o mais importante que me ocorre e deve ser frontalmente posto. Poderia, também, discutir-se se, em certas matérias de investigação criminal, não poderia verificar-se a mesma situação - esta é a justificação de se prever que hajam restrições que sejam expressamente previstas na lei, para que nos entendamos quanto às situações e que elas sejam suficientemente claras e assim acautelem devidamente os direitos dos cidadãos, nesta matéria delicada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - As alterações propostas pelo CDS são restritivas, como é óbvio. "Todos" ou não todos, tanto faz - se cá está "todos", não vejo razão para que se elimine. Mas uma coisa são "os dados pessoais" e outra "o que constar" - porque "o que constar" pode não ter natureza pessoal, sabido como é que não está definido o que é pessoal ou não. Se for a fortuna, é pessoal? São só os direitos da personalidade? São só as referências aos direitos da personalidade ou às obrigações correspondentes? Sinceramente, não me parece que enriqueça nada, nem que precise coisa nenhuma. Em princípio seríamos contra esta alteração proposta pelo CDS.

Quanto à alteração proposta pelo PSD, também nos parece perigosamente restritiva.

No fundo, é desconstitucionalizar o princípio. Agora sabe-se o que cá está, "todos os cidadãos têm direito de tomar conhecimento do que constar de registos informáticos a seu respeito e do fim", etc. Agora diz-se: isto é a mesma coisa que está aqui, salvo restrições expressamente previstas na lei. Esta técnica é bem nossa conhecida. No fundo, é uma maneira de inutilizar, pela lei ordinária, aquilo que, como garantia e direito fundamental, consta da Constituição. Esta técnica não merece o nosso aplauso. Se achamos que deve haver restrições, digam-se quais claramente, salvo se se tratar de registo criminal ou de processo criminal ou para efeitos de investigação criminal. Diga-se o que se quiser, mas não se opte por uma fórmula que inutiliza a constitucionalização da garantia ou do direito. Nos casos em que já hoje a constituição o faz, ou em que se justifique que passe a fazê-lo, muito bem. Mas não nos parece que se deva ir tão longe quanto a possível inutilização pela lei ordinária de uma garantia institucional tão importante como esta.

Compreendo as preocupações do Sr. Presidente. Mas então diga-se quais são os domínios em que pode haver excepções. Mas não se adopte uma fórmula tão genérica e anulatória como esta.

O Sr. Presidente: - Devo dizer que sou sensível a essa preocupação manifestada pelo Sr. Deputado Almeida Santos, visto que a ideia é a de tornarmos um texto claro e seguro e não a de, pelo contrário, encontrar uma via de usar a técnica que referiu e que, em todo o caso, tinha aspectos bastante diversos destes, em termos do segundo parágrafo do artigo 8.º da Constituição de 1933. Mas o primeiro ponto importante é o de saber se se justifica uma abertura deste tipo, penso que sim, sob pena de, ou inviabilizamos uma das coisas ou fazemos uma constituição semântica.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se há excepções, consagrem-se.

O Sr. Presidente: - O segundo ponto é que eu prefiro - porque é mais seguro e porque evita essa crítica, que pode ter justificação - a enunciação das excepções.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Segredo de Estado, processo criminal, o que é preciso é dizer. Assim, com esta fórmula ampla, não pode ser.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Na sequência da intervenção do Sr. Deputado Almeida Santos, e invocando uma solução que está contida no artigo 268.Q do projecto do PS, é de explicitar as excepções que permitam o acesso a esses dados de carácter nominativo, excepções essas que respeitam ao caso de matérias relativas à segurança e defesa