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12 DE MAIO DE 1988 307

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, salvo melhor entendimento, penso que não devemos ser excessivamente rígidos quanto às propostas de alteração.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Costa Andrade, estamos a tactear e a estabelecer uma jurisprudência.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto, Sr. Presidente. Uma vez que estamos a mexer no artigo, penso que poderíamos abrir um pouco essa possibilidade.

Tenho algumas dúvidas, embora compreenda inteiramente a bondade da proposta. Na nossa ordem jurídica interna somos contra as penas perpétuas e queremos contribuir com os nossos meios para essa situação. Assim, não podemos extraditar um indivíduo para um país que tenha pena perpétua. Não sei se a nível constitucional esta questão não reclamará um maior amadurecimento. É certo que o argumento da legislação ordinária é importante, mas a verdade é que sempre poderemos, com maior maleabilidade, mexer na legislação ordinária. Há Estados com os quais temos relações abertas que prevêem a pena perpétua. Não sei até que ponto é que devemos consagrar isto na Constituição.

De qualquer forma, como fomos confrontados com esta proposta, pediríamos um prazo para reflectir sobre ela. É que isto é uma forma de intervirmos com os nossos meios no direito dos outros. Em relação à pena de morte não hesitamos: com a nossa colaboração ninguém matará ninguém, não entregaremos ninguém à morte. A pena perpétua é, no fundo, um passo no mesmo sentido. Devemos ou não dá-lo? Devo dizer, Sr. Deputado José Magalhães, que neste momento estou absolutamente convencido de que nós, Portugueses, não deveremos ter penas perpétuas. Estou à vontade para dizer isso porque tenho dado o meu contributo para que as penas de prisão sejam o mais curtas possível, e pago os custos sociais que isso tem tido.

De todo o modo, quanto às repercussões noutras ordens jurídicas e a outros efeitos, tenho neste momento algumas dúvidas, pelo que solicitaria também um prazo de reflexão. Uma vez que a proposta não está feita, reflectiremos sobre ela e na altura própria tomaremos uma posição definitiva. Confesso que gostaria de consultar algumas pessoas com maior experiência nestes domínios.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, colocavam-se-me grandes interrogações quanto à proposta do PSD na sua versão originária, porque tinha aplicado aqui aquele conceito elementar de que "a chave faz-se para a fechadura". A questão era, portanto, a de saber em que fechadura é que esta chave do PSD serviria. Parecia-me servir na fechadura da Europa das polícias e na tendência para a crescente administrativização da adopção de certas medidas, entre as quais se contam, naturalmente, a extradição e a expulsão. Mas as observações agora feitas pelos Srs. Deputados deixam-me um tanto perplexo. Se não se trata disso, e sim de outra coisa, então a forma de considerar a proposta deve ela própria ser diferente.

No entanto, não deixa de subsistir alguma dúvida, porque o facto de se propor que na balança dos poderes nesta esfera se aumente a margem de manobra das polícias significa, naturalmente, a diminuição da margem de manobra dos tribunais. E aquilo que o PSD faz é propor a diminuição da margem de manobra e de intervenção dos tribunais em benefício das polícias. Devo dizer que seria útil explicitar o pano de fundo e os pressupostos de uma proposta deste tipo, porque há quem, noutros países e noutros contextos, explicite abertamente esses pressupostos e esse pano de fundo. O Ministro Pasqua apresentou e fez aprovar no Parlamento Francês um conjunto de medidas nesta esfera, relativas precisamente à expulsão de estrangeiros, em todas as dimensões, com todos os pretextos, com todos os fundamentos. Constitucionalmente, entre nós, tal não é possível. De resto, suponho que terá sido essa a razão pela qual o bom Govêrno que nos governa não teve ocasião de nos trazer uma proposta desse tipo, porque seria aberta e rematadamente inconstitucional. Não teria ponta por onde se lhe pegasse e poderíamos estar aqui com ela noites e madrugadas que morreria aí, onde as propostas morrem, de madrugada ou de dia.

Portanto, a questão aqui colocada é melindrosa face à arquitectura constitucional, num domínio tão sensível. Sei que existem situações limite em que a expulsão administrativa quase se poderia colocar ou em que se poderia perguntar por que é que o legislador constitucional não cria uma cláusula de salvaguarda dessas situações.

Mas devo dizer que tenho alguma dificuldade em perceber a vantagem de uma cláusula desse tipo, na medida em que me parece extraordinariamente difícil que ela seja precisa, sendo a precisão a tal característica que nós aqui acima de tudo prezamos, como o demonstram os debates antecedentes. Mas se essa cláusula for geral ou genérica os riscos de equivocidade prejudicial são imensos. Isto é, atrás de propostas desse tipo existe sempre um preconceito que me parece odioso, qual seja o de que as polícias são rápidas enquanto os tribunais são morosos e chatos. E não pode ser assim, porque se trata de um pressuposto errado, erróneo, vicioso e viciado em si próprio. A decisão judicial é evidentemente uma garantia que, porventura, pode ser imerecida em certos casos. Mas a expulsão é, também ela, uma cto invulgar, é uma medida que a nossa lei define como sendo tomável em relação aos estrangeiros que se encontrem em território nacional, por nele terem entrado irregularmente ou por outros motivos, designadamente o atentado contra a segurança nacional, a ordem pública, os bons costumes ou por participarem de forma activa em acções políticas, sem para tal estarem devidamente autorizados, não terem respeitado as condições estabelecidas para a sua estada. É o que tudo diz o Decreto-Lei n.º 264-B/81 no seu artigo 42.°, n.° 1. E isto é ainda resolúvel noutros termos no quadro da lei ordinária, dentro dos limites constitucionais, sendo imagináveis 300 000 sistemas de aceleração da produção, perante o juiz, do estrangeiro a expulsar, quando haja motivo para tal.

Mas as soluções "abertas" e desjurisdicionalizadas é que criam um problema bastante grave, em termos de transparência, ao Estado democrático. É que enquanto os actos das autoridades judiciais são bastamente controláveis, os das autoridades policiais não o são. Como tal, alguns dos direitos que os estrangeiros têm na nossa ordem constitucional podem não ser exercíveis por uma "expedita e atempada" intervenção da autoridade policial. Por exemplo, se o estrangeiro é alguém que busca asilo, pela razões que o legitimam, ou alguém que almeja ao estatuto de refugiado político, nos termos da Constituição e da lei, há uma forma preventiva e eficaz de prevenir a colocação destas duas questões, qual seja a de expulsá-lo "administrativamente e em tempo", antes de obtidas as autorizações. Suponho que é por isso que o texto do PSD, na sua confecção íntima, dizia aqui, por razões que eu percebo, "autorização definitiva". Se nós estabelecêssemos uma fronteira desse