304 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, eu não me refiro aos direitos elementares, digo que é perfeitamente compatível com o Estado de direito democrático a não aprovação desta proposta. É possível dizer não a esta proposta e dizer que não se deve aplicar todas as garantias adaptáveis e continuarmos num Estado de direito democrático. O processo de contra-ordenação existe em muitos países, significativamente do Leste e do Oeste, e não adopta todas as garantias adaptáveis. Neste processo a instrução poderia ser perfeitamente da competência de um juiz. É adaptável, não há nada na natureza das coisas que diga que não pode ser adaptável. É adaptável, mas, no entanto, não se aplica e, do nosso ponto de vista, bem.
Se quer dizer que eu, ao defender esta posição, estou contra os princípios do Estado de direito, diga, mas esse não é o meu entendimento. Porém, não me parece que se possa tirar essa conclusão, isto é, que a recusa a esta proposta seja uma recusa contra o Estado de direito. Repito, ao processo de contra-ordenação, como o Sr. Deputado sabe muito bem, eram adaptáveis todas as garantias do processo criminal, bastava dizer que há uma sanção diferente que não tem o carácter estigmatizante das sanções penais, etc., que é uma coisa com carácter puramente pecuniário e que não é convertível em prisão e cederíamos manter a identidade da sanção e manter um processo inteiramente idêntico ao processo criminal. Todas as garantias são adaptáveis, todas! No entanto, não há ninguém que o faça.
São estas considerações que me levam a votar contra isso, porque senão teria de moldar o processo das contra-ordenações segundo o processo penal, já que todas as garantias do processo criminal, todas, são adaptáveis.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, de forma alguma pretendia inculcar que o Sr. Deputado Costa Andrade ao entender impertinente e inconveniente uma proposta dessas se volvesse contra o Estado de direito democrático.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas parecia, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas pareceu mal. Pretendia dizer que, sendo Portugal, nos termos constitucionais, um Estado de direito democrático, é inconcebível, porque seria pura e simplesmente inconstitucional, que processos sancionatórios de qualquer natureza - esses processos podem ser tanto aqueles que aqui foram referidos como processos de extradição, de expulsão de estrangeiros (como o Sr. Deputado Costa Andrade seguramente sabe), como certos processos de execução de penas - não sejam caracterizados, todos eles, pela garantia aos atingidos, dos direitos de audiência, de defesa e de produção de prova e outros direitos inerentes ao não sancionamento arbitrário e que são muitos. Pode, naturalmente, discutir-se uma formulação do tipo da nossa não será excessivamente abrangente. Neste sentido exacto vai a observação feita pelo Sr. Deputado Almeida Santos, que me parece perfeitamente razoável, pois, como se usa um conceito com um grau de densidade baixo, qual seja o conceito de adaptabilidade, e como se usa um conceito "totalitário", qual seja o de todas as garantias, é evidente que isso pode colocar dificuldades hermenêuticas. Por isso digo que é evidente que sensatamente poderemos entender que a discussão vale um apertar de malha e uma precisão, até para evitar ao intérprete a trabalhosa tarefa, um pouco especiosa, de se saber quais são verdadeiramente todas as garantias adaptáveis, todas. Evidentemente, quanto a algumas seria absurda a sua propositura, designadamente quanto ao direito de mera ordenação social. Se é discutível que ele se defina unicamente pelo critério que o Sr. Deputado Costa Andrade acabou de apontar, isto é, a natureza da sanção aplicável, se há quem entenda, creio que correctamente, que há-de definir-se esse direito não só por recurso à natureza da sanção, mas também ao meio de sancionamento e, designadamente, à desjurisdicionalização...
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sobretudo à gravidade e natureza do ilícito.
O Sr. José Magalhães (PCP): - ... e à natureza própria dos ilícitos, ainda que aí entremos em reflexões quase filosóficas sobre quais as fronteiras e os critérios e as bitolas para separar as águas; se se pode, porém, dizer tudo isto, então talvez valha a pena, evitar a indefinição, precisar um pouco. Poderemos ser perfeitamente sensíveis a esse argumento. Mas sensibilizou-me ouvir tão peremptoriamente proclamar a desnecessidade de um norma destas com o argumento da inconveniência, como se tudo isto não fluísse da própria essência do Estado de direito democrático.
Como os Srs. Deputados sabem, na boa hermenêutica constitucional já hoje se entende que estes princípios elementares e básicos da Constituição relativos ao processo criminal são aplicáveis a todos os processos sancionatórios. Aliás, defende-se isso com base nos argumentos que procurei aqui expender, com o apoio em alguns outros artigos, designadamente aquele que foi enunciado muito correctamente pelo Sr. Presidente, ou seja, n.º 3 do artigo 269.°, que é relativo ao processo disciplinar na função pública, e no princípio geral de recurso aos tribunais, que está expresso no n.° 2 do artigo 20.°, que é um direito de todos os cidadãos, mesmo quando atingidos por qualquer medida disciplinar.
Portanto, a partir de alguns dispositivos constitucionais em vigor e da filosofia estruturante do nosso sistema é possível reconstituir uma solução constitucional do tipo daquela que procuramos aqui explicitar. Do que se trata aqui é de explicitar e não mais. O nosso grau de inovação é, apesar de tudo, baixo. Se assim não fosse, o saldo deste debate seria horrível, seria um menos em relação ao mais que, segundo aquilo que entendemos, se encontra, neste momento, consagrado.
Portanto, não gostaríamos que da não consideração de qualquer proposta deste tipo resultasse uma hermenêutica perversa em relação àquilo que, segundo pensamos, são hoje garantias alcançadas pelos cidadãos.
Em suma, Sr. Presidente, creio que esta inserção sistemática é correcta. É que se trata de proclamar o direito de todos os cidadãos e dos não cidadãos - e aqui refiro-me aos estrangeiros - em todos os processos sancionatórios.
Não somos obrigados a utilizar uma terminologia que se autodefína até ao milímetro, já que estamos a recorrer a um espaço semântico, qual seja este dos processos sancionatórios, que tem definição possível e razoável face aos instrumentos disponíveis de interpretação do direito.
Creio que a inserção tem esta justificação bastante.
Quanto à questão do critério para garantia gostaria de dizer o seguinte: talvez os argumentos dos Srs. Deputados possam convergir no mesmo sentido. É que vale a pena elencar expressamente as garantias mínimas. Creio que valeria a pena fazer este esforço.
Por último, estaremos dizendo uma banalidade, designadamente em relação ao direito de mera ordenação social. E que seria inconcebível que este direito, ao desjurisdicionalizar, acarretasse uma perda tão visceral de direitos,