O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 1988 305

designadamente na área sensível do direito de defesa. Essa "banalidade" é, em nosso entender, de clara utilidade para que se complete aquilo que na Constituição tem, neste momento, um recorte que podemos precisar. E só o facto de termos feito o debate nestes moldes e de isso ter sido possível é a prova de que esse recorte deve ser mais preciso. Creio que o contributo que poderíamos dar nesta área seria bastante útil, mas desde que fôssemos pelo caminho que foi indicado pelo sentido fundamental das intervenções produzidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador)... constitucionalização das garantias mínimas. Penso que esse é um caminho possível e que o uso de formas genéricas pode ser perigoso. Creio que a explicitação poderia ser vantajosa, mas a equiparação seria perigosa.

O Sr. Presidente: - Devo dizer que não tenho objecções a apresentar. Pelo contrário, penso que poderia ter alguma vantagem dizer: "São asseguradas ao arguido as garantias de audiência, de defesa e de produção de prova."

O Sr. Almeida Santos (PS): - Vamos depois ver quais elas são.

O Sr. Presidente: - Creio que isto alargava o n.° 3 do artigo 269.° a outro tipo de processos. Depois teríamos de ver como é que as coisas se colocariam em alguns processos um pouco mais delicados. É o caso, por exemplo, da matéria dos processos sancionatórios dentro dos partidos políticos.

Em todo o caso, não tenho nenhumas dúvidas em subscrever uma solução deste tipo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Explicitava-se, mas sem equiparar.

Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, quero reafirmar a nossa posição em relação a esta matéria.

Com esta estrutura normativa, o que está aqui é completamente diferente da alternativa de enumerar algumas garantias aplicáveis. Isso é diferente daquilo que consta desta proposta, quer em termos hermenêuticos, quer em termos normativos, quer ainda em termos das suas implicações. É em face dela que reagiremos. Á partida não nos parece correcto tomar uma atitude fechada em relação a uma proposta que venha nesse sentido. Relativamente a uma proposta como esta reconfortamo-nos na declaração do Sr. Deputado Almeida Santos, ou seja, também a consideramos perigosa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 33.° em relação ao qual há uma proposta de alteração do PSD ao n.° 4, e que é do seguinte teor:

A extradição e a expulsão, depois de autorizada definitivamente a residência no território nacional, só podem ser decididas por autoridade judicial.

A questão que aqui se coloca é a seguinte: em relação à extradição nenhumas dúvidas se colocam em que ela só deve ser feita na base de uma decisão tomada por autoridade judicial.

No que respeita à expulsão existem duas situações distintas.

Uma é a do estrangeiro que foi autorizado a entrar no território nacional e que depois é objecto de uma medida de expulsão. Pensamos que essa decisão também só deve ser tomada por autoridade judicial.

A segunda alternativa é a do estrangeiro que entrou abusivamente no território nacional. Encontram-se regulamentadas as condições em que um estrangeiro pode entrar no território nacional. Há situações, que vale a pena analisar com algum detalhe, em que as delongas de um processo judicial não se justificam, já que uma tutela dos direitos do estrangeiro que abusivamente entrou em território nacional que exijam essa aplicação. Penso, concretamente, naquelas que, de uma maneira sub-reptícia, a assalto, entram no território nacional. Isto não significa que não tenha de haver um processo. Designadamente, a discussão que tivemos há pouco a propósito dos processos sancionatórios pode ser extremamente útil, na medida em que, como é evidente, deve ser dada ao estrangeiro a garantia de defesa para justamente prevenir a hipótese de que haja alguma justificação. De resto, a regulamentação actual prevê que a expulsão não possa dar-se, por exemplo, para um país em que o estrangeiro venha a ser perseguido politicamente. Isso já é garantido pela legislação ordinária, é um aspecto que decorre de um princípio geral da Constituição. Portanto, o problema situa-se nestes estritos termos. Aliás, vale a pena ter em conta aquilo que já hoje dispõe a alínea b) do n.° 3 do artigo 27.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, pareceu-me extrair da sua intervenção que não está de acordo quando o n.º 4 equipara a extradição à expulsão.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma novidade que me parece muito positiva.

Creio que as duas figuras não deveriam ter a este respeito o mesmo tratamento. Portanto, vamos partir do princípio de que a extradição, que continua a só poder ser tomada por decisão judicial, está fora do nosso tema, e vamos encarar apenas o problema da expulsão.

Estive em vários governos e deparei-me com problemas muito concretos a este respeito. O que está em causa não é só o problema do indivíduo que passa a salto a fronteira, dado que no território nacional também se inclui o espaço aéreo. Imaginemos a seguinte situação: um estrangeiro, que viaja sem autorização, cruza a fronteira das linhas aéreas - limite do espaço português. Nesta hipótese ele nunca mais pode ser posto fora, ainda que no próprio momento em que pôs pé no aeroporto. A entidade aeroportuária não pode dizer-lhe: "Quem é que lhe deu autorização para entrar? Não tem visto, ponha-se lá fora!" E, não podendo, o indivíduo em causa fica o tempo que durar o processo até decisão do juiz. É excessivo. Sempre me pareceu que não é muito razoável que nestes casos se exija a intervenção da autoridade judicial.

Em todo o caso, temos de ser muito cautelosos na redacção de qualquer alteração. É que se nestes casos extremos, quase caricaturais, a solução se impõe, outros casos haverá em que uma simples decisão administrativa pode ser