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308 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC

tipo, isto é, de um lado, os autorizados não definitivamente e, do outro, os autorizados definitivamente, pela cláusula criada em sede da revisão constitucional só seriam autorizados definitivamente aqueles que não fossem expulsos, consoante as polícias entendessem.

Consequentemente, a questão do universo dos autorizados definitivamente não só se restringiria muito pelos poderes que as autoridades administrativas já têm por si no acto de concessão originária, como também pela concessão a essas autoridades de um poder eminente e incontrolado de expulsão: "Eu que te dei autorização, eu te expulso." E isto sem nenhuma garantia para o estrangeiro a quem havia sido concedida essa autorização provisória hoc sensu.

Creio que seria bastante útil sabermos o que é que pode levar a que se pense num deslizamento deste tipo e, designadamente, que queixas é que há por parte do Serviço de Estrangeiros, cujas competências chorudamente alargadas por diploma ordinário na legislatura passada não só continuam em expansão, como estão neste momento caracterizadas por uma extradordinária celeridade com a informatização crescente dos serviços. Esta informatização crescente pode conduzir, designadamente, a que se expulse, in limine, um indivíduo em relação ao qual se topou uma informação eventualmente errada, mercê dos tais famosos computadores, sem garantia mínima de que Portugal, Estado de direito democrático como tal, possa exercer os seus poderes e as suas prerrogativas em relação àquilo que o próprio artigo 33.° noutras cláusulas estabelece.

Creio assim, Sr. Presidente, que só com muito cuidado é que se poderá progredir neste terreno e, sobretudo, com mais transparência e mais informação sobre as razões da versão originária do PSD, que tem um lógica. Embora não seja subscritível, nem partilhável, mal se atente nela, tem uma lógica: é a da Europa das polícias, pelo menos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Inicialmente tinha pedido a palavra para propor algo que suponho já estar adquirido e que é o desdobramento desta proposta. Ou seja, considerar-se num número a extradição e noutro número a expulsão. Mas, se bem entendi, isto já está adquirido.

O Sr. Presidente: - Nunca esteve em discussão.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Esteve em discussão na medida em que a proposta do PSD é de um novo n.° 4.

O Sr. Presidente: - Mas nunca esteve em discussão o problema da extradição.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Certo. Mas na redacção inicial...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Se V. Exa. ler gramaticalmente, não está. Se fizer uma interpretação perversa, evidentemente que isso depende do hermeneuta.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas a minha interpretação não é perversa...

O Sr. Presidente: - Eu sei, ou calculo...

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Nem a interpretação de nenhum dos deputados, nem a de qualquer leitor rigoroso. Aliás, o Sr. Deputado Almeida Santos começou por referir, congratulando-se, que considerava positivo o facto de o Sr. Deputado Rui Machete ter dito que havia que distinguir as condições da extradição e as condições da expulsão. Assim, dou por adquirido que haverá dois números, porque é a forma mais simples do dispor sobre dois institutos diferentes.

Em relação à parte relativa à extradição, nada acrescento. O que foi dito pelos Srs. Deputados do PS parece-me perfeitamente razoável.

Quanto à expulsão, parece-me de facto que ela deve ser flexibilizada. Todavia, as considerações que acaba de produzir o Sr. Deputado José Magalhães levaram-me a pedir a palavra para me ocupar do assunto. Afigura-se-me um pouco perigoso que se confira simplesmente às polícias o poder de expulsar. Julgo que, em certos casos, esse poder deve ser administrativo e não judicial. Não vou reproduzir argumentos nesse sentido. Sublinho apenas que esse poder deve ser do Govêrno e não das polícias. Interrogo-me sobre se deve ser o Govêrno através do Ministro do Interior. Acho pouco, acho que deve ser do Conselho de Ministros ou,

Constituição não é um texto regulamentar em que se possa dizer isto. Contudo, algo se deve dizer no sentido de que esta expulsão administrativa seja da responsabilidade do Governo. Claro que não ficará bem numa Constituição dizer-se que não é da competência do Ministro do Interior, mas os Srs. Deputados, que são juristas, saberão dizer isto pela positiva, de forma que fique claro que a expulsão administrativa é da responsabilidade do Governo, ou do Conselho de Ministros, ou do Primeiro-Ministro ou, no limite, também do Ministro da Justiça. Mas suponho que devemos dizer algo que retire às polícias o poder de decidir a expulsão de estrangeiros sem que o Govêrno autorize ou consinta nesse acto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Queria apenas chamar a atenção para o facto de que hoje, pela nossa Constituição, um indivíduo que entre irregularmente em território pode ser preso sem uma decisão judicial. Consequentemente, não me parece que seja assim tão chocante o facto de alguém poder ser posto do lado de lá da fronteira. Já hoje, repito, pode ser preso. Se se pode o mais, por que não o menos? A minha ideia nunca foi a de que a determinação da expulsão competisse à polícia. Mas as funções da polícia estão definidas na Constituição e na lei, pelo que me não parece que exista esse risco. Se houver, que se diga claramente: por autoridade administrativa, ou coisa do género, definindo a lei a entidade política ou administrativa que caberá determinar a expulsão. Porém, esta hipótese nunca me passou pela cabeça.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pode-se prender, Sr. Deputado, precisamente porque entre nós existe uma cláusula constitucional, decorrente da primeira revisão constitucional, que expressamente o previu, o artigo 27.º, n.° 3, alínea b).

O Sr. Almeida Santos (PS): - Por isso mesmo. Não me repugna que na revisão constitucional se estipule uma cláusula paralela em que se estatua algo que, apesar de tudo, é um minus em relação a isso. Não se trata de prender mas