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12 DE MAIO DE 1988 319

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, obviamente que na proposta que apresentámos pode ser explicitado isso, mas o sistema de vigência na ordem interna do Direito Internacional e a alusão que é feita à lei e à disponibilidade do legislador nessa matéria permitem atingir esse resultado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Permitem que a lei absorva o tratado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em todo o caso, é óbvio que são configuráveis determinadas situações e que isso pode ser explicitado e harmonizado.

O Sr. Presidente: - É provável que assim seja, mas, de facto, muitas vezes os preceitos distinguem as duas situações. E ainda por cima, como sabe, concretamente no caso da convenção para a protecção das pessoas relativamente à automatização de dados pessoais, existe o velho problema de ela não ter sido ratificada, apesar de ter sido subscrita pelo Estado Português.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Com esta ressalva, parece-nos, pois, que a proposta contém uma boa solução para este caso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado José Magalhães o que é que o PCP pretende, na última parte do n.° 2 do artigo 35.°, com a expressão "[...] e com salvaguarda do disposto no artigo 18.Q", e se entende que isso é necessário.

Relativamente ao n.° 6 do mesmo artigo, não sei se a minha posição advém de o facto de eu considerar inequívoco que a lei possa abranger a hipótese de tratamento, porquanto há uma parte da doutrina que entende que o tratado tem uma força jurídica que está, embora abaixo da Constituição, acima da lei propriamente dita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com esta troca de impressões ficou discutido também o n.° 2 da proposta apresentada pelo PSD relativamente ao artigo 35.°, visto que ele abrange as mesmas matérias dos n.ºs 2 e 6 da autoria do PCP.

Vamos agora analisar o n.° 3 do artigo 35.° da proposta apresentada pelo PSD. Este número salienta que essa protecção se destina a prevenir que haja a violação da privacidade das pessoas. Trata-se aqui de uma precisão, e o n.° 3 não tem outro intuito que não seja esse, isto é, o de explicar que essa protecção se destina à privacidade das pessoas. E este o sentido em que ele deve ser entendido.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, exactamente no sentido da sua intervenção, gostaria apenas de acrescentar uma pequena nota que é esta: quando a proposta do PSD elimina a expressão "[...] salvo quando se trata de processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis" e a substitui pela expressão contida na sua proposta é porque se entende que podem existir, apesar de não individualmente identificáveis, atentados à privacidade.

A norma apresentada na proposta do PSD procura ampliar a salvaguarda em relação à vida privada e à vida particular e, portanto, entende-se que, apesar de poder haver genericamente uma não individualização, pode, apesar de tudo, existir um atentado à privacidade.

Assim, deve-se eliminar a expressão ora vigente e substituí-la pela que é proposta pelo PSD, isto é, abrangendo a outra, mas fazendo a distinção em sede de privacidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não estou muito convencido de que esta vossa proposta não seja redutora. Porque, em primeiro lugar, é substituída a expressão "vida privada" por "vida particular". Não sei se se ganhará algo com isso. (Em virtude de falha técnica, não foi possível registar algumas palavras do orador.) Neste caso, relativo ao "processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis". Não se sabe quem é a pessoa a quem pertencem os dados e, portanto, não pode haver violação privada. Esta é uma excepção que se compreende.

Mas, posteriormente reduz-se isso aos casos de violação de privacidade. Julgo que, na verdade, a protecção das convicções filosóficas, políticas, bem como da filiação partidária, sindical, religiosa, ou da própria vida privada, é muito mais importante que a protecção só da privacidade. Parece-me que o texto em debate é redutor. Assim, se se pretende introduzir aqui um elemento de protecção da privacidade, introduza-se. Mas não se reduza a regra. Hoje a regra é muito clara ao dizer que "[...] não pode ser utilizada para tratamento [...] ete", e tem depois uma excepção, que só a confirma, e que refere o seguinte: "[...] salvo quando se trata do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis." Não se sabe a quem dizem respeito e, portanto, ninguém é prejudicado.

Agora, diz-se que esta última expressão é aplicável só "[...] quando daí resulte violação da privacidade das pessoas". Se foi isto o que o PSD pretendeu, então não há dúvida de que há uma redução importante. Tenho a impressão de que não foi isso que esteve no vosso espírito ao redigir o texto. Quiseram decerto dizer qualquer coisa que fosse um plus. Ora não é isso que se verifica, pois a redacção utilizada é nitidamente redutora.

O Sr. Vera Jardim (PS): - A minha leitura desta vossa proposta leva-me a perguntar se este aspecto é considerado abrangente na vossa perspectiva. Entendo que ele não é abrangente, porque há muitos dados para além dos mencionados que podem invadir a vida privada mesmo não sendo os do processamento de dados estatísticos. Há outros dados.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mesmo que não se coloquem problemas de privacidade eles são dignos de protecção!

O Sr. Vera Jardim (PS): - Esses dados não afrontam este problema da privacidade, mas como não ficaria expresso, segundo o PSD, o único processo possível admitido que é referido pela expressão "não individualmente identificáveis", realmente esta matéria perderia em protecção dos direitos individuais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Trata-se aqui de filosofia!

O Sr. Vera Jardim (PS): - Não creio que haja outra interpretação possível disto. Dou já um exemplo do que digo: o facto de eu ser sócio do Sporting ou do Benfica está aqui protegido? Não está.