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322 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Queria muito rapidamente dizer-lhe o seguinte: é bom que admita que a minha interpretação é plausível e não estamos fechados a que, em sede de redacção, haja uma formulação diferente - essa questão não se põe -, mas em relação à segunda pergunta que me formulou queria relembrar que o artigo 35.°, n.° 3, deve ser concatenado com o que é disposto no artigo 26.° Portanto, nesse sentido a expressão "intimidade ou privacidade das pessoas" deve ter este sentido. Não me parece que haja qualquer perigo neste aspecto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Deputado, apesar de V. Exa. dizer que há casos ao contrário, ou seja, em que, com o tratamento dos dados estatísticos, se pode invadir a vida privada, direi que, apesar de tudo, essa situação será real numa ilha onde haja não um Robinson Crusoé, mas dois, e há um que tem os dados estatísticos sobre o outro, porque de resto não concebo que haja melhor protecção para os dados da vida privada ou da vida particular, como queira chamar-lhe, do que o facto de não serem reconhecíveis, não serem identificáveis. Não concebo outra protecção melhor do que esta; portanto, na minha perspectiva, deixemo-la cá estar.

O Sr. Presidente: - Só queria chamar a atenção para o seguinte: na interpretação - é a última, vamos encerrar isto porque já estamos a discutir de mais este problema - o conceito de vida particular é um conceito tão amplo que cabe lá tudo. O particular opõe-se ao colectivo; todos os meus direitos que não sejam colectivos são particulares. Mas para que é que mencionamos o particular se depois dizemos só "quando daí resulte violação da privacidade"? Então, diga-se logo que é o privado, que era o que lá estava e que fica muito melhor.

Vamos passar ao n.º 4 da proposta do PSD, que é o último, que apenas se limita a acrescentar ao actual n.° 4 a expressão "bem como os termos da constituição das bases de dados por entidades públicas e privadas e as respectivas condições de utilização e acesso".

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Só para precisar este ponto, fala-se em vida particular quando haja violação da privacidade.

O que é dito actualmente na Constituição é que a lei define apenas o conceito de dados pessoais. A nossa proposta é feita no entendimento de que a lei não deve apenas definir o conceito de dados pessoais, mas deve definir também os termos em que se constituem as bases de dados, uma vez que podem existir entidades públicas ou privadas que tenham esses dados e, por outro lado, que também a lei tenha de definir as condições de utilização e de acesso. Por isto: é um pouco aquilo a que os doutrinadores chamam - como há pouco referi em ligação com uma intervenção do Sr. Deputado José Magalhães - o habeas mentem, ou seja, é necessário não só haver o habeas data, mas que este esteja interligado com o habeas mentem, ou seja, o processo pre-informático. Antes de existir qualquer fenómeno de natureza informática, ele tem de ser adequado, quais sejam as suas condições e quais sejam as capacidades ou possibilidades de acesso e de constituição desse banco de dados informáticos que é o habeas data, ou a possibilidade de acesso a dados informáticos, estará prejudicado se a lei não regulamentar em termos normais e globais todas esta situações. Neste sentido vai a proposta do PSD, tendo em vista dar mais efectivação àquilo que já é hoje proposto no artigo 35.° em sede de utilização de informática.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, eu atribuo-a a mim próprio para dizer o seguinte: há aqui dois termos completamente distintos. Não há o direito à constituição de bases de dados, há o direito à consulta das bases de dados. Este direito à consulta das bases de dados é um direito directamente exercível porque, sendo um direito, liberdade e garantia, é directamente aplicável. Se o tornarmos dependente de uma regulamentação, deixa de ser directamente aplicável. Por isso, estaria de acordo quanto ao facto de a lei prever os termos da constituição das bases de dados por entidades públicas e privadas, mas já ponho reservas quanto às respectivas condições de utilização e acesso. Aí deixa de ser um direito directamente aplicável para passar a ser um direito dependente de regulamentação. E esta pode nunca mais existir. Resultado: estaria inclinado a dividir esta última parte em dois troços: de acordo com o primeiro, com dúvidas quanto ao segundo.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães: - Sr. Presidente, devo dizer que não consigo vislumbrar qualquer inconveniente em que a Constituição seja enriquecida com o conceito de bases de dados, que neste momento nela não figura. Neste momento, a Constituição tem o conceito de ficheiros, ficheiros com dados e a introdução do conceito de bases de dados com remissão pura para a lei não tem nenhum inconveniente. O regime de criação de bases de dados por entidades públicas e privadas suscita melindrosos aspectos, que o legislador ordinário terá de, naturalmente, equacionar e resolver. Quanto à questão da cláusula respeitante às respectivas condições de utilização e acesso, a única questão é a de saber se o PSD traz aqui, ou quer trazer, com isto qualquer alteração do regime aplicável às interconexões, uma vez que a interconexão, como todos sabem, é um dos aspectos relacionados com a utilização. "Utilizo o meu sistema em interconexão com o teu", o que quer dizer que os dois sistemas juntos são mais poderosos do que um apenas. Se é isso, então o grande problema é que estamos submetidos ao disposto no n.º 2 do artigo 35.° E acontece que há ficheiros e ficheiros, bancos de dados e bancos de dados, bases de dados e bases de dados. Aliás, não sei por que é que o PSD preferiu a expressão "bases de dados" à expressão "banco de dados", que também é utilizada nas convenções internacionais aplicáveis. Esta é, pois, uma questão que talvez devesse ser deixada em aberto, a fim de se saber qual é a terminologia que dever ser consagrada constitucionalmente.

No entanto, o que me preocupa é um aspecto que enunciei há pouco - e creio que era útil que se precisasse isso. Se VV. Exas. entenderem que daqui resulta qualquer regime distinto ou autónomo e uma outra liberdade de conformação do legislador ordinário em relação à questão da utilização conjugada ou da interconexão então a questão fia bastante mais fino, porque creio que é de preservar a todo o custo, pelo menos como regra e como princípio conformador, a proibição de interconexão de certos ficheiros como consta do n.º 2 do artigo 35.° Obviamente que, quanto aos ficheiros científicos com dados não sei de quê, a questão da interconexão e do regime de acesso é perfeitamente pacífica. Aliás, podem colocar-se questões muito melindrosas e respeitáveis, mas que são de uma natureza totalmente diferente e não nos preocupa senão a eficácia e o acesso democrático ou até a proibição de montantes exorbitantes para o acesso aos dados.