12 DE MAIO DE 1988 325
mentais não venham a ser torpedeados, eliminados e esvaídos pelas vias mais variadas.
Ora, o que acontece é que, noutros domínios e noutras eventualidades, considerámos a pertinência da criação de órgãos que deveriam ser não uma instabilização da garantia constitucional, mas um seu esforço. Fizemos assim com o Conselho de Comunicação Social e com o Tribunal Constitucional. Aproveito para, de alguma maneira, contrabandear uma pergunta que gostaria há pouco de ter feito ao Sr. Deputado Vera Jardim. De facto, devo dizer que, em idênticas circunstâncias, criámos primeiramente o órgão, dada a altíssima latitude e importância do que estava em causa, deixando para ulterior momento a produção da respectiva lei orgânica e dos regulamentos que viessem na fonte própria a ser constituídos.
Pela nossa parte, a criação do órgão que propomos não é mais do que um reforço da garantia constitucional e não uma instabilização, uma debilitação, como há pouco dizia o Sr. Deputado Vera Jardim. Além disso, entendemos que só em sede constitucional faz sentido criar um órgão como este, numa matéria tão sensível dos direitos, liberdades e garantias, com a respectiva composição definida.
Penso que não se deve falar em despromoção.
Por último, pergunto-lhe, Sr.- Deputada, se não é sensível a este tipo de argumento.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, sou sensível ao argumento de que há uma intenção clara de melhorar e acrescentar os sistemas de garantia. Aliás não nego essa intenção, pois ela resulta claramente do teor literal do n.° 7 do artigo 35.°, de acordo com a redacção formulada pelo PCP. No entanto, penso que, sob ponto de vista de uma certa racionalidade, da óptica da informação aos cidadãos sobre os meios de garantia a que ele tem acesso, até sob pena de a complicação gerar desinformação, e ainda face ao espírito da Constituição, vem colocar-se, com esta multiplicação de meios de garantia, uma espécie de dessacralização das garantias fundamentais, como são as garantias jurisdicionais e as graciosas já substancialmente consagradas.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.
O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho francas dúvidas quanto à possibilidade de, por meio contencioso ou gracioso, poder ser dada solução positiva a estes direitos que são expressos no artigo 35.° E digo isto porque me interrogo relativamente ao seguinte: tendo os cidadãos direito a tomar conhecimento dos registos informáticos, quem é que decide quando o cidadão quer conhecer estes registos informáticos? Será a entidade que guarda estes registos informáticos? Refere-se também que é proibido o acesso a terceiros. Pergunto então o seguinte: quem é que decide a condição e a qualidade de terceiro? Estatui-se, do mesmo modo, que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas, políticas, partidárias, etc. Quem decide se isto não é cumprido? Quem vigia?
Na verdade, poder-se-á dizer que o cidadão é parte legítima, o que lhe permite recorrer contenciosamente. Porém, imagine-se que o cidadão nunca sabe que há este uso abusivo. Quem vai definir esta situação e qual é o controle contencioso ou outro quanto aos registos informáticos? O que são dados pessoais? Quem é que controla a aplicação de um número nacional único aos cidadãos? Admito até que, neste último caso, o controle é mais fácil.
Portanto, esta situação traz à colação dois aspectos, que são os seguintes: ou o cidadão é parte legítima e acciona contenciosamente, não sabendo muitas vezes que está abrangido por uma situação deste tipo, ou então é necessário criar um órgão.
Acontece que os Franceses têm um órgão específico que trata do assunto respeitante ao acesso dos cidadãos aos documentos da Administração. Porém, creio que será muito difícil colocar em prática estas disposições constitucionais sem um órgão específico. De facto, não me parece adequado que ele seja constitucionalizado. Porém, penso que não é possível cumprir estas disposições sem um órgão específico consagrado em lei ordinária.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Alberto Martins, é verdade que o sistema francês consagra o controle administrativo do acesso aos dados da informática.
Mas a primeira questão que proponho colocar é esta: V. Exa. considera ou não que a criação de um órgão administrativo poderá na prática quebrar aquilo que afinal e sacramentalmente se pretende defender com o conjunto de restrições constitucionais à utilização da informática? Não será que com isso se cria uma via nova de informação sobre os dados das pessoas que venha a ser contraproducente relativamente àquilo que, no fundo, se pretende defender com a estatuição do artigo 35.°? Esta é, de facto, uma questão pragmática que poderá eventualmente ter relevância.
Entendo, pois, que a tutela destes direitos se pode operar por outras vias. Aliás, não é sem razão que o modelo britânico e o modelo norte-americano consagram formas diferentes de garantia dos direitos dos cidadãos em matéria de informática, que não o controle através de órgãos administrativos ou mediante um órgão especial para esse efeito criado. Portanto, dada a possibilidade dessas alternativas, pergunto se não será de ponderar o lado inconveniente da criação de um órgão especial, tendo em conta que existem formas claras de defesa dos direitos. Sem esquecer uma forma de defesa que, em matéria de teoria geral do direito, é evidente, como é a invocação das normas sobre abuso de direito.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que a discussão está finda. Contudo, não ficava bem comigo se não dissesse também o que penso acerca desta problemática.
Assim, devo dizer que, em princípio, não me repugnaria nada a existência de um conselho nacional de informática e liberdades. No entanto, coloco o problema de saber se o peso específico do risco da violação desse tipo de direitos que se jogam na informática é tão diferente do peso de todos os outros direitos fundamentais que justifique que só para eles se crie um conselho e não para os outros. De facto, criámos já o Conselho de Comunicação Social: é o outro exemplo que existe. Entretanto, quando chegarmos a essa matéria logo veremos se aceitaremos ou não a sua extinção, embora julgue que ele foi útil. Porém, não sou suficientemente ingénuo para supor que um organismo, como é o caso do conselho nacional de informática e liberdades, pudesse ter a eficácia que dele parece esperar-se.
Além disso, é verdade que a protecção dos tribunais tem os seus defeitos, sobretudo não funciona preventivamente. Penso, pois, que esse conselho funcionaria mais a título preventivo do que repressivo. E, para ser repressivo, também não me parece que pudéssemos dar-lhe ins-