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25 DE MAIO DE 1988 361

manhã possa, de alguma forma, contribuir para que os trabalhos melhorem em celeridade e em qualidade de soluções.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Srs. Deputados, a resposta do Sr. Deputado Costa Andrade é elucidativa e cria um mistério sobre o conteúdo dos resultados a que se terá chegado. Pela boca do PSD, será desvendado ponto a ponto. Isto é, não temos direito a conhece-los. O PS disse o que disse - evidentemente não o pomos em dúvida -, o PSD diz o que diz e cria um mistério. Aqui estão duas atitudes que nos deixam aguçada a curiosidade que, naturalmente, irá sendo satisfeita à medida que os trabalhos progredirem. Não podemos fazer mais perguntas, porque, seguramente, não teríamos mais respostas nem melhores.

O Sr. Presidente: - É o desenrolar da história. Também não é mau.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não há nenhum mistério porque o desejo natural de cada homem é que as coisas melhorem sempre.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, pretendia aduzir alguma explicação das redacções propostas pelo CDS para os artigos 35.º e 36.º

Porém, antes de mais, começaria por me congratular com as afirmações feitas pelos Srs. Deputados António Vitorino e Costa Andrade, que são de molde a sossegar os membros desta Comissão quanto à influencia, porventura negativa, que poderia ter a existência de conversas paralelas em relação ao funcionamento institucional dos órgãos que têm a seu cargo conduzir a revisão da Constituição. Não só esses propósitos são positivos como também me parece positiva a circunstância de V. Exa., Sr. Presidente, não estar a tomar parte nessas conversas, mantendo-se, de certo modo, alheio a elas e a presidir esta Comissão. Sublinho aqui este ponto na mesma perspectiva com que me congratulei com as intervenções feitas.

Depois, gostaria de dar uma informação muito curta ao Sr. Deputado Costa Andrade, não a respeito desta matéria, mas do n.° 5 do artigo 32.° De facto, pretendia dizer-lhe que colhi informações que me levam a pensar que o Sr. Deputado Costa Andrade tem de se preocupar na exacta medida em que, de acordo com essas informações, em vários tribunais de comarca onde não há juiz de instrução criminal a aplicação imediata de algumas disposições da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais está a fazer com que o juiz da comarca proceda a interrogatórios de arguidos na instrução dos processos. Tudo leva a crer que esta situação conduzirá a que seja o mesmo juiz a intervir na instrução e a julgar a causa, ignorando porventura o que significa a estrutura acusatória garantida no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição. Parece, portanto, que se justificava um esclarecimento nesta matéria. Se V. Exa. o pretender, trarei a indicação concreta de quais os tribunais em que essa situação ocorre. De facto, suponho-o interessado, na medida em que considero que nestas matérias V. Exa. não é apenas um teórico, mas sim um teórico que se interessa pela prática.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Nogueira de Brito: Certamente que me preocupo com essa circunstância que a todos os títulos me parece indesejável. Esses factos, se existem - e dou-os como provados -, são negativos e, do meu ponto de vista, contrariam o princípio do acusatório.

Por outro lado, dizer que "o processo criminal tem estrutura acusatória" ou que o "julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução" é, do meu ponto de vista, rigorosamente a mesma coisa. No que concerne ao processo de revisão constitucional, esse facto não constitui um dado que legitime qualquer alteração da posição que sustentámos na reunião em que discutimos essa matéria.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Certamente, do seu ponto de vista e do da ciência jurídica, será rigorosamente a mesma coisa. Porém,, estávamos um pouco preocupados com o entendimento que a generalidade das pessoas e, inclusivamente, os magistrados pudessem ter dessa disposição.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas, Sr. Deputado, não fará a justiça de reconhecer que é ao Tribunal Constitucional que cabe pronunciar-se sobre a sentido das normas constitucionais, bem como sobre a eventual adequação da prática e das normas de direito ordinário à Constituição? Não fará a justiça de reconhecer que o Tribunal Constitucional sabe o que é o princípio do acusatório?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não lhe faço essa injustiça. Se isso o satisfaz, vamos para a frente.

Sr. Presidente, no que respeita ao artigo 35.°, o CDS introduz uma alteração no n.° 1 e qualifica como pessoais os dados respeitantes a cada cidadão, dando-lhes "o direito de tomarem conhecimento dos dados pessoais que a seu respeito constarem". Não se trata de uma alteração que consideremos fundamental, mas sim dominada por uma preocupação de realismo. Entendemos que para que a disposição fosse efectivamente aplicável havia que introduzir aqui alguma qualificação, entendemos que aquilo que, no fundo, se pretende salvaguardar neste preceito resulta acautelado com a possibilidade do acesso, sempre garantido, aos dados de natureza pessoal. No entanto, admitimos que porventura possa entender-se o contrário e que se faz aqui, do ponto de vista da defesa dos direitos, uma alteração restritiva. Nessa altura, estaremos na disposição de ouvir as outras opiniões e de proceder em conformidade.

Quanto ao artigo 36.°, a alteração que a seu respeito propomos consiste em juntar no n.° 2 - que trata o problema do casamento, a sua caracterização, o seu regime - uma referência ao casamento instituição, à família relacionada com o casamento. Na verdade, entendemos que, rio contexto de um preceito que trate ele mesmo das questões da família, seria estranho e negativo que o casamento fonte de família fosse abordado no n.° 2 numa perspectiva puramente contratual e não numa perspectiva institucional. Daí o juntarmos esta referência que tem a ver com a possibilidade de dissolução do casamento para que esta, quando determinada, tenha em conta os interesses dos filhos menores. No fundo, trata-se de uma nota que visa chamar a atenção para a natureza institucional do casamento, fonte de família, não se limitando apenas a acolher a natureza contratual do casamento.

Sr. Presidente, não sei se V. Exa. quer que entre agora no artigo 38.°, em que o CDS propõe alterações aos n.ºs 1 e 2, ou se será preferível faze-lo depois de concluída a discussão deste preceito.