O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 1988 365

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, estou tentado a oferecer ao Sr. Deputado Nogueira de Brito o mérito dos autos relativos à nossa discussão da última reunião, onde já tivemos oportunidade de trocar impressões sobre esta temática. Por isso muito sinteticamente lhe diria que uma coisa é o conceito técnico de imprensa, que permite a expressão dos media por várias formas, nomeadamente através da forma clássica escrita ou através dos novos meios áudio-visuais; outra coisa é o conceito para efeitos técnico-jurídicos ou, se se quiser, jurídico-constitucionais, e aí o conceito de liberdade de imprensa é hoje um conceito susceptível de interpretação actualista. Ora, não sofre dúvidas, de um ponto de vista doutrinário, que ao referirmo-nos à liberdade de imprensa estamos a abranger a realidade geral da comunicação social.

Haveria, portanto, que fazer esta distinção para admitirmos que não e necessário rever este conceito para que ele, já hoje, abarque toda a liberdade em todos os domínios da comunicação social, não apenas no sentido técnico da imprensa escrita mas também dos novos meios áudio-visuais.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Jorge Lacão, obviamente que conheço essa discussão feita em torno do conceito de liberdade de imprensa. Simplesmente, V. Exa. tem de concordar que, face ao que se dispõe no artigo 38.°, essa liberdade de imprensa, quando entendida de modo tão restritivo e, portanto, abrangendo todos os meios de comunicação social, tem conteúdos de extensão diferente relativamente a cada um deles. Isto em função do que aqui se diz no artigo 38.º

Isso é que o CDS pretende eliminar, e pretende que a única limitação no que respeita à televisão e à rádio resulte das próprias condições técnicas em que tem de se exercer aí a liberdade de comunicação.

Se o Sr. Deputado Jorge Lacão comparar o que se diz no n.º 4 do artigo 38.° com o que vem referido nos respectivos n.ºs 7 e 8, concordará que tem uma extensão muito diferente, imposta não apenas por razões de ordem técnica, como acontece com a redacção que propomos para o n.8 6 do artigo 38.º

Portanto, o Sr. Deputado Jorge Lacão defende um conceito extensivo de liberdade de comunicação, mas, de facto, delimita-a de uma forma muito diferente consoante se trate da imprensa escrita ou da imprensa transmitida por via televisiva ou radiofónica.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O que me parece que não prejudica a possibilidade de continuarmos a poder fazer, pacificamente, uma interpretação actualista do conceito de liberdade de imprensa.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sim, é uma interpretação extensiva, Sr. Deputado Jorge Lacão, mas a duas velocidades, ou a três, porventura. Por outras palavras, é uma velocidade para a imprensa escrita, com a respectiva liberdade incluindo a liberdade de fundação de jornais, é uma velocidade para a imprensa televisiva e uma outra velocidade para a imprensa radiofónica.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Daí que haja no corpo do mesmo artigo normas especiais para cada uma das realidades em que a imprensa se desdobra.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Suponho que o Sr. Primeiro-Ministro também está de acordo com V. Exa.

O Sr. Presidente: - Em matéria de velocidade temos andado em marcha atrás.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a concepção que aqui é trazida pelo CDS conduz a uma conclusão dramática e grave, qual seja a de que em Portugal não há liberdade de imprensa em relação à "terceira velocidade": a velocidade de liberdade de imprensa aplicável à televisão corresponde a zero. No dizer e no conceito defendido pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, essa mesma liberdade existe para os jornais à velocidade máxima, para a rádio a uma velocidade que o CDS já considera pastosa e para a TV a uma velocidade nula, o que, verdadeiramente, introduz no debate uma questão que nunca foi colocada nestes termos, sendo esta outra originalidade do CDS na sua fase actual. Aquilo que seja o conceito constitucional de liberdade de imprensa deu lugar a uma polemica e a um debate que chegou a algumas conclusões. Sabe-se que se pode chegar a esse conceito através de critérios materiais e formais, sabe-se qual é a origem histórica da liberdade de imprensa, sabe-se que, antes do aparecimento da rádio e de tudo o que se liga ao espaço radioelétrico, a única forma de fazer imprensa era imprimindo, sabe-se que, depois disso, outras formas apareceram e sabe-se também que o conceito adoptado na Constituição é um conceito amplo.

Nunca ninguém interpretou este conceito como sendo um conceito de "imprensa igual a papel impresso", se calhar tipograficamente. Nunca assim foi interpretado porque não há nenhuma razão para isso, e a Constituição que temos foi gerada já num mundo em que a pluralidade de meios áudio-visuais era conhecida e foi lida em conta pelos constituintes, ate mesmo em 1982, altura em que, como se sabe, foram feitas algumas obras neste artigo.

Quero dizer, portanto, que só na base de um conceito proprietarista que identifique a liberdade de imprensa com a liberdade de fundação de empresas e, em particular, de fundação de empresas de televisão, é que se pode chegar à conclusão a que o Sr. Deputado Nogueira de Brito chegou. Não partilhamos dessa conclusão e não entendemos que exista na nossa Constituição uma amputação intolerável da liberdade de imprensa, de forma que deva ser substituído o conceito dessa liberdade por uma espécie de explicitação de carácter pedagógico-vulgarizador, em que onde se lê "imprensa" se deveria ler "imprensa, abrir chaveta, A, B, C", porque esse é o resultado a que se chega, não por uma interpretação extensiva - se é que sabemos o que é essa interpretação -, mas pela penetração e pela percepção de que a Constituição utiliza uma noção ampla de imprensa, o que é, como se sabe, uma coisa um poucochinho diferente.

Questão totalmente diferente, Sr. Presidente, é naturalmente a de saber se há partidos - e neste momento sabemos, lendo os projectos, que há - que entendem que a regra constitucional constante do actual n.° 7 dever ser alterada, com o que, em nosso entender, não se poderá dizer que foi aberta uma fronteira, ou seja, que não havia liberdade e que agora há. Não creio que a questão seja essa, a não ser dentro de uma noção estritamente - e repito - proprietarista, o mais descarnada e pauperrimamente proprietarista.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, penso que não devemos repetir a discussão que tivemos na sessão anterior. Já percebemos qual é o ponto de vista do CDS, pois já foram suficientemente explicitados quais os argumentos prós e contra e não estamos, neste momento, sequer a proceder a uma votação. Ganhámos em conhecer,