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364 II SÉRIE - NÚMERO 13-RC

relativamente ao seu regime. Portanto, entendemos que esse aspecto deveria realmente constar da Constituição, até porque explicitava, neste n.° 2 do artigo 36.º, o carácter institucional do próprio casamento. E apenas isto que pretendo explicar.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, penso que também procurei ser claro. Arranje V. Exa. os dois terços necessários para a aprovação desta proposta em termos constitucionalmente legítimos, porque da nossa parte não haverá problemas.

Permita-me é que lhe diga que, se a proposta em questão não ficar estabelecida na Constituição, a consideração dos interesses dos filhos menores, na sua globalidade e em todos os sentidos em que devam ser lidos em conta, não fica prejudicada constitucionalmente, assim saiba o legislador ordinário regulamentar a respectiva matéria de forma correcta e omnicompreensiva a esses interesses. Mas ele fazê-lo ou não depende necessariamente de estar expresso na Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, exactamente nos termos do Sr. Deputado Costa Andrade, considero que o aditamento em causa é ou inútil ou equívoco e, como tal, não merece a nossa adesão.

Por outro lado, em relação às observações que o Sr. Deputado Nogueira de Brito fez sobre a nossa adesão a teses de tipo "comulativista" e "contratualista", como referiu, creio que toda a gente sabe que o PCP nunca preconizou a abolição do instituto civil do casamento.

Mas, em contrapartida, ficámos a saber, agora e aqui, que o CDS renunciou à cruzada contra as uniões de facto. Julgo que isso é positivo e é um fruto da aplicação da Constituição e da normalização da nossa vida, da nossa realidade jurídica e social, tendo essas uniões realmente assumido um carácter não manchado por qualquer labéu jurídico, ainda que haja labéus sociais por de mais e inclusive quem contribua para eles.

Tudo isto ocorre apesar de o conceito constitucional de família, como é sabido, não abranger apenas a família fundada no casamento. É um conceito alargado e complexivo, no qual se enquadram as relações decorrentes desse instituto de direito civil como de outras formas de união, designadamente as chamadas uniões de facto, com o seu conteúdo peculiar e com a abertura constitucional à sua tutela jurídica. É esse quadro que quanto a nós importa que não seja alterado ou prejudicado pelo processo de revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos passar adiante, visto que está tudo clarificado quanto às posições tomadas.

Entraríamos, assim, na apreciação do artigo 38.°, nomeadamente dos números acerca dos quais o Sr. Deputado Nogueira de Brito, para depois poder participar na discussão do novo articulado, iria fazer a sua motivação ou fundamentação da sua proposta.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Suponho que posso, em lermos muito rápidos, justificar a nossa proposta, ela justifica-se por si própria no artigo 38.9

O que entendemos é que não se pode tratar a liberdade de comunicação de uma forma parcelar, reduzindo-a no fundo à liberdade de imprensa escrita, que e a consequência do que está disposto na actual redacção do artigo 38.° Este artigo tem a epígrafe "Liberdade de imprensa e meios de comunicação social", e isso tem de facto um significado: é que se trata da liberdade de imprensa e depois de alguns aspectos do regime dos meios de comunicação social.

Ora, pretendemos regular aqui a liberdade de comunicação social, definindo-a não apenas como liberdade de imprensa, mas também como liberdade de utilização dos outros meios de comunicação que se exercem através da imprensa, da rádio e da televisão.

Deste modo, iodas as alterações que introduzimos no articulado são, em certa medida, daí decorrentes e destinadas a adaptar o articulado a esta alteração fundamental que apresentamos, cuja concretização consideramos cada vez mais indispensável. Sr. Presidente, neste momento ficaria por estas considerações.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, se me permite, formular-lhe-ia, para meu próprio esclarecimento, uma pergunta, aliás um pouco na sequência das discussões que tivemos na semana passada: no fundo, através da proposta que apresenta e tal como ele interpreta este artigo, o CDS considera-o mais como uma explicitação e um desenvolvi mento dos direitos fundamentais em matéria de liberdade de expressão de pensamento e de informação - que já vem consignados, com abertura, no artigo 37.° - ou vê-o antes como uma forma de consagração de uma garantia institucional em relação à imprensa e aos meios de comunicação social?

Como V. Exa. sabe, há uma diferença profunda, em termos técnicos, entre as duas fórmulas. Dou dois exemplos. É, julgo eu, relativamente pacífico que a autonomia das autarquias é uma garantia institucional, ou seja, não é um direito fundamental que lhes assiste. A autonomia das universidades se for constitucionalmente garantida será também obviamente uma garantia institucional, isto segundo a terminologia que foi trabalhada sobretudo por Carl Schmitt. Outra coisa são os direitos fundamentais.

Ora, de algum modo o texto das proposta, por exemplo, do PSD, vai no sentido de acentuar o carácter de garantia institucional dos aspectos da comunicação social, o que não significa nenhum menoscabo ou nenhuma menor consideração pela imprensa e pelos meios de comunicação social, ao contrário do que alguém apressada e um pouco ignorantemente poderia concluir.

Mas, Sr. Deputado, a resposta à pergunta que formulei seria interessante de ouvir para compreendermos exactamente o pensamento do CDS.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é evidente que consideramos o artigo 38.º como instrumental em relação à liberdade fundamental consignada no artigo 37.º, cuja epígrafe é "Liberdade de expressão", e nessa medida consideramo-lo como uma garantia desta liberdade.

Ora, como garantia da liberdade fundamental agora referida é que entendemos que a liberdade - assim se lhe chama - consagrada no artigo 38.° não pode reduzir-se à liberdade de imprensa escrita e a duas normas relativas aos meios televisivo e radiofónico, como acontece no texto actual. Além disso, entendemos que a garantia só pode ser uma garantia completa seria abranger os vários meios de comunicação social através dos quais se pode exercer a liberdade de expressão consagrada no artigo 37.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.