O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

368 II SÉRIE - NÚMERO 13-RC

além desse. A nossa proposta é que se isto é assim, ou deve ser assim para as empresas colectivas, também deve ser para as individuais. Não vemos razão nenhuma para distinguir e hoje a Constituição distingue.

O Sr. Presidente: - A pergunta que queria fazer ao. Sr. Deputado Almeida Santos, no sentido de perceber o alcance da proposta do PS, tendo também interesse para a actual interpretação da Constituição, era a seguinte: como é que se aplicam, ou não se aplicam, estas regras em relação às empresas com sede no estrangeiro, ou jornais editados no estrangeiro, que tenham também uma edição em Portugal? Como sabe, neste momento existem várias empresas, e isso vai multiplicar-se em que, por exemplo, jornais americanos são editados em França e vendidos em Amsterdão. Isto pode eventualmente multiplicar-se e já existem mesmo algumas revistas em que isso acontece. A minha pergunta é: entende V. Exa. que estas normas constitucionais exigem que se vá perscrutar como é que as coisas se passam no estrangeiro para...

O Sr. Almeida Santos (PS): - O estrangeiro está sujeito às leis do seu país. Uma coisa é nós recebermos os jornais de outros países e outra coisa é sabermos...

O Sr. Presidente: - Não, não são jornais de outros países, são edições
portuguesas. Suponha, por exemplo, que - penso que isso não será muito provável, mas é uma hipótese - o Le Monde decide fazer uma edição em Portugal. Uma edição portuguesa, em português, do Le Monde, com algumas notícias locais, obviamente, para além da parte internacional.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ou isso está fora da proibição constitucional ou já hoje é assim. Aí não mexemos em nada. O regime actual é de proibição, como sabe. Ou é uma pessoa singular e pode fazer o que quiser ou é uma pessoa colectiva sem interesses lucrativos - uma misericórdia - e faz o que quiser. Se for uma empresa lucrativa - paciência! - só pode ter um jornal e não pode ter mais nada. Hoje e assim.

Até porque existem auxílios do Estado, não discriminatórios. Por que é que uma empresa que explore um moinho ou uma retrosaria há-de receber auxílios que no balanço aparecerem misturados e confundidos nos lucros da retrosaria e nos lucros do jornal?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - A questão colocada pelo Sr. Presidente tem de ser resolvida da seguinte maneira: não há empresas que possam agir em Portugal sem terem uma representação permanente no território português. É o que diz o artigo 4.° do Código das Sociedades Comerciais. Assim sendo, se a empresa proprietária do jornal Le Monde quiser fazer...

O Sr. Presidente: - Mesmo depois de 1992?

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sim, mesmo depois de 1992. Se. portanto, a empresa proprietária do Le Monde quiser fazer aqui uma edição portuguesa do jornal, terá de ter uma representação em Portugal.

O Sr. Presidente: - Tenho dúvidas, mas adiante.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Aliás, há legislações parecidas, designadamente a alemã. Nenhuma empresa pode agir na Alemanha sem ter uma representação permanente e registada. Nesse caso, qualquer empresa editorial que queira ter actividade em Portugal tem de ter uma representação permanente, seja ela qual for, seja delegação, escritório ou sucursal (todos esses nomes servem).

Em relação ao segundo problema, o problema da especialidade...

O Sr. Presidente: - Perdão, mas isso não resolve a questão que coloquei.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Resolve.

O Sr. Presidente: - O que quero saber é se se aplica...

O Sr. Vera Jardim (PS): - Aplica-se. Quando digo que tem de ter aqui uma representação, aplica-se a essa representação a lei portuguesa.

O Sr. Presidente: - Pois é isso, é exactamente isso. É a essa representação.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Naturalmente, não pode aplicar-se a lei portuguesa ao que se passa em Paris. O jornal Le Monde pode ter variadíssimas coisas, desde boutiques para homem até não sei o que, como tem a Playboy.

O Sr. Presidente: - É isso que penso e isso chega.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Em relação ao princípio da especialidade, queria apenas acrescentar uma observação relativamente àquilo que disse o Sr. Deputado Almeida Santos.

É evidente que este princípio da especialidade, quando aplicado a empresas singulares, suscita problemas. Estamos conscientes disso, porque implica, a meu ver, que a pessoa singular, para poder ter um jornal, tem de revestir uma forma empresarial aceite pela lei portuguesa - e a única forma empresarial que consigo vislumbrar actualmente é o estabelecimento individual de responsabilidade limitada. A defendermos o princípio da especialidade como aqui vem proposto, as pessoas singulares não podem ter outra forma espresarial senão essa. E que não podemos distinguir empresas variadas de entre as várias actividades de uma pessoa, pois trata-se de um só empresário. Aliás, quando se fala de empresas neste sentido, melhor se falaria de "empresários", porque é no sentido subjectivo de titular do direito que os tomamos. Embora não tenhamos discutido em pormenor esta questão, creio que a nossa posição redunda no facto de o empresário individual, para poder ter uma empresa, ler de constituir um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sabido como é que não há sociedades unipessoais em Portugal. Não podemos distinguir empresas individuais no universo de actuação da pessoa singular. Não podemos aplicar o princípio da especialidade à pessoa singular, mas já podemos aplicar tal princípio ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, receio estar a incorrer em algum erro de interpretação, mas à partida esta redacção sugere-me