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370 II SÉRIE - NÚMERO 13-RC

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Entendo que todas essas limitações existem quando realmente a titularidade e a gestão do órgão de comunicação social seja exercida por uma entidade com carácter empresarial. Aí é que funcionam as limitações. Quando seja a pessoa singular sem constituir uma empresa, portanto sem autonomizar o património através do estabelecimento individual, ou quando seja uma pessoa colectiva com fim não lucrativo, as vossas limitações não funcionam.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Acho que sim pela simples razão que, como sabe, a empresa não é uma pessoa, por detrás da empresa tem de estar um titular, tem de estar uma sociedade, como é óbvio. Porém, não concebo que um indivíduo esteja organizado na exploração de um jornal sem ser em moldes empresariais.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Se um indivíduo tiver dois jornais, tem de ter duas empresas?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não. A especialidade é para jornais, para rádio, para televisão. Tudo isso é comunicação social.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Utilizando o exemplo que V. Exa. usava há pouco, entendo o seguinte: se um indivíduo não constituir o estabelecimento individual - isso é uma faculdade -, ele pode simultaneamente fazer a retrosaria e o jornal, uma vez que não haverá qualquer limitação resultante da vossa alteração.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pela nossa norma, não. Onde estiver um jornal não há retrosaria. É isso que queremos e, se não está bem dito, diga-se de outra maneira. Mas julgamos que está correctamente dito.

O Sr. Presidente: - Penso que o sentido da proposta do PS está claro.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, como bem se compreende, quero reflectir sobre isto e começar por declarar que a mim mesmo se me suscitam algumas dúvidas e penso que estes debates tem o mérito de poder contribuir para aclarar as dúvidas.

A questão é a seguinte: a razão de ser desta norma, tal como a compreendo, é a de que o PS pretende tornar claro que a informação não deve ser uma actividade instrumental relativamente a qualquer outro tipo de actividade e que a informação, valendo como um fim em si mesmo, deve ter a sua independência garantida na Constituição.

Temos estado aqui a debater a questão de se saber se a formulação e a mais adequada e gostaria de dizer o seguinte: uma das questões que aqui se levantou era a de saber se, por exemplo, as associações não lucrativas estavam compreendidas ou excluídas do conceito de empresa e, portanto, submetidas ao princípio da especialidade. Aparentemente, uma associação não lucrativa não cabe no conceito de empresa, pelo que as associações não lucrativas não ficariam subordinadas ao princípio da especialidade. Estou a colocar isto como questão duvidosa para mim mesmo, que se me suscitou no decurso do nosso debate e que importaria clarificar.

Sendo certo que o PS pretenderia alcançar sempre o valor essencial de que a informação não seja uma actividade instrumental de outro tipo de actividade e, sendo assim, este princípio lerá de ser expresso de tal maneira que não seja excessivamente redutor. Dou um exemplo: se o princípio fosse excessivamente redutor, um partido político, por hipótese, não poderia ter um órgão de comunicação social, na medida em que se está a ver que poderia ficar em causa o princípio da especialidade, se considerado de forma absoluta. Dito isto penso que algumas das objecções que os Srs. Deputados fizeram são de molde a fazer-nos reflectir sobre as implicações, em todos os sentidos, da norma proposta.

O Sr. Presidente: - Por isso mesmo estava a insistir quanto à internacionalização da vida social, que é uma matéria mais vasta no problema da aplicação do princípio da especialidade às pessoas colectivas com fins desinteressados.

É evidente que pode ser aplicado o princípio da especialidade, mas, como o Sr. Deputado salientou, existindo aqui o problema da empresa, também não repugnaria, em última análise, que se considerasse que uma entidade com fins desinteressados fosse titular de uma empresa num outro sentido. Simplesmente, tal como está redigido o preceito não é isso que resulta, pelo menos como primeira impressão, da leitura da proposta. Portanto, a meu ver, este conjunto de observações e relevante apenas no sentido de clarificar a ideia do PS. Essa está clara, o modo de a expressar...

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)... haveria vantagem em que os partidos políticos, quando quisessem ter um jornal, constituíssem uma empresa para o explorar e para receberem os subsídios respectivos. Pode-se ser contra isto, mas é também salutar.

O Sr. Presidente: - Quando analisarmos a proposta do PSD, verificaremos que a óptica é outra, completamente diferente. Implicitamente, daí resultarão as nossas observações críticas em relação à proposta do PS, que, como há pouco salientou o Sr. Deputado Almeida Santos, praticamente reproduz o texto actual com algumas melhorias, com o Verfeinerung des Gesetzes, para usar uma expressão cara aos juristas numa altura clássica da época de Weimar.

Suponho que poderemos proceder agora à apreciação da proposta do PSD, que vem na sequência daquilo que já foi referido anteriormente e que passarei muito brevemente a explicitar. Como VV. Exas. se recordarão, somos de opinião que, em matéria de liberdade de imprensa, não podemos partir de uma concepção que vê a iniciativa privada como altamente suspeita, consequentemente sujeita a uma regulamentação muito cuidadosa, e com uma mácula, com uma espécie de pecado original, e que, pelo contrário, vê tudo aquilo que é estadual liberto desse pecado, já redimido, e, em princípio, com uma presunção de bondade. Também não acreditamos que o Estado, designadamente neste capítulo do exercício do direito de expressão de pensamento e de liberdade de imprensa, tenha particular competência para orientar as coisas e para um papel empresarial. Isso levou-nos a reduzir o artigo 38.° a dois números, mantendo no primeiro a actual redacção, explicitando no n.º 2 qual e, do nosso pomo de vista, o conteúdo essencial da liberdade de imprensa e transferindo para o artigo 39.° da nossa proposta alguns dos aspectos actualmente considerados no artigo 38.5

Quanto aos n.ºs 5 e 6, dizemos no n.° 4 do artigo 39.° que "a lei deve assegurar a divulgação dos titulares de propriedade e dos meios de financiamento atribuídos pelo Estado a empresas de comunicação social". Isto não