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372 II SÉRIE - NÚMERO 13-RC

pósitos claramente intervencionistas por parte do Estado não sejam neutrais. V. Exa. recordar-se-á que, durante muito tempo, se discutiu a oportunidade de haver, nos Estados democráticos, um ministério da Cultura. E, apesar de Malraux, muita gente se lembrava das experiências que existiram a esse respeito, designadamente na Itália fascista. Porventura o prestígio de Malraux e depois o modelo francês fizeram com que a ideia passasse a ser mais aceite, tendo-se multiplicado departamentos desse género em vários Estados democráticos, muito embora com características bastante menos ambiciosas. Mas o problema anda à volta disto: anda à volta dos riscos que tem, nesta matéria, uma atitude intervencionista do Estado.

É evidente que se a lei tiver carácter muito genérico, com critérios extremamente objectivos e constituir uma explicitação muito ática, muito moderada do desenvolvimento da garantia da liberdade de imprensa, poderei acompanhar e subscrever essa concretização. Mas temo que, levados por um normal entusiasmo de melhor regulamentação e de aperfeiçoamento das coisas, venhamos a cair na tentação de ser muito mais meticulosos e detalhados, o que envolve, por natureza, riscos extremamente sérios, alguns dos quais a experiência portuguesa já tem evidenciado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Apreciei as considerações que V. Exa. teceu e, na devolução de outras considerações, gostaria de colocar ao Sr. Deputado Rui Macheie e ao PSD a seguinte questão: se não se mantivesse na Constituição qualquer norma relativa à salvaguarda do princípio da não concentração, poderiam sempre aparecer dificuldades, em sede de legislação ordinária, quanto a normas restritivas do acesso designadamente à atribuição de alvarás no domínio dos audiovisuais. Concretizo: se não existisse uma norma que salvaguardasse a não concentração, dificilmente a lei ordinária poderia restringir a um titular de um alvará a possibilidade de se candidatar a outros alvarás. Pelo contrário, se se consagrar na Constituição uma norma que permita à legislação ordinária garantir alguns princípios que salvaguardem a não concentração, então sempre estará acautelada a possibilidade de, em legislação ordinária, se defenderem normas do tipo daquela que referi.

Assim sendo, talvez a jurisprudência das cautelas nos aconselhasse uma solução que nos desse cobertura constitucional para soluções posteriores.

O Sr. Presidente: - Diria que depende muito do tipo de legislação e das circunstâncias, porque se e verdade que essas normas podem confortar o legislador ordinário, no sentido de permitir a introdução dessas limitações, também o grau de discricionariedade do legislador ordinário depende da maneira como aquelas normas forem formuladas. E, a partir de um determinado momento, podem entrar em colisão com outros aspectos ou com outros princípios.

Por outro lado, gostaria de acrescentar, embora há pouco já estivesse subjacente nas considerações que fiz, que existe ainda uma outra desconfiança fundamental. É que a experiência tem revelado ser extremamente difícil conseguir êxito nestas matérias pela simples via do intervencionismo do Estado ou pela da regulamentação, da autorização ou do alvará, ou seja, pelos métodos administrativos clássicos. E isso é mais difícil ainda do que no campo de algum modo paralelo das intervenções no mercado, em termos puramente económicos. Consequentemente, junta-se àquilo que há pouco referi um cepticismo acerca da eficiência real dos mecanismos estaduais e do reconhecimento da existência da imaginação fértil com que eles tem vindo a ser ultrapassados. Certamente em fraude à lei, mas na prática têm vindo a ser ultrapassados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Na sequência do esclarecimento que V. Exa. produziu sobre a proposta do PSD, pretendia também pedir ainda mais um esclarecimento ao PS.

Na realidade, o CDS também eliminou a parte final do n.° 6 do artigo 38.°, que considera regulamentar e como uma parte do catálogo das medidas de que o Estado se pode servir para garantir a independência, embora também seja certo que, na actual redacção, não é rigorosamente assim. De facto, na actual redacção do n.° 6 do artigo 38.º diz-se que deve "o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas". Ora esta fobia aos instrumentos privados que perpassa em todos os dispositivos constitucionais está efectivamente também presente nesta redacção. Mas a redacção que o PS nos propõe é diferente, porque o PS enuncia um objectivo, que é o de assegurar a independência, e enumera depois os meios destinados a assegurá-la.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nomeadamente.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Nomeadamente. Portanto, é perfeitamente possível não se impedir uma concentração de empresas desde o momento em que resulte claro que a independência dos órgãos de comunicação social não será por ela afectada. Mas isso não acontece assim na actual Constituição, porque impedir a concentração constitui no texto constitucional um objectivo tão relevante como a preservação da independência. Está no mesmo plano. Quer dizer, concentrar, mesmo que não faça perder a independência, é um malefício. "Impedir" é o infinito que está aqui. O PS agora não faz isso e eu gostaria que isso me fosse confirmado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Penso que não merecemos esse elogio, porque quando aqui dizemos "com carácter genérico [...] impondo o princípio de especialidade [...] e impedindo a sua concentração", isto precedido de "nomeadamente" significa que, se bem que possa haver outras coisas, estas, pelo menos, têm de existir.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Isso não.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, sim! Disso é que não há dúvida.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Julgo que as enumerações exemplificativas correspondem a um catálogo que se pode ou não utilizar. O que interessa ao PS é aquilo que interessa ao CDS, e suponho que também ao PSD, ou seja, assegurar a independência dos órgãos de comunicação social. E o PS entra depois numa enumeração excmplificativa dos meios através dos quais se vai assegurar essa independência.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Exacto. Só que o exemplo nesses casos vale como imperativo e não como facultativo. Os exemplos de uma regra geral nunca são facultativos, mas sim vinculativos. Disso não há dúvida!