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25 DE MAIO DE 1988 369

que a expressão "princípio da especialidade" tem um certo efeito restritivo. Não digo uma intenção, mas digo um efeito. Estou, por exemplo, a pensar no caso dos grupos de interesse, cujo mundo é variado e cuja delimitação em termos de pluralidade é difícil, que tenham, não a título essencial, mas a título acessório, determinado tipo de actividade que seja uma actividade caracteristicamente de imprensa. Imagino, por exemplo, uma pequena comunidade científica, cuja finalidade seja a investigação científica, vir a promover essa investigação através de vários meios e em um desses incluir-se a necessidade ou a vantagem de uma determinada publicação periódica. Será que, não tendo essa pequena comunidade, imaginemos organizada em sociedade ou associação, a finalidade principal de ser um meio de comunicação periódica, mas, pelo contrário, promover a investigação científica, isto é, usando a comunicação como um modo eventual e não essencial, através do requisito do princípio da especialidade, ela não ficará "congénito-constitucionalmente" subtraída à possibilidade de vir a organizar-se nesse sentido nos lermos do n.° 5 da proposta do PS.

Poderá o princípio da especialidade conjugar-se com uma actividade principal ao lado da comunicação social?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Normalmente as revistas científicas não tem natureza periódica, mas, se quiserem tê-la, tem de se sujeitar às normas da imprensa periódica e uma dessas normas salutares é não misturar actividades.

A Sr.8 Maria da Assunção Esteves (PSD): - Isto é mais uma confusão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu sei, mas não é grave.

Suponha que há uma comunidade científica altamente válida que quer ter a sua revista. Essa revista vai ser subsidiada e é preciso que o Estado saiba para onde vão os subsídios, se vão para a investigação científica ou se vão para a publicação. Essa mistura é que dá confusão e c por isso que se fala no princípio da especialidade, já que todo o normativo que rege esta matéria é dirigido a uma entidade que tem uma revista ou um jornal.

O Estado tem o direito de exigir clarificação orgânica, clarificação de processos, por fornia a poder saber para onde vão os seus subsídios ou as suas isenções.

A Sr.5 Maria da Assunção Esteves (PSD):- Mas a acepção que comummente se dá ao princípio da especialidade é que pode induzir em erro o intérprete no sentido de dar um carácter restritivo ao acesso, à formação da empresa de comunicação.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nada impede que uma organização científica faça uma empresa para explorar uma revista.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Tem de a fazer de facto. E tem de ser autónoma, sob pena de o princípio da especialidade se diluir.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Claro, mas é salutar que assim seja. Já hoje assim é e isso não e novidade. Não é assim se for um cientista que queira, ele próprio, ser dono da sua revista. E aí não sei por que havemos de financiar a renda da casa do cientista - o Estado, quando der um subsídio - em vez de financiar a própria revista do cientista.

O Sr. Presidente: - No fundo, essa aplicação do princípio da especialidade também é feita em relação às pessoas colectivas sem fins lucrativos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso já cá está hoje.

O Sr. Presidente: - Não. Hoje em relação às pessoas colectivas sem fins lucrativos não há essa restrição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, fazemo-la em relação às pessoas colectivas sem fins lucrativos. Claro! É para todos!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Da sua intervenção e da do Sr. Deputado Vera Jardim resulta o seguinte: o vosso princípio da especialidade está na base condicionado pelo carácter empresarial das entidades que, no entender do PS, podem exercer a actividade informativa.

Dizia o Sr. Deputado Vera Jardim que para que uma pessoa singular possa exercer uma destas actividades tem de constituir um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, que é uma forma empresarial, e esse estabelecimento tem de obedecer ao princípio da especialidade. Eu diria, ao contrário, que se ela constituir um estabelecimento individual de responsabilidade limitada e, portanto, autonomizar o património afecto à exploração da actividade informativa fica sujeita ao princípio da especialidade, mas, se o não fizer, não fica e realmente, nessa medida, não há alteração, assim como não há em relação às pessoas colectivas sem fins lucrativos. Não há aí limitação do princípio da especialidade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Passa a haver. Não há hoje, mas passa a haver.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Elas não têm carácter empresarial e só quando a actividade for conduzida com carácter empresarial...

O Sr. Almeida Santos (PS):-Só que a Constituição actualmente não fala em empresas, refere-se aos titulares: "Podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas."

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas com a vossa proposta passa a falar e, portanto, diria que, conjugando a liberdade de criação dos órgãos que faz. parte do número anterior com a eliminação do que está agora e com o vosso acrescento, o princípio da especialidade só funcionará em relação à titularidade de órgãos de informação por parte de empresas. Quando o titular do órgão informativo ou de comunicação não tenha carácter empresarial não funciona em relação a ele o princípio da especialidade. Estou a pensar no caso em que a pessoa singular...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Como é que pode não ler carácter empresarial se lhe colocamos limitações, tais como não poder haver participações cruzadas, ter de publicar a origem dos proventos, ter de prestar contas, etc. Toda uma série de normas que não podem deixar de ter por referencia uma organização empresarial mínima. Um indivíduo lá em casa mistura as contas da mercearia com as contas do jornaleco e como é que ele presta estas contas todas e faz a clarificação que a Constituição exige? Passa a ter de ter a forma empresarial.