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25 DE MAIO DE 1988 371

significa que todas as regulamentações hoje existentes, e que são, de resto, mantidas na proposta do PS, nos pareçam em si necessariamente más ou que devam ser deitadas fora. Consideramos, porém, que, em primeiro lugar, devemos reduzir a disciplina constante da Constituição ao mínimo verdadeiramente essencial e, nesse capítulo, parece-nos que o actual artigo 38.° tem, nestes números, uma feição marcadamente regulamentar.

Em segundo lugar, existem aqui algumas preocupações que não tem em conta a progressiva internacionalização da vida, também no que diz respeito aos problemas da liberdade de imprensa. Por outro lado, marca-se aqui de uma forma muito nítida - e depois, mais nitidamente ainda, no artigo 39.º - a ideia de que o Estado tem um "favor" nítido em relação à iniciativa privada. Nós confiamos muito mais claramente que será no e através do pluralismo social que os direitos e até esta garantia institucional da imprensa como empresa virão a ser fundamentalmente salvaguardados. Daí que, sem excluirmos o facto de podermos acompanhar, aqui ou além, alguns propósitos de reforçar as garantias e que, após uma reflexão mais cuidada, venham a poder merecer a nossa aprovação e que são designadamente mantidos na proposta do PS, não nos pareça que a óptica pela qual esta matéria é encarada pelo PS seja por nós sufragada.

Concluindo, preferiríamos muito mais claramente fazer uma regulamentação que se restringisse àquilo que constitui o mínimo essencial e que, neste capítulo não confiasse ao Estado um papel que, manifestamente, ele não tem sabido e não poderá desempenhar. Essa incapacidade é, porventura, conatural ao Estado,...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é tanto ao Estado como à lei, em todo o caso. Não se trata propriamente de uma intervenção do Estado. Evidentemente, o que se prevê aqui é uma forma de regulamentação legal.

O Sr. Presidente: - ... "devendo o Estado assegurar, com carácter genérico, essas liberdade e independência, nomeadamente impondo o princípio" ... Há aspectos que são de regulamentação. É verdade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - "A lei deve assegurar [...] a divulgação [...]"

O Sr. Presidente: - Mas depois, quando se fala na garantia de independência perante o poder económico e o poder político, quando se vai ao ponto de falar nos problemas dos regimes, por exemplo na política de crédito ou de comércio, não tem sentido que seja apenas a lei. Quer dizer: terão de ser os actos da Administração Pública correntes... E sabemos que é extremamente difícil...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós mudámos o local da referencia ao carácter genérico. Na actual redacção, o carácter genérico refere-se apenas à divulgação: "[...] devendo a lei assegurar, com carácter genérico, a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento [...|" não é nada. E nós pretendemos que, com carácter genérico, o Estado assegure a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, o que é mais do que o que se consagra na actual redacção. Porque o facto de se conferir carácter genérico à divulgação, se bem que seja positivo, é, todavia, mínimo. Mas assegurar, e com carácter genérico, a liberdade e a independência dos meios de comunicação social só é possível através da lei. Não pode ser de outra maneira.

O Sr. Presidente: - No fundo, a ideia que tenho é que, nos aspectos mais importantes, ela resulta já do artigo 37.° e dos desenvolvimentos a que a própria lei deve proceder para assegurar o cumprimento do artigo 37.° Por outro lado, se neste capítulo se dá ao Estado um papel interventor, facilmente se ultrapassam determinadas barreiras com efeitos perversos inevitáveis. Se quiser, trata-se, no fundo, de uma posição de um Estado minimalista contra a de um Estado interventor.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não estamos convencidos de que haja nesta matéria tendência para uma ordem natural, em que o Estado possa cruzar os braços e deixar que as coisas se perfeccionem por si próprias. Não é essa a nossa experiência e é por isso que nos parece ser perigoso partir do princípio de que a melhor lei de imprensa é aquela que não existe ou de que o melhor regime constitucional para os órgãos de comunicação social é não existir nenhum. Não é esse o conselho da nossa experiência...

O Sr. Presidente: - Estamos a falar na Constituição e não na legislação ordinária.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, mas já foi defendido em Portugal que a melhor lei de imprensa é aquela que não existe. É um ponto de vista. A anarquia ou o acaso conduzem por vezes a uma ordem natural. Mas parece-nos perigoso admitir esse princípio. E também nos parece que o facto de se reduzirem ao mínimo os dispositivos constitucionais pode fazer-nos incorrer em alguns riscos. Quer dizer: confiamos em que as coisas corram bem e em que a concorrência faça o milagre que a Constituição não faz?

É preciso que acreditemos nisso e, como sabem, não somos tão propensos como o PSD a acreditar nesse "milagre".

O Sr. Presidente: - Mas, em todo o caso, a experiência também não é decisiva a favor de nenhuma das teses. Depende muito dos países, não é?

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria que me esclarecesse relativamente à proposta do PSD. Face à supressão que resulta da proposta do PS relativamente ao actual texto constitucional, dá a ideia que o PSD não pretende constitucionalizar, no que se refere às questões de concentração dos meios de comunicação, social, qualquer princípio que salvaguarde alguns limites. Isto prende-se muito com um fenómeno modernissímo que é o problema dos multimédia. E sabemos como a possibilidade da sua constituição tem permitido a existência - e temos muitos exemplos por essa Europa fora - de verdadeiras redes de poder informativo concentradas nas mãos de alguns grupos. O PSD desconstitucionaliza qualquer norma relativa às cautelas a ter quanto à excessiva concentração dos meios de comunicação social. E eu pergunto se o PSD o faz deliberadamente, no sentido de vir a permitir amanhã, em Portugal, soluções desse tipo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lacão, a minha interpretação é a de que o princípio de liberdade de imprensa se opõe a que haja uma concentração excessiva que a mate. Quer dizer, a oposição a uma concentração que é liberticida já está implícita no princípio da liberdade de imprensa. Podemos explicitá-lo, mas receio que os pro-