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25 DE MAIO DE 1988 367

Não há, como sabem, legislação ordinária adequada, em número e em qualidade, para garantir o cumprimento deste desiderato constitucional e só a proibição de empresas privadas, numa das áreas, impediu a verificação em Portugal de alguns dos fenómenos correntes em países da Comunidade e não só. Quanto à rádio, a proibição mitigada conduziu ao mesmo efeito, com alterações recentes que são do conhecimento de todos nós. Em relação às empresas jornalísticas, como tais, os fenómenos de incumprimento deste objectivo são mais do que patentes e vivos e correm o risco de agravamento, havendo, neste momento, alterações fulcrais no terreno societário e no da composição da titularidade dos capitais sociais das diversas empresas existentes e uma verdadeira corrida transformadora desse quadro.

Creio que não poderemos estar a fazer aqui uma reflexão abstracta, porque nenhum de nós é capaz de deixar de reflectir, de alguma maneira, o conhecimento que temos do terreno. Há uma situação fervilhante em relação ao panorama das empresas jornalísticas como tais e igualmente fervilhante no que diz respeito à segunda componente radiodifusiva e, mesmo quanto ao terceiro aspecto, a actividade televisiva. Há situações de tomada de posição, anúncios públicos de movimentações e outros aspectos, por vezes obscuros, que deveremos equacionar ao reflectir sobre o quadro constitucional.

É isso que entendo exigir uma cautela acrescida, uma vez que, como se sabe, muitos dos Srs. Deputados consideram que algumas das barreiras existentes devem cair e, se o devem - no vosso entendimento, que não no nosso -, então seria mau que fossem baixadas algumas das cautelas que existem constitucionalmente, aplicadas ao universo que sabemos, mas que, em caso de alargamento desse mesmo universo, se aplicariam também às suas novas componentes.

Por consequência, é à luz disso que pergunto se as alterações são meritórias. É que, por exemplo, o Sr. Deputado Almeida Santos propôs que substituíssemos o princípio, as regras e as alusões aos conceitos jurídicos constantes da Lei de Imprensa que hoje figuram no n.° 5 do artigo 38.° por um outro conceito. A observação que e feita é de que não teria sentido seguir uma enumeração deste tipo. No entanto, essa enumeração permite que se deixe de fora certo tipo de empresas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não se julgue que a alteração contida na nossa proposta tem grande alcance. Hoje diz-se aqui que as publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoa singular, sem limite, podendo ser ainda propriedade de pessoas colectivas não lucrativas, lambem sem limite. Quanto às lucrativas, estas lerão de ser sociedades jornalísticas, o que quer dizer que uma empresa lucrativa não pode ter, simultaneamente, a exploração de um jornal e a de uma retrosaria. É este o único limite. Mas, se assim e - dizemos nós -, não é preciso todo este enumerar para dizer isto mesmo. Refere-se o princípio da especialidade das empresas que 6 a forma técnica de dizer a mesma coisa.

Quanto ao resto, não quisemos locar um milímetro e estão cá todas as salvaguardas actuais. Por consequência, não queremos ser responsabilizados por querer alierar o que não quisemos, nem queremos que se atribua mais significado àquilo que alterámos. É apenas isto e não vale a pena fazer uma grande discussão à sua volta. No entanto, se se entender, em última instância, que está melhor a redacção actual, não morre ninguém por isso. Achamos é muito esquisito que um legislador, para animar o princípio da especialidade de empresas jornalísticas, tenha de referir a propriedade de todas as outras.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, compreender-se-ão as razões pelas quais nos pareceu importante que fosse explicitado abundantemente o alcance desta norma, uma vez que o Sr. Deputado Jorge Lacão, a certa altura, afirmou que o que o PS propõe tem o mesmo alcance "com uma formulação mais segura". Tratou-se de aquilatar do grau de segurança - e o Sr. Deputado Almeida Santos acaba de o reafirmar - que se atingiria através desta formulação. É sobre isto que, sem anatemizar a redacção - o que não caberia a título nenhum -, gostaria de colocar algumas interrogações. Porque, efectivamente, o alcance deste princípio sabemos qual seja: facultar ao legislador, ou melhor, obrigar o legislador a excluir certo tipo de empresas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - As individuais que tenham retrosarias ficam proibidas e hoje não o estão. Entendemos nós que, se o princípio da especialidade se justifica para as colectivas, também se justifica para as individuais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Formular o princípio de que não é lícito a titularidade de jornais por qualquer tipo de empresas. Ora bem, como é que se chega a essa redacção?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Um banco não pode ter um jornal. No fundo, é a velha história. Os bancos que tinha a sua seguradora e o seu jornal não o devem poder ter. Se o quiserem, montam uma empresa ao lado e têm o seu jornal, sendo sócios em 99,9%. Nada impede isso. O que se impede é a ambiguidade e a confusão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Almeida Santos, com efeito, o CDS tomou sobre isso uma posição diferente, como V. Exa. sabe. No entanto, queria perguntar-lhe o seguinte: o Sr. Deputado entende que o alcance do que se diz no n.º 5, em relação às sociedades, ou seja, o de limitar a possibilidade da propriedade a empresas jornalísticas e editoriais, é o mesmo que resulta do princípio da especialidade afirmado pelo PS?

O Sr. Almeida Santos (PS): - A mesmíssima coisa, só que nós sujeitamos ao mesmo princípio as empresas individuais e não apenas as sociedades.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É que tenho a impressão de que, efectivamente, o que se pretende dizer com o n.° 5 tem alguma coisa a ver com a estrutura da própria sociedade e não apenas com o seu objecto. O princípio da especialidade afirmado pelo PS tem a ver com o objecto da sociedade, enquanto a norma que está no actual n.° 5 do artigo 38.° tem porventura a ver com a própria titularidade do capital e com a estrutura societária, nesse sentido.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Hoje, o n.º 5 do artigo 38.° permite que uma pessoa individual tenha uma empresa que tem simultaneamente um jornal e outros objectivos