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362 II SÉRIE - NÚMERO 13-RC

O Sr. Presidente: - Penso que seria preferível V. Exa. aduzir desde já a motivação do CDS relativamente aos números já discutidos, para depois partirmos para a nova discussão em igualdade de circunstâncias.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Gostaria que o Sr. Deputado Nogueira de Brito explicasse melhor em que é que o artigo 36.° sofre alteração com o acrescento "e tendo em conta, designadamente, os interesses dos filhos menores". Gostaria que me desse um exemplo de como isso se processa num processo de divórcio ou de separação, de modo que eu fique a perceber a motivação da proposta. Ou seja, como 6 que se decreta ou não um divórcio "tendo em conta, designadamente, os interesses dos filhos menores"?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Em primeiro lugar decreta-se ou não se decreta, tendo também em conta os interesses dos filhos.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Então, estou esclarecido.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Em segundo lugar, nos vários efeitos jurídicos do divórcio também se tem ou não em conta os interesses dos filhos menores. Supomos que se trata de um interesse fundamental a ter em conta quando se trata a questão da dissolução do casamento.

O Sr. Vera Jardim (PS): - V. Exa. respondeu à questão que coloquei logo no início da sua resposta. Ou seja, o decretar ou não decretar o divórcio pode ter a ver com o interesse dos filhos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pretendia apenas colocar uma questão. O Sr. Deputado Nogueira de Brito disse o que disse e o Sr. Deputado Costa Andrade averbou para a acta o que lhe compele.

Pela nossa parte, quanto à questão do princípio do acusatório, já tínhamos enunciado o que consideramos bastante e adequado. Creio que o Sr. Deputado Costa Andrade acabou por contribuir com subsídios que poderão ser de alguma utilidade para certa jurisprudência corrente e sobretudo para o Ministério da Justiça, que está a enveredar por caminhos francamente inconstitucionais à sombra da chamada Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e, mais ainda, quiçá à sombra do degradado regulamento da dita cuja Lei Orgânica. A acta será seguramente lida com bons olhos pela bancada do PSD, que anda tão arredada dessas noções elementares que o Sr. Deputado aqui enunciou e que, ela sim, merece o pleno chumbo com que ameaçava o Sr. Deputado Raul Castro, injustamente.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Só lhe podia dar estas, que são as minhas desde sempre.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente. Mas aí, contribuímos com o Sr. Deputado Costa Andrade para que V. Exa. as dê por escrito, uma vez que não as dá oralmente na sede própria. E também não as dá com grande eficácia, conforme podemos ver na acção quotidiana do governo do PSD. Portanto, a utilidade deste debate foi seguramente essa, que extravasa os muros da CERC.

Quanto à segunda questão, relativa ao artigo 35.° da Constituição, a proposta do CDS insere-se em preocupações de aproximação ao real que tem a enorme contrapartida de esvaziamento do texto constitucional, na medida em que a utilização de uma cláusula como aquela que vem proposta tem, dado o seu conteúdo e a sua baixa densidade, o significado de um esvaziamento, com remissão para um universo conceptual não mobilado. Compreendo que o CDS ache esse tipo de operações aliciante, mas, pela nossa parte, achamo-las o mais possível desaliciantes e não poderíamos coonestar uma démarche desse tipo. O debate que fizemos sobre a matéria foi exactamente no sentido de fundamentar esta opção e esta postura, pelo que me dispensaria de aditar o que quer que fosse ao que já ficou dito.

Em relação à terceira questão, aí sim teria algumas perguntas a colocar.

O Sr. Presidente: - Muito bem, quanto à metodologia...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aí, levantam-se-nos algumas dúvidas, porque a leitura do preceito, tal qual foi redigido pelo CDS, suscita alguma espécie. Há várias leituras possíveis. Digamos francamente que a do Sr. Deputado Nogueira de Brito, na qualidade de pai, é, apesar de tudo, a mais insólita. De facto, não por acaso, algumas organizações feministas viram nesta cláusula agora proposta -e assim no-lo transmitiram através da forma própria, em documento que, em devido tempo, foi apresentado à Comissão- um elemento antidivorcista. Viram aqui um sinal de uma sanha dessa natureza e, logo, da marca ideológica que caracteriza o CDS, que, de resto, não o pretende esconder. Mas eu disse "de resto, não o pretende esconder" e talvez tenha dito mal, uma vez que o que o Sr. Deputado Nogueira de Brito nos afirmou aqui - só depois, pela mão do Sr. Deputado Vera Jardim, sapientemente, é que especificou - foi que a nota visaria apenas chamar a atenção para a natureza institucional do casamento como fonte de relações familiares e, de certa forma, contraditar a sua natureza contratual. Foi mais ou menos isto que disse, palavra por palavra. Se assim é, há uma enorme tresleitura do que seja o estatuto do casamento na Constituição, designadamente como fonte de relações familiares, uma vez que as concepções de tipo matrimonialista estão arredadas constitucionalmente ou não têm o privilégio constitucional que neste ponto teriam na Constituição do CDS. Esta não é a Constituição do CDS, não é uma Constituição que veja o casamento como única fonte de relações familiares, que lhe dê um privilégio, para não dizer mesmo um monopólio, que considere que, utilizando uma expressão feliz do Sr. Deputado Costa Andrade num outro contexto e para uma outra matéria, "fora do casamento, é o pecado", ou que não deverá haver qualquer tutela das relações familiares geradas por um outro tipo de conjugações que não as decorrentes desse contrato malévolo chamado casamento. Nos termos da Constituição, pode haver outras fontes e esse contrato, além de não ser malévolo em si, não é, como se sabe, a única forma de constituir família.

Assim sendo, a cláusula do CDS, se fosse aquilo que o Sr. Deputado Nogueira de Brito nos diz, seria desnecessária, porque já hoje o nosso Código Civil, após a sua revisão de 1977, permite dar uma adequada resposta às preocupações enunciadas.

O juiz deve, em certa medida, ponderar os factores enumerados, mas isso não pode significar obrigar um homem e uma mulher a manterem, como se fosso indissolúvel, uma relação que a própria vida ultrapassou.