O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 1988 475

sustentada por qualquer quadrante, ou, então, admite-se a legitimidade e a possibilidade, dentro de determinados limites, de distinguir as associações umas das outras, conferindo a umas certos benefícios e, logo, certos deveres. Esses deveres devem ser proporcionados e só devem ser os necessários e justificados pelo apoio obtido. Podemos ainda pensar, entre as pessoas colectivas chamadas de utilidade pública, nos diversos tipos de pessoas que aí poderemos situar.

O campo de aplicação desta norma é bastante sensível e parece-nos que a diminuição da margem de discricionariedade das entidades atributivas seria extremamente positiva para todos. Para o Estado, porque perderia suspeição de favoritismo e de clientelismo, e para os beneficiados porque, naturalmente, perderiam o labéu de viverem à custa do erário público e de viverem à custa desse erário com abdicação dos seus princípios ou sujeição a deveres indesejáveis e desnaturadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, passa-se aqui um pouco uma situação que já vem decorrendo detrás, nomeadamente de algumas propostas do PCP, que 6 a seguinte: estabelecer, em sede de direitos, liberdades e garantias, regimes diferentes para direitos que, em princípio, devem ter uma tutela idêntica. E ao dizer-se, em sede do artigo 46.° e no que toca à liberdade de associação, que nenhum regime administrativo ou fiscal pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de associação, a primeira questão que se põe e a seguinte: se se preocupam tanto com os regimes administrativos e fiscais, nomeadamente com os entraves aos direitos, liberdades e garantias, por que não propor um número, em sede de um artigo 18.°, por exemplo, uniformizando o regime dos direitos, liberdades e garantias? É que fazê-lo relativamente a um direito, liberdade e garantia, neste aspecto e com este "enfoque", julgo ser nocivo. Aliás, o artigo 46.°, ele próprio, mesmo sem este número e com a força jurídica que lhe advém do artigo 18.°, já não pode, em qualquer regime administrativo ou fiscal, ser ele próprio um entrave. E o que digo em relação ao n.° 5 julgo fazer também sentido relativamente ao n.° 6.

Porque prever números que todos eles remetam, ou possam remeter alguns, para o princípio de igualdade? Esse princípio vale o que vale, é um princípio constitucional e, nesse sentido, todos os artigos da Constituição, particularmente em sede de direitos fundamentais, tem de se ater, obviamente, ao princípio de igualdade. Dizer-se que "a lei assegura que a atribuição pelo Estado de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio de igualdade" julgo que é, mais uma vez, fazer estas distinções - neste caso, em sede de liberdade de associação - e parece descabido. Queria, mais uma vez, alertar para o facto de o PCP propor continuamente o desmembrar completo de um regime que se quer uniforme. Hoje em dia existem já algumas distinções e são várias as dificuldades de interpretação, mas pelo caminho do PCP o caos seria completo. Não é assim que a tutela dos direitos, liberdades e garantias fica mais forte. É que, muitas vezes, quanto mais se quer regulamentar e fazer com que não existam violações, elas próprias poderão permitir violação por causa das distinções e entorses no regime.

Nesta conformidade, o PSD é contrário tanto ao n.° 5 como ao n.º 6 desta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, penso que estas benfeitorias que o PCP pretende introduzir são dispensáveis.

Em relação ao n.° 5, já está afirmado no n.° 1 do artigo 46.°, com rigor suficiente, que o direito de associação é exercido livremente e sem dependência de qualquer autorização, abrangendo, naturalmente, o regime administrativo. Aliás, a prática e a lei ordinária já apontam, como todos sabemos, nesse sentido. Isto no que diz respeito ao regime administrativo.

No que diz respeito ao regime fiscal, o problema é um pouco mais complicado. O Sr. Deputado José Magalhães aflorou-o, aliás levemente, e, postas as questões nos termos em que o PCP as veio comunicar, poderíamos começar a perguntar-nos: a constituição de uma associação não paga selo? Não paga emolumentos notariais?

Mas o problema é mais grave: é que, sob a capa de associações - temos que o dizer claramente -, abundam hoje organizações colectivas que não são mais do que verdadeiras sociedades comerciais. Ora, nós não podemos deixar de atribuir ao Estado, nessa sede, algum poder de fiscalização, por um lado, e, por outro lado, de tirar as consequências desse regime em que algumas associações vivem - e não quero agora estar a entrar aqui nos clubes desportivos, nem em polémicas à volta de actividades nitidamente empresariais que são hoje o objecto de actividade de muitas associações. Por conseguinte, este acrescento do regime fiscal parece-me um pouco perigoso, embora - repilo - me pareça que o princípio, como tal, já está suficientemente enunciado no n.° 1 do artigo 46.º

Em relação ao n.° 6, o princípio de igualdade consta da Constituição e encontra-se no n.º 2 do artigo 13.° em lermos que já discutimos. É certo que, no n.° 1, esse princípio de igualdade fala nos cidadãos e isto refere-se também às pessoas colectivas - é sempre o velho problema. Penso, portanto, ser perfeitamente legítima uma interpretação que aplique o princípio de igualdade também às pessoas colectivas, mormente às associações.

Assim - e eu terminava sem dizer muito mais -, penso que estas benfeitorias não são nem úteis nem necessárias, mas um pouco voluntuárias, e que deveríamos, o que é, aliás, também a nossa tendência, tentar não encher a Constituição de dispositivos meramente voluntuários.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se me permite, eu acrescentava o seguinte: Sem prejuízo de não estar em causa a saúde da intenção desta proposta - que tenho a certeza ser construtiva e bem intencionada -, permito-me discutir o seu fundo. Entendo que o Estado deve poder fazer discriminações positivas entre associações de várias naturezas. Então, entre uma associação altruísta, de fins não lucrativos, e uma associação tendo por escopo o lucro não há-de poder haver distinções de natureza fiscal, etc.?

Quanto ao n.° 6, tenho dúvidas. Coloco-lhe, desde logo, esta questão: acha que o Estado não tem o direito de estimular, nomeadamente com isenções fiscais, as associações altruístas e de não estimular associações egoístas?

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, hoje - e vou fazer uma defesa da escola de Coimbra, o que já não é sem tempo -, por não ter sido aceite o projecto de sociedades comerciais, no que diz respeito, precisamente, ao fim dessas mesmas sociedades propostas pela escola de