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554 II SÉRIE - NÚMERO 19-RC

alguns fundamentos e algumas aclarações que dêem resposta às interrogações, muitas das quais produzidas agora pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Porque do instituir, sem mais, em termos latos e, de resto, inespecíficos, a obrigação de dar carácter público - e isto é o que flui do preceito, tal qual ele está redigido- às contas das associações sindicais, deixa indeterminada a noção de contas e até a noção das associações sindicais. Serão todas, no sentido que V. Exa. apontou, ou noutro qualquer, dada a natureza complexa da malha da organização sindical? E qual a margem de publicidade que, a partir daqui, seria susceptível de ser imposta pelo legislador ordinário? Estamos, evidentemente, a dar ao legislador ordinário um poder determinado, conformando a sua liberdade de actuação segundo determinadas balizas. Ora, neste caso, são balizas muito latas. Excessivamente latas, como é manifesto.

As questões relacionadas com a transparência são, seguramente, relevantes no quadro do Estado de direito democrático. Sabe-se que as associações sindicais estão sujeitas, obrigatoriamente, a princípios de independência e de autonomia, que se revestem da maior importância, e a forma de acautelar e de garantir esses princípios é uma questão fundamental. Em todo o caso, o atribuir-se ao Estado um poder indelimitado numa esfera como esta poderia, naturalmente, vir até a pôr em perigo a própria malha de garantias que às associações sindicais são conferidas constitucionalmente. Não quereríamos, a título nenhum e sem prejuízo das preocupações gerais de transparência, viabilizar, através deste meio, a abertura daquilo que a Constituição quis fechar para que as associações sindicais possam exercer as suas finalidades próprias em condições adequadas. Nesse sentido, Sr. Presidente, creio que o debate sobre esta matéria deverá ser enriquecido com muitas e muitas precisões para que possa ter um mínimo de utilidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, existe aqui um propósito de detalhar certos aspectos do estatuto que, porventura, está em contraste com a ideia de que a Constituição deve ter apenas as normas mais fundamentais e mais básicas, e não aspectos, embora importantes, de natureza regulamentar ou, pelo menos, de natureza de maior detalhe e que não são atinentes às questões mais essenciais.

Suponho que o Sr. Deputado José Magalhães tem razão em dizer que, se depois o CDS quiser apresentar alguma justificação que nos possa introduzir qualquer elemento clarificador, poderemos voltar a esta análise. Caso contrário, os problemas foram levantados e já se encontram suficientemente dilucidados.

Assim, passaríamos ao artigo 57.° e, sem reproduzir aquilo que disse inicialmente, pediria ao Sr. Deputado José Magalhães que fizesse uma sucinta justificação da proposta do PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Presidente refere-se ao n.° 2 ou aos n.ºs 2, 4, 5 e 6?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que pode fazer-nos o favor de justificar toda a proposta, porque esta matéria tem uma unidade razoável, para que a possamos discutir em conjunto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Visa-se, através destas propostas, clara e abertamente, alargar a margem de tutela constitucional das associações sindicais em torno de algumas questões que a experiência de aplicação da Constituição veio a revelar particularmente importantes. A primeira é a que diz respeito à participação na definição, execução e controle das principais medidas económicas e sociais nos órgãos ou instituições públicas tendentes a efectivar este direito. Se, em relação à criação de estruturas públicas de participação, houve, na circunstância política portuguesa, um debate que teve desenvolvimentos -de resto, não tão longínquos como isso- o que permitiu firmar a existência entre nós de concepções muito diversas do que seja a participação, de quais devam ser as linhas de orientação de cada força social quanto à participação e exercício de direitos nas estruturas públicas existentes, quanto à forma de relacionamento entre essas estruturas públicas e os órgãos de soberania e quanto à articulação entre a actividade nessas estruturas e a acção directa através de outros mecanismos, designadamente da luta de massas nas suas diversas expressões, etc., etc., parece hoje pacífica a necessidade de consagrar constitucionalmente aquilo que é a realidade registada.

Há, por um lado, no movimento sindical uma determinada atitude face à questão da participação - uma atitude de insistência -, uma atitude de reivindicação permanente da possibilidade de fazer ouvir a voz em estruturas e em órgãos com natureza participativa e há, por outro lado, criado pela lei ordinária (num terreno de estruturas que não tinha sido constitucionalmente imaginado, mas que não era constitucionalmente proibido), o Conselho Permanente de Concertação Social.

Não se trata, quanto a nós, de fazer consagrar qua tale qualquer estrutura com a denominação que efemeramente possa ter e com a história que tem - aquela que comecei por referir -, mas creio que seria positivo. De resto, há uma proposta do PS de sentido semelhante, mas com outro cariz e com uma marca ideológica mais precisa, o que para nós não seria virtude nesta matéria.

Qual é o sentido da nossa primeira proposta de alteração? Sem procurar reproduzir mimeticamente aquilo que a realidade veio edificando e está consagrado legalmente com determinada configuração que pode ser transitória, sem transpor para a Constituição polémicas já desfechadas sobre o sentido, alcance e limites de participação, pretendemos conseguir uma cláusula que sublinhe sem marcas excessivas uma ideia simples, qual seja a de que, havendo instituições públicas ou órgãos tendentes a efectivar o direito de participação, neles devem estar as associações sindicais, sendo seu direito, e direito bastante relevante, intervir na definição, execução e controle das principais medidas económicas e sociais.

Isto pode ter acrescida importância uma vez que há, em relação aos mecanismos normais de planeamento, um choque de concepções ou uma diferença de atitudes que lamentavelmente se traduz, de resto, pelo incumprimento substancial da arquitectura constitucional do planeamento democrático.