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21 DE JUNHO DE 1988 555

A segunda proposta é de simples apresentação. Visa-se consagrar como direito específico e próprio das associações sindicais o direito de apresentar candidaturas para juízos sociais nos tribunais do trabalho. Esta magistratura não togada pode ter, ou vir a ter, uma importância que, infelizmente, não tem tido. É um afloramento de mecanismos de participação popular na administração da justiça - neste caso de participação dos próprios trabalhadores. Sendo as associações sindicais organizações vocacionadas para a promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, compreende-se muito particularmente que tenham um papel relevante no processo de designação de juizes sociais nos tribunais do trabalho. É uma coisa a encorajar, não é uma coisa a restringir e a fazer definhar.

A terceira proposta diz respeito à questão da negociação. No nosso caso, não se trata de procurar transpor para a Constituição todo o manancial de questões que hoje se colocam em relação à esfera própria da celebração de convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de tipo similar e da necessidade de conferir um acrescido papel a essa forma de "normação". Trata-se, neste caso apenas, tão-somente, de enfatizar a questão do dever de negociação, isto é, trata-se de propor o aditamento, e tão-só disso, da expressão "e às consequências da violação do dever de negociação". No modelo de discussão que está subjacente às convenções colectivas de trabalho - existem seguramente posições contrapostas -, havendo uma negociação em curso, a lei não deve ser imune e indiferente à violação ou à ruptura ou à pura indiferença negociai, devendo estabelecer consequências para a violação do dever de negociação, com o que naturalmente ficará mais líquida e mais precisa toda a problemática dos contornos do próprio fenómeno da negociação.

Em relação à proposta constante do n.° 5, trata-se do terreno, que já percorremos anteriormente, de permitir às associações sindicais que intervenham num processo na qualidade de autor em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador, o que se poderá vir a revestir de significativa importância, sem contrariar, no entanto, a própria margem de autonomia e de liberdade do trabalhador, que poderá sempre ser acautelada pela própria lei ordinária. Há lugares paralelos, há fórmulas que são hoje lei em vigor que permitem ultrapassar eventuais áreas de conflito ou de indeterminação que se registem por força da instituição de mecanismos como o que agora propomos que seja consagrado.

O n.° 6 proposto pelo PCP visa dar resposta a uma questão de grande importância. De grande importância nos dias que vivemos e de grande importância no futuro, ainda que o PSD, como sabemos, esteja empenhado em reduzir o espaço do sistema de segurança social como sistema unificado público. Trata-se de estabelecer nos mais diversos escalões, isto é, de forma vasta e a diversos níveis, a participação dos trabalhadores, através das associações sindicais, nos órgãos de gestão directa e nos órgãos consultivos das instituições de segurança social. Há aqui a preocupação de que isso se opere não apenas a certos níveis do sistema, mas aos diversos níveis, orientação tendente a potenciar os próprios benefícios da intervenção e da participação de quem tem da situação dos trabalhadores um conhecimento directo e imediato e, naturalmente, um interesse em impulsionar as orientações e os actos concretos de gestão favoráveis à defesa dos interesses dos trabalhadores e à defesa do sistema unificado de segurança social, que tão importante é para aqueles que para ele descontam e para os demais, como sabemos.

Assim, Sr. Presidente, muito sucintamente e sem prejuízo de ulteriores declarações, tenho por apresentadas as propostas do Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. Presidente: - A seguir, temos uma proposta do PS, que é uma proposta de aditamento da alínea d). Quer o PS, sucintamente, justificar a dita proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é necessário, na medida em que nós institucionalizamos a concertação social em outro lugar. Não faz senão sentido que aqui, num artigo relativo ao direito das associações sindicais e contratação colectiva, se inclua a competência ou o direito de se fazerem representar nesses organismos. Tem toda a lógica.

O Sr. Presidente: - Segue-se o projecto do PSD. Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Em relação a esta alteração que o PSD propõe na alínea a) do artigo 57.°, n.° 2, repetem-se os fundamentos pelos quais no artigo 55.° o PSD propôs, relativamente à participação na elaboração da legislação do trabalho, substituir a palavra "participação" pela expressão "pronunciar-se sobre".

A razão pela qual o PSD, de facto, tenta substituir a expressão "participação" pela expressão "pronunciar-se sobre" obedece, antes de mais, a um argumento prático, porque até hoje a participação na legislação não tem sido mais do que os trabalhadores pronunciarem-se sobre e, por outro lado, a própria dificuldade de limitação do alcance da noção de participação é por de mais evidente. O problema de participação põe-se, antes de mais, no sentido de indagar se ela é uma participação vinculante ou não vinculante. Se for vinculante, integra de forma vinculativa o acto legislativo subsequente, e aí põem-se questões ainda mais graves, como seja o facto de essa participação poder constituir uma espécie de entorse ao princípio da representatividade consagrado na Constituição e, portanto, aos próprios poderes político e legislativo, que estão na base do acto em causa, isto é, da legislação sobre o trabalho. Exactamente por virtude dessa dificuldade de delimitação do alcance da ideia de participação e por virtude do respeito ao princípio da representatividade, que está na base da legitimidade para a criação de actos legislativos, e ainda tendo em conta o argumento prático daquilo que até hoje se tem constatado, o PSD propõe que se substitua a palavra "participação" pela expressão "pronunciar-se sobre", obviamente nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - A alínea c) diz:

Participar no controle de execução dos planos económico-sociais [...]