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560 II SÉRIE - NÚMERO 19-RC

Em relação à questão da legitimidade das associações sindicais, gostaria de dizer o seguinte: fiquei extremamente surpreendido porque o Sr. Deputado Nogueira de Brito, que nestas matérias tem, além do mais, uma profunda experiência e um muito antigo conhecimento, vislumbrou na nossa proposta um alcance que ela, a título nenhum, queria ter e que, creio, não comporta. Quando se refere que as associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autora em defesa do interesse colectivo da categoria, pensa-se nas associações sindicais competentes, isto é, a lei ordinária define uma determinada estrutura e um determinado conjunto de competências para as associações sindicais, reparte as ditas competências entre elas, da forma que é conhecida - reparte hoje de uma forma, pode repartir amanhã de outra. Em todo o caso, nós não quisemos aqui bulir minimamente com a melindrosa problemática que o Sr. Deputado Nogueira de Brito aqui evocou, designadamente a questão de saber se, por força deste dispositivo, haveria uma corrida de determinadas associações sindicais em defesa dos associados de outras associações sindicais de uma outra orientação ou se poderia haver uma verdadeira situação de "descobertura" de certos trabalhadores, cujos interesses poderia ser relevante defender, etc. Aí verdadeiramente se presume, ou está subjacente à nossa proposta, um adjectivo que deve estar sempre subjacente a tudo, qual seja o de "competentes": as associações devem agir em função das suas competências, tal qual são definidas, segundo os critérios próprios.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Suponho que o Sr. Deputado José Magalhães não veria nenhum inconveniente em que fosse introduzida na redacção do preceito essa melhoria, esse esclarecimento dos "competentes", ou então uma referência ao n.° 1, o que para mim já seria satisfatório. Poderia dizer-se "sem prejuízo do disposto no n.° 1";

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, creio que tudo é sempre "sem prejuízo do disposto no n.° 1", isto é, penso que todo o artigo 57.° deve ser lido tendo em conta o que dispõe o seu n.° 1. É inútil que no n.° 2 se diga "sem prejuízo do disposto no n.° 1" e nos n.ºs 3 e 4 se diga "sem prejuízo do disposto no n.° 1". É evidente que tudo é sempre "sem prejuízo do disposto no n.° 1".

Quanto à fórmula mais correcta para exprimir isso, creio que, para além do contributo decorrente do próprio debate que estamos a fazer, será sempre possível encontrar um adjectivo competente. Andamos, pois, em busca do competente adjectivo. Pela nossa parte não haveria nenhuma dúvida em, face a tais preocupações de competência, equacioná-las e consagrá-las explicitamente e palavra a palavra.

Às dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Almeida Santos e pelo Sr. Presidente nesta matéria pode responder-se da seguinte forma: não se trata de violar a autonomia do trabalhador, trata-se de o defender, mas não contra a sua vontade. Pode ser particularmente importante que haja uma intervenção sindical em defesa do interesse colectivo de uma determinada categoria, ainda que não haja impulso processual de concretos trabalhadores atingidos. Pode ser antes dessa acção, desse impulso; se for concomitantemente, se for já no decurso de um processo encetado por iniciativa do trabalhador, a lei processual prevê as formas, e deve fazê-lo, de essa intervenção ser conjugada e simultânea e não poder ser prejudicial (no sentido exacto de virada contra o trabalhador). Quando nós escrevemos "independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador", não queremos dizer independentemente da vontade do trabalhador. Também não é no sentido de "sem prejuízo do exercício do direito de acção pelo trabalhador". A intervenção sindical pode verificar-se em vários cenários: no cenário da omissão, portanto no cenário da passividade do trabalhador (e, portanto, nesse caso, o "independentemente" quer dizer "apesar de o trabalhador estar silencioso") ou no sentido de "ao lado do trabalhador" (no caso de ele ter tido essa iniciativa) e de forma convergente, segundo regras de paralelismo, mas não interferência prejudicial. Creio que na situação limite, em caso de conflito entre o trabalhador, no caso concreto, e a associação sindical, é evidente que o titular do direito subjectivo não deve poder ser defendido em juízo contra a sua vontade.

O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-me licença?

O Sr. José Magalhães (PCP): - E o estatuto processual da entidade sindical é o adequado a esse efeito, pelo que não há riscos de confusão ou de preterição possíveis.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Mas, portanto, se bem percebo, a ideia do Sr. Deputado José Magalhães é a seguinte: a disponibilidade da tutela por parte do titular do direito manter-se-á sempre, isto é, o direito subjectivo encabeçado num trabalhador, ou interesse legítimo, se for caso disso, e a respectiva tutela judicial estão sempre na disponibilidade do seu titular, o que significa que poderá, inclusivamente, não aproveitar do caso julgado, se assim o entender, ou, pelo contrário, aproveitar na forma processual que vier a ser julgada adequada.

Penso que, provavelmente, a expressão "sem prejuízo" garantiria melhor essa ideia, mas existe uma outra dúvida que, talvez não tendo as consequências directas atribuídas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, não deixa de se me afigurar pertinente. Uma vez que existe pluralismo sindical, uma vez que não há uma associação sindical para cada categoria, poderá haver um problema de conflito - digamos assim - de associações sindicais que pretendem defender o mesmo interesse de categoria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso está respondido pela expressão "competente".

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - O Sr. Deputado José Magalhães aceitou qualificar a associação sindical detentora deste poder e que será a associação sindical competente, o que, relacionado com o n.° 1 do artigo, permitirá porventura afastar a possibilidade de concorrência.