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21 DE JUNHO DE 1988 561

O Sr. Presidente: - É duvidoso que assim seja. Percebo e registo o que foi dito, mas pode haver muitas zonas em que não existam convenções colectivas de trabalho e, portanto, esse critério não sirva. Também podem existir trabalhadores não sindicalizados ou zonas com dois sindicatos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Neste caso, entendo que a introdução da palavra "competente" elimina a possibilidade de intervenção do sindicato.

O Sr. Presidente: - Porque passa a ser competente.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Se não se tratar de um trabalhador nele filiado, o sindicato não tem competência.

O Sr. Presidente: - Então teria sido preferível dizê-lo apertis verbis.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Também acho e por isso formulei a pergunta, Sr. Presidente.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, em relação à questão da categoria, trata-se de uma pura decorrência de os sindicatos terem a definição que têm, isto é, de serem entendidos como organizações dos trabalhadores de determinada categoria profissional, ou de determinado sector de actividade, para defender os interesses desses trabalhadores como categoria geral, independentemente da empresa onde trabalhem.

O Sr. Almeida Santos (PS): - E da categoria do trabalhador?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tudo ocorrerá nos termos decorrentes da própria definição de associação sindical.

É evidente que são possíveis diversas precisões em determinadas áreas. Em todo o caso, será importante que não fique nenhuma dúvida sobre o facto de não pretendermos senão um reforço, que seria bastante importante, da intervenção de estruturas particularmente vocacionadas para imprimir à defesa dos interesses colectivos uma força que o trabalhador atomizado não tem, por definição. É certo, aliás, que não é rara na nossa realidade social a pressão no sentido do não exercício de direitos (isto é, tendente a impedir o acesso ao direito numa das suas acepções mais nobres e mais importantes e a jugular à partida a forma normal democrática constitucional de dirimir litígios e conflitos), originando fenómenos perfeitamente patológicos e preocupantes. O facto de se consagrar uma cláusula deste tipo não vazaria ou não poria imediatamente cobro á proliferação de fenómenos desse tipo, mas poderia vir a ter, se adequadamente exercido, um impacte bastante positivo.

Concluo, portanto, que poderá ser interessante afinar redacções. Pareceu-me deparar com um generalizado interesse na possibilidade de que, sem equívocos e sem qualquer margem de ambiguidade, se pudesse avançar num normativo que possa alargar de forma harmoniosa - longe de qualquer, tão receada pelo Sr. Presidente, colectivização sectorial- um reforço sectorial e parcial, mas positivo e bem medido, da possibilidade de intervenção das associações sindicais em defesa de interesses constitucionalmente tutelados.

Em relação à outra questão suscitada por diversos Srs. Deputados, qual seja a questão relacionada com o direito à contratação colectiva, o Sr. Deputado Nogueira de Brito evocou aqui bastante bem o facto de ter ontem insistido na ideia de que pode ser extremamente importante para o desenvolvimento futuro do País levar a cabo uma reavaliação funda dos termos em que a autonomia colectiva tem sido encarada. Poderá conceber-se que o modelo que tem estado em vigor, no qual as fronteiras entre a lei e a autonomia colectiva têm sido umas, não seja o único possível. É possível que o espaço reservado à lei seja menor e o espaço reservado à autonomia colectiva maior, com o correspondente alargamento da própria importância do papel reservado à contratação colectiva, nomeadamente na empresa. Isto implica, naturalmente, uma enorme reflexão sobre o próprio modelo de contratação colectiva em vigor, que, como sabem, é excessivamente vazado na experiência corporativa, é restringido, limitado, e poderia apontar para que esse modelo passasse a incluir a possibilidade de negociar matérias económicas e organização do trabalho e da própria empresa. O modelo que está em vigor é largamente restritivo em todos estes domínios e é sustentável que possa ser perigosamente restritivo e inadequado.

Aquilo que o PCP visa através desta proposta de aditamento de uma nova expressão ao n.° 4 do artigo 57.° é contrariar a ideia de que o direito de contratação colectiva se satisfaça com um simples direito de negociação.

Entendemos que a arquitectura constitucional deveria ser alargada para enfatizar mais fortemente o dever de negociação - é evidente que o legislador ordinário ficará com um amplo poder de definição da eficácia da ruptura, da violação deste dever por parte da entidade que o violar, mas essa é uma questão que não poderemos atalhar em sede constitucional. Embora creia, aqui, que seria útil que se pensasse mais largo do que apenas com os olhos postos na experiência de contratação herdada do corporativismo, com as mutações que, naturalmente, com a ruptura, lhe introduzimos após o 25 de Abril, com resultados que, francamente, não são satisfatórios.

O Sr. António Vitorino (PS): - Só para caracterizar um pouco esta última asserção que fez - o dever de negociação a que aqui se refere é susceptível de ser interpretado como um dever geral de negociação ou um dever de negociação constituído por força da previsão expressa de lei nesse sentido. Não sei se me fiz entender...

O Sr. Presidente: - Não fez.

O Sr. António Vitorino (PS): - Se o que aqui se consagra é um dever geral de negociação, constituído pela própria lei fundamental e, consequentemente, com maior ou menor amplitude, consagrado na lei ordinária, mas sempre com o pano de fundo do texto constitucional, ou se, pelo contrário, o dever de negociação é constituído pela sua previsão em concreto na própria lei ordinária, caso a caso, sector a sector, ou até mais,