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21 DE JUNHO DE 1988 563

O Sr. Raul Castro (ID): - Considero que não tem nada a ver com a ideia "gaulista" de participação, mas sim com os termos exactos em que é assumida na Constituição, não só em relação aos trabalhadores, mas também aos cidadãos em geral. Ou seja, a democracia participativa é democracia participativa porque nem a intervenção dos cidadãos na democracia se extingue com o acto de votar e eleger os seus representantes, nem tão-pouco a dos trabalhadores se extingue com a eleição dos órgãos sindicais opinativos de classe; comporta muitas outras faculdades de intervenção, que são definidas na Constituição. Isto não colide nem põe em causa o princípio representantivo da criação de actos legislativos; ninguém põe em causa que a competência para a criação de actos legislativos pertence aos órgãos definidos na Constituição. O que também não se pode pôr em causa é este princípio participativo. Na realidade, substituir a expressão "participar" por "pronunciar-se" ou simplesmente eliminá-la é esquecer ou violar uma das características fundamentais, referida, aliás, pelos comentadores da Constituição, que é a democracia participativa.

Desejaria ainda chamar a atenção para o facto de, nomeadamente no projecto do PRD, se acrescentar ao n.° 2 algo que me parece importante, que é a expressão "além de outros direitos que a lei lhes confira". O PRD, com este acrescento, tem em vista não inviabilizar, mas, pelo contrário, ressalvar que, além dos direitos das associações sindicais previstos na Constituição, há que ter em conta aqueles outros que por lei lhes são atribuídos.

Relativamente à proposta do PS, embora seja a proposta mais ténue no sentido de reforçar os direitos das associações sindicais, é também uma proposta positiva, na medida em que estabelece o direito de as associações sindicais se fazerem representar nos organismos de concertação social. É uma proposta positiva porque tal direito não existia na lei. Existe, efectivamente, um organismo de concertação social, e o reconhecimento constitucional daquele direito é importante.

Em relação às várias propostas que o PCP apresenta, elas traduzem de forma mais extensa a preocupação de todas as propostas, com o reforço dos direitos das associações sindicais. Nessa medida, merecem a nossa concordância, embora admita que, num ou noutro ponto, necessitariam de algum aperfeiçoamento que corresponda à ideia expendida pelo Sr. Deputado José Magalhães quanto àquilo que, face a objecções apresentadas, era a sua intenção. De qualquer forma, queria salientar que, em relação aos n.ºs 4 e 5, a novidade não está na constitucionalização directa dos princípios, mas na criação da obrigatoriedade de a lei adoptar os princípios que aqui são referidos. Quer no n.° 4, quer no n.° 5, a proposta do PCP remete para a lei, ao dizer que "a lei estabelece as regras respeitantes [...]". O regime não fica estabelecido na Constituição, mas destes dois números da proposta do PCP resulta a obrigação de as leis futuras terem em consideração estes princípios. Isto embora se reconheça que se trata de matéria da competência da lei, e não da Constituição, relegando-se, portanto, para a lei ordinária a regulamentação da matéria. Para nós é importante ficar estabelecido que a lei deverá consagrar estes princípios.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que o Sr. Deputado Nogueira de Brito alertou para um aspecto relevante em relação à questão do direito à contratação colectiva. Visa-se suprimir algumas dúvidas, apenas na extensão em que isso é possível em termos constitucionais, porque é evidente que todo o modelo de contratação colectiva depende, em larga medida, de opções a adoptar pelo legislador ordinário e a sua margem de liberdade é substancial nessa matéria. Ainda por cima, o direito de contratação colectiva é, como sabemos, um bom exemplo de um conjunto ou feixe de faculdades jurídicas das mais diversas concretizações; implica, naturalmente, a faculdade de apresentar propostas de convenções colectivas, de negociá-las, de outorgar os acordos que, enventualmente, sejam conseguidos; implica a faculdade de exigir o reconhecimento da capacidade negociai por parte daqueles que a tenham; implica a faculdade de exigir a resposta às propostas negociais que sejam apresentadas e resposta atempada e pela forma própria; implica que haja matéria para discutir, para negociar, e, por outro lado, implica que o Estado use, accione na altura própria, meios que permitam evitar a frustração, o falhanço do direito à contratação colectiva, sem o que a proclamação constitucional seria nula quanto à sua eficácia. É neste último campo, o da prevenção da nula eficácia, que se insere a proposta do PCP. É evidente que os termos em que esse dever de negociação será instituído e delimitado dependem, em larga medida, do legislador ordinário. Este haverá de ponderar as formas de - sem enveredar para um sistema de imposição que seja incompatível com a restante arquitectura constitucional e, em particular, com as características da constituição laboral - assegurar a potenciação, ao máximo nível, do êxito negocial, prevendo os adequados meios de incentivos, os adequados meios de sanção no plano jurídico, etc.

Não fomos demasiado longe na delimitação dos contornos desse dever, nem o proclamámos - como o Sr. Deputado António Vítorino receava - em termos absolutos. Limitámo-nos a enunciar uma fórmula em que, pressupondo um dever de negociação, atribuímos ao legislador ordinário o poder de o delimitar rigorosamente. É evidente que sabemos que se discute entre nós se está instituído um verdadeiro dever jurídico de negociar colectivamente, susceptível de se contrapor ao direito sindical subjectivo á negociação colectiva. Em todo o caso, o contributo que se desgarraria da proposta do PCP clarificaria largamente a questão, implicaria, mais do que a evidente proibição de dilação/obstrução, a consagração inequívoca de um dever; quanto aos contornos, o legislador ordinário poderia e deveria dirimir o que houvesse para dirimir, acautelando as mais elementares exigências do princípio da boa fé e prevenindo as práticas desleais e irregulares.

É esta a minha observação nesta circunstância, sabemos nós também, como o Sr. Deputado Nogueira, de Brito aqui evocou, que em França a lei de 13 de Novembro de 1982 veio consagrar um verdadeiro e próprio dever jurídico de negociar, em termos que devem ser, naturalmente, tidos em consideração.

Sr. Presidente, deixei em aberto, gostosamente, por ser talvez mais simples, a primeira questão - que diz respeito à proposta de reforço da intervenção de associações sindicais no que diz respeito à política económica e social. O Sr. Deputado António Vitorino tem