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21 DE JUNHO DE 1988 567

bunais do trabalho, dado que é matéria de alguma importância para as associações sindicais. Gostaríamos muito de saber se nesta área existe a mesma irredutível contraposição que o Sr. Presidente sumariou há pouco quanto ao tema que agora abordámos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, posso dar-lhe em primeiro lugar uma opinião pessoal. É simples, pois julgo que, a haver juízos sociais, as associações sindicais devem poder fazer essa indicação.

Quanto à sua institucionalização constitucional, julgo que não devemos fazê-la, embora gostasse de ter sobre isso uma reflexão mais aprofundada, visto que, obviamente, não é uma questão de princípio. É tudo uma questão de justificação da sua inclusão na Constituição como um direito, o que significa que os juízos sociais ficarão constitucionalizados. O meu problema é menos o da garantia do direito por parte das associações sindicais do que o de apontar para um caminho que fica com a rigidez e dignidade próprias da Constituição. Como V. Exa. sabe, os juízos sociais são uma experiência que está em curso e da qual ainda é cedo para se extraírem conclusões definitivas acerca dos seus resultados e não é, evidentemente, uma verdade de fé em termos de resolução dos conflitos de trabalho, embora, pessoalmente, seja favorável a essa ideia no campo do direito ordinário.

Talvez possamos passar adiante, tratando, do artigo 58.°

Sobre este artigo - direito à greve e proibição do lock-out - existem uma proposta do CDS para alteração do n.° 2 e eliminação do n.° 3 e uma proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PSD.

Perguntaria ao Sr. Deputado Narana Coissoró se lhe posso pedir uma justificação sumária da razão de ser da proposta do CDS, e depois passaríamos ao PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - O Sr. Deputado Nogueira de Brito explicitará a proposta do CDS de forma mais aprofundada.

Diria apenas que, do nosso ponto de vista, este princípio - aliás, como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho - não é mais do que um afloramento da inclinação laborista da Constituição de 1976. Não há nenhuma razão para abandonar o princípio da igualdade das armas, que aqui é claramente afastado, proibindo-se o lock-out. Naturalmente que o lock-out pode ser conjunturalmente proibido (pode aparecer uma maioria que o proíba e outra maioria que o suprima), mas não entendemos que em sede constitucional deva ser consagrado o princípio do desequilíbrio na igualdade das armas. É essa a razão pela qual entendemos que da Constituição não deve constar esta proibição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD propõe a eliminação do n.° 2 do artigo 58.° Esta norma tem sido objecto de controvérsia em várias sedes. A nosso ver, a greve constitui um dos direitos do conjunto dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores a estes reconhecido, aliás exclusivamente e em função desse estatuto, já que para nós a dimensão imediata deste direito é económico-social e só de forma reflexiva, política.

Pensamos que o enquadramento constitucional do direito à greve com relação à sua específica função no estrito domínio das relações laborais, e enquanto mecanismo de defesa dos interesses dos trabalhadores, nessa qualidade, não deve conferir legitimidade a formas de greve que extravasem esse âmbito, como é o caso das greves políticas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, faria um comentário complementar relativamente à expressão final do n.° 2 que o PSD pretende eliminar. Através desta expressão constitucionaliza-se a possibilidade de greves políticas ou de greves de solidariedade, que nada têm a ver com a defesa dos interesses laborais dos trabalhadores, que se pretende proteger através do direito a greve. Por conseguinte, a constitucionalização deste inciso, ou desta expressão, tem a ver com a criação de um poder paralelo que, ao fim e ao cabo, se contrapõe à legitimidade da representação nacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Queria referir-me a este n.° 2 proposto pelo CDS relativo a uma espécie de consagração constitucional de uma limitação do direito de greve. Entendo por desnecessária esta fórmula que aqui se consagra - aliás, a própria lei da greve já a consagra. Isto não significa que não pudesse haver uma necessidade constitucional de o fazer, mas queria demonstrar que essa necessidade não está aqui presente.

De facto, atendendo à estrutura formal das normas sobre direitos fundamentais, que é uma estrutura que as caracteriza mais como enunciados ou princípios do que como regras num certo sentido -isto tanto ao nível da aplicação como ao nível da colisão de direitos-, passaria a explicar dois ou três pontos pelos quais considero desnecessária a consagração desta limitação. De facto, as normas sobre direitos fundamentais, e em especial as normas sobre direitos, liberdades e garantias, têm uma estrutura por mal de princípios, sendo, como diz a doutrina inglesa, starting points de regulação, e que se prestam efectivamente a ser ponderados conforme os valores com que venham de certo modo a colidir, estando também esses valores constitucionalmente defendidos. É um caso diferente das regras que têm uma aplicação "tudo ou nada".

Por outro lado, o próprio problema da colisão em matéria de direitos fundamentais, e tendo em conta essa estrutura formal de princípios, não é um problema que se resolve como o problema da colisão de regras, em que normalmente existe a invalidação do conteúdo de uma em função do conteúdo de outra que lhe será hierarquicamente superior. O problema da concatenação de direitos fundamentais que entre si possam colidir é sempre resolvido, na medida em que os princípios têm uma expressão de peso ou medida, que é sempre resolvido por um esquema de ponderação de valores e de concordância prática.