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568 II SÉRIE - NÚMERO 19-RC

Por entender o problema deste modo, da mesma forma que relativamente a outros direitos fundamentais não se consagrou um limite expresso, na medida em que esses limites decorrem da estrutura formal das normas, a que me referi, não considero que seja necessária essa restrição, por razões paralelas às mesmas que presidem ao não figurarem delimitações expressas relativas a outros direitos fundamentais, devendo a lei ordinária e depois a própria jurisprudência, quando for caso disso, proceder à ponderação de valores necessária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Penso que estas duas propostas - a do CDS e a do PSD - têm um ponto em que coincidem e pontos em que divergem.

Começando pelo ponto em que coincidem, que é a eliminação do actual n.° 2 do artigo 58.°, trata-se, a nosso ver, de uma das propostas mais graves apresentada na revisão constitucional. Efectivamente, a justificação apresentada pela Sra. Deputada Assunção Esteves, reconhecendo que a greve é um direito, mas que não se deve conferir tal direito para evitar as greves políticas ou de solidariedade, representa, no fundo, a negação da própria construção constitucional desse preceito. O que está em causa é que só aos trabalhadores compete definir o âmbito de interesses a defender, pelo que não se admitem intervenções exteriores à dos trabalhadores para definir tal âmbito. Quando a Sra. Deputada procura justificar a proposta do PSD, argumentando...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não estive a justificar, estive a rebater uma proposta do CDS.

O Sr. Raul Castro (ID): - Estou a referir-me à proposta de eliminação do n.° 2, e foi a Sra. Deputada...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não tem a ver com o problema da limitação de direitos, tem a ver com uma competência, que é uma questão diferente.

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, o Sr. Deputado Raul Castro está no uso da palavra e a explicitar o seu pensamento, pelo que vamos ouvi-lo.

O Sr. Raul Castro (ID): - A palavra foi concedida à Sra. Deputada Assunção Esteves para justificar a proposta do PSD, e verifico que nesta a greve constitui um direito, mas que não se deve conferir um direito que torne possível a existência de greves políticas e de solidariedade. Isto como justificação da proposta de eliminação do actual n.° 2 do artigo 58.° constante do projecto do PSD. Volto a repetir que toda e qualquer proposta que parta do pressuposto de que é legítimo intervir em substituição dos trabalhadores nas matérias que lhes competem é, a nosso ver, uma intromissão extemporânea, porque constitui...

O Sr. Presidente: - Na perspectiva de V. Exa., qualquer intervenção... ?

O Sr. Raul Castro (ID): - Não há qualquer consideração possível quanto ao âmbito de interesses a definir através da greve. É um direito considerado pela Constituição como exclusivo dos trabalhadores e, portanto, não há considerações que sirvam para o alterar, e muito menos para o eliminar, argumentando que poderá servir para outros fins. É pressuposto deste artigo o de que, inclusivamente, possa haver greves de solidariedade, já que isso depende dos interesses que os trabalhadores tenham em vista defender através da greve.

Em relação ao lock-outt a proposta do CDS surge como proposta de eliminação, pelo que também não pode contar com a nossa concordância, visto que a proibição do lock-out surge como contraposição ao exercício do direito de greve, isto é, procura-se assegurar que o exercício do direito dos trabalhadores não seja inviabilizado por uma atitude, que corresponde ao lock-out, por parte das entidades patronais.

Relativamente à proposta do CDS quanto ao n.° 2 do artigo 58.°, ou seja à prestação dos serviços mínimos indispensáveis, não só - como, aliás, referiu a Sra. Deputada Assunção Esteves - a lei actual já regula essa matéria, como, em face das deficiências que talvez estejam na base da proposta do CDS, há já iniciativas legislativas de alteração da lei que regula precisamente os serviços mínimos indispensáveis. Não me parece, pois, que seja matéria que possa servir de fundamento para substituir o actual n.° 2 do artigo 58.° através da preocupação relativa à sua definição. É matéria de lei e matéria que constitui preocupação do órgão legislativo, a Assembleia da República, no sentido do seu aperfeiçoamento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Entrando na discussão do projecto do PSD, devo dizer que a proposta de supressão do n.° 2 corresponde à retirada aos trabalhadores da possibilidade de definição dos objectivos da greve e, portanto, em alguma medida, abre espaço para que por lei ordinária se possa condicionar o uso da greve in limine ao exercício e à salvaguarda de interesses profissionais.

Nesse sentido, uma possibilidade que se abre por lei ordinária levanta desde logo a questão de se saber se essa simples supressão, agora proposta, não corresponde objectivamente a uma redução de um direito e, nesse sentido, não colidirá desde logo com o limite material da revisão contido no artigo 290.°, quando diz que os direitos dos trabalhadores não serão susceptíveis de redução. É esse o espírito. Creio que, por essa razão, é de recusar essa proposta, para além da limitação, que não me parece configurável e positiva.

Quanto à proposta apresentada pelo CDS, creio que a intervenção da Sra. Deputada Assunção Esteves coloca a questão, penso eu, no registo correcto, isto é, o exercício do direito à greve não é o exercício de um direito absoluto, está condicionado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.°, por outros direitos e valores contidos na Constituição; desde logo, o direito à saúde, à vida e à segurança, e, se fôssemos para uma formulação do tipo do proposto pelo CDS, haveria igual razão para se garantir não só as necessidades sociais impreteríveis, mas também garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações, que é, normalmente, um valor garantido em termos dos limites à requisição civil. Portanto, creio que essa matéria está já contida na Constituição e, ao ser salvaguardada desta forma, pode corresponder a uma inversão da lógica do preceito, isto