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21 DE JUNHO DE 1988 569

é, o exercício do direito à greve não pode prejudicar a prestação dos serviços mínimos, mas a prestação dos serviços mínimos também não pode prejudicar o direito à greve. Como é que a questão se resolve?

Ela sempre teria de ser resolvida remetendo, em termos interpretativos e sistemáticos, para o restante conteúdo da Constituição; logo, em grande medida, este preceito, tal como está configurado na proposta, é inútil.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o meu colega Narana Coissoró fez uma introdução inicial e gostaria de, em complemento, acrescentar alguma coisa nesta matéria.

A nossa proposta - como foi já anotado por vários dos Srs. Deputados que intervieram - consiste, fundamentalmente, no seguinte: eliminar os actuais n.ºs 2 e 3 e acrescentar um novo n.° 2. Entendemos que o actual n.° 2 deve ser eliminado porque constitui um exagerado colete de forças para o legislador ordinário. E não se diga que nesta matéria não é necessária a intervenção do legislador ordinário; essa intervenção é necessária sem as limitações que decorrem, no que respeita à motivação do direito à greve, do actual n.° 2.

Congratulo-me com a circunstância de todos terem afirmado que o direito à greve não é um direito absoluto e restrito -isso é importante- e que realmente é necessário que o legislador intervenha, desde logo, para definir o que se entende por "greve", já que a falta de definição de "greve" conduz, hoje em dia, a entendimentos diferentes na nossa doutrina. Há, por exemplo, quem entenda que a greve é a paralisação concertada, e apenas essa, e há quem entenda que é a paralisação concertada ou qualquer outro modo típico de actuação em defesa violenta dos direitos e dos interesses dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Com "típico" V. Exa. quer dizer de algum modo, colectivo.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Como se diz "concertada", está aí o acento do colectivo.

Suscitam-se desde logo algumas dúvidas sobre esta questão, na medida em que se pode ilegalizar ou não certas formas que não serão para nós consideradas como greve, nomeadamente a vulgarmente designada por greve de zelo. Surgem aqui dúvidas, que já tiveram, aliás, repercussão na própria jurisprudência dos nossos tribunais e têm repercussão na doutrina.

Também em relação aos motivos, desde que se entenda que o direito à greve não é um direito absoluto e restrito, deve admitir-se que o legislador ordinário possa legislar também sobre esta matéria e que não seja apenas aos trabalhadores que compita delimitar a extensão dos interesses a proteger através da greve, embora tudo isso no âmbito das limitações que é possível introduzir aos direitos fundamentais nos termos do artigo 18.°, indiscutivelmente aplicável ao caso, e sendo certo que a possibilidade de o legislador intervir nesta matéria não há-de necessariamente exercer-se para limitar a defesa de interesses puramente profissionais e respeitantes às relações laborais e à utilização deste instrumento que é a greve. Entendemos que, até numa perspectiva de equilíbrio do direito à greve e dos interesses que através dele se pretende defender com outros constitucionalmente protegidos, se justifica a intervenção do legislador ordinário sem a limitação decorrente do actual n.° 2.

Por consequência, entendemos que seria de eliminar o n.° 2, cuja redacção substituímos por uma outra, redacção esta que constitui apenas a revelação, e não a constituição, de um dos limites imanentes da greve. Concordamos que, porventura, esta disposição é inútil. Como, no entanto, nos parece ser uma das mais relevantes, entendemos por bem enunciá-la na redacção que propomos para o n.° 2.

Finalmente, quanto à eliminação do n.° 3, entendemos que a proibição do lock-out, como garantia do direito à greve, não tem de constar necessariamente da Constituição, embora possa constar ou não da legislação ordinária. Simplesmente, a proibição absoluta...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Deixa de estar na Constituição. Pode eventualmente, mercê da generosidade do legislador, não ser arrasada do universo...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado José de Magalhães, estou certo de que, se V. Exa. e o seu partido forem para o Governo, proibirão absolutamente o lock-out.

Uma voz: - É a greve! Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Srs. Deputados do PSD e do CDS, há verdadeiramente da vossa parte uma enorme falta de confiança, injustificadíssima, aliás, em nós...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Depois desta incursão sobre as intenções do PCP, devo dizer ainda que a aludida proibição não deve constar da Constituição porque leva a realçar um dos elementos da garantia do direito -a nosso ver, injustificadamente - e impede a admissibilidade de certas formas de lock-out. Entendemos deverem ser consideradas certas modalidades de lock-out defensivo, por exemplo na modalidade de encerramento reactivo. Quando a greve declarada seja uma greve manifestamente ilegal, como o é para os que a concebem como consistindo necessariamente numa paralização, por exemplo, na modalidade de greve de zelo, o encerramento da empresa pode constituir um meio necessário para preservar a própria empresa, o que, aliás, poderá acontecer noutras hipóteses. Ora, o legislador ordinário não pode considerar nenhuma destas hipóteses se o lock-out estiver absolutamente proibido na Constituição como garantia do direito à greve.

Por outro lado, como salientam alguns comentadores do texto constitucional actual, a proibição do lock-out significa também uma acentuação e um sublinhar do carácter classista e laboralista da nossa Constituição, ou seja, é o delinear de uma definição no sentido da recusa da igualdade de meios de luta e do predomínio dos meios concedidos aos trabalhadores para a construção da sociedade sem classes e da sociedade socialista, que é o objectivo expresso na Constituição. Também por este motivo entendemos que era conveniente eliminar a proibição do lock-out.