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21 DE JUNHO DE 1988 557

e das funções que competem às associações representativas dos trabalhadores, designadamente às associações sindicais. Naturalmente que a execução das principais medidas económicas e sociais cabe ao Estado, cabe à Administração, enquanto agentes dessas mesmas medidas.

A Constituição contempla, já hoje, claramente fórmulas de participação na definição, formulas de participação no controle, e a questão agora colocada pelo PCP é inovatória, pelo que importa precisar qual o seu conteúdo, qual a prefiguração da participação na execução das medidas económico-sociais.

A segunda observação relaciona-se com o facto de haver também, em certa medida, uma redundância entre aquilo que já hoje se consagra na alínea b) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição - o conceito de participação na gestão das instituições de segurança social - e o disposto no n.° 6 da proposta do PCP, que diz que a lei estabelece as formas de participação na gestão directa e nos órgãos consultivos das instituições de segurança social, assegurando que a mesma se exerça a todos os níveis do sistema. A minha interpretação é a de que o que está contido na alínea b) do n.° 2 permite plenamente que o legislador ordinário consagre soluções que são aquelas que estão prefiguradas na proposta do n.° 6 do PCP, isto é, que ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 57.° se consagrem, através da lei ordinária, formas de participação das associações sindicais na gestão da Segurança Social, nos órgãos de gestão, eles próprios, em termos directos, bem como nos órgãos consultivos dessas mesmas instituições, assegurando, por essa via, que todos os níveis do próprio sistema de segurança social sejam contemplados pelo disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 57.°

Portanto, a questão é saber o que é que acrescenta este n.° 6 em relação àquilo que já está previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 57.° e que o PCP e o PS mantêm.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Peço a V. Exa. que esclareça, uma vez que estamos com a "mão na massa", o que é que quer dizer a expressão "violação do dever de negociação". Será só a recusa a negociar ou também a violação do acordo negociado?

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, também me tinha inscrito para intervir, uma vez que gostaria de formular algumas questões, que nem sempre têm necessariamente um destinatário individualizado.

A primeira questão respeita ao modelo de sociedade que pretendemos conformar e que, de algum modo, aflora na proposta de aditamento de um novo n.° 6 ao artigo 57.° da autoria do PCP.

Entretanto, recordo que quando em 1976, no auge de uma certa óptica revolucionária, se escreveu que a Constituição era transitória e se destinava a assegurar o exercício do poder pelas classes trabalhadoras, que seriam, juntamente com o MFA, o motor da revolução, percebia-se que se consubstanciassem alguns poderes de impulsão e de controle nos trabalhadores representados pelos sindicatos. Portanto, substituía-se a ideia de "cidadão" pela de "trabalhador", que, em princípio, seria mais restritiva. Pelo menos, a parte da população não activa não teria esses direitos.

No entanto, essa visão da Constituição de 1976, na sua versão primitiva, foi abandonada ou, pelo menos, eliminada das suas expressões mais impressivas em 1982. Acontece, porém, que tenho alguma dificuldade em perceber por que é que o PCP, a menos que insista nesse modelo, vem agora na sua proposta de aditamento de uma nova alínea d) do n.° 2 do artigo 57.° referir o seguinte:

Participar na definição, execução e controle das principais medidas económicas e sociais e nos órgãos ou instituições públicas tendentes a efectivar este direito.

E digo isto porque este preceito constante da alínea d) pode parecer, afinal de contas, significar uma exasperação daquilo que se tem, por vezes, intitulado o "Estado neocorporativo" como um refinamento do pluralismo social, mas circunscrito apenas aos organismos representativos dos trabalhadores, o que me parece uma visão não só unilateral, como ainda, de algum modo, uma visão que diminui a legitimidade dos órgãos políticos representativos de todos.

Daí que gostasse de perceber de uma maneira mais clara e justificada as razões por que o PCP apresenta este aditamento. Diga-se, aliás, de passagem, que isso está ligado à razão por que o PSD propõe a eliminação da expressão "participação no controle dos planos económico-sociais". Há, de facto, dois motivos básicos para isso, que são os seguintes: o primeiro é que não nos parece que o papel da planificação deva ter a mesma relevância que a Constituição lhe emprestou na sua versão actual; o segundo é que julgamos que não se deve legitimar a existência futura de um controle por parte das associações sindicais.

Na verdade, o problema da participação no controle das medidas económico-sociais é uma coisa e uma outra completamente diferente é o ser ouvido e tomado em consideração nessas mesmas decisões. Isto é, a meu ver, um afloramento dessa ideia que, como eu disse há pouco, alguns autores comentam em termos neocorporativos e que não tem nada a ver com quaisquer expressões totalitárias ou autoritárias que foram conhecidas entre as duas guerras mundiais. Esta minha observação quanto aos citados planos também se dirige, evidentemente, ao PRD, que, aliás, reforça mais a ideia que já vinha da alínea c), e, igualmente, aos partidos que mantêm essa mesma alínea.

Seguidamente, não me atardaria em comentários ao n.° 4 do artigo 57.° proposto em aditamento pelo PCP, porque tenho as mesmas dúvidas que foram formuladas pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Gostaria, porém, quanto ao n.° 5, de perguntar em que termos é que esta legitimidade em defesa do interesse colectivo, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador, respeita a autonomia processual e substantiva dele. Digo isto porque já tivemos nesta sede uma larga discussão sobre esta matéria. Se, evidentemente, o interesse de categoria pudesse ser perfeitamente cindido do individual e, designadamente, o caso julgado não abrangesse o trabalhador, não haveria então qualquer diminuição desta autonomia da parte individual interessada. Se, porém, assim não for, vamos ter um fenómeno de colectivização, embora sectorial, sobre o qual já tivemos, de