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664 II SÉRIE - NÚMERO 23-RC

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Secretário José Magalhães.

O Sr. Presidente (José Magalhães): - Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 15 horas e 55 minutos.

O Sr. Deputado Nogueira de Brito não nos deu qualquer informação sobre as intenções e possibilidades do CDS em participar no debate. Outro tanto aconteceu em relação à reunião de ontem.

Srs. Deputados, apreciámos da parte da manhã as propostas de alteração respeitantes ao sistema unificado de segurança social. Foi então possível proceder à apresentação e discussão de uma proposta de alteração, subscrita pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, sobre os critérios de fixação do aumento dos valores das pensões de reforma. Essa proposta de alteração é do seguinte teor:

O aumento do valor das pensões de reforma não será inferior ao que resultar da indexação ao valor do aumento das remunerações dos activos da respectiva categoria profissional.

Algum dos Srs. Deputados deseja ainda usar da palavra sobre as matérias do artigo 63.°?

Pausa.

Visto não haver manifestação de vontade nesse sentido, passaríamos à apreciação das propostas pendentes em relação ao artigo 64.° da Constituição. Há propostas apresentadas pelo CDS, PCP, PS, PSD, PEV e PRD.

O CDS apresenta propostas de substituição para os n.ºs 2 e 3 e pretende suprimir o n.° 4 do actual artigo 64.° Os n.ºs 2 e 3 do artigo 64.° do projecto do citado partido têm a seguinte redacção:

2 - Cumpre ao Estado organizar um serviço público de saúde que garanta o acesso dos cidadãos aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

3 - É assegurada a existência de estruturas privadas de saúde, cabendo ao Estado disciplinar e fiscalizar a respectiva actividade.

Por sua vez, o PCP propõe aditar ao n.° 4 do artigo 63.°, a seguir ao termo "participada", a seguinte redacção: "regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua planificação e controle".

O PS propõe a substituição da alínea c) do n.° 3 pela seguinte redacção:

Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.

Quanto ao PSD, verifica-se que propõe a substituição e desdobramento do actual n.° 2 em dois números, o n.° 2 e o n.° 3. O actual n.° 3 seria substituído por um n.° 4, suprimindo-se o presente n.° 4. Os n.ºs 2 e 3 passariam a ter a seguinte redacção:

2 - O Estado promoverá a criação de um sistema nacional de saúde, a que todos os cidadãos possam ter acesso, nos termos definidos por lei.

3 - Incumbe ao Estado criar as condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice, a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como o desenvolvimento da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda da educação sanitária do povo.

O actual n.° 3 passaria a n.° 4, com as seguintes propostas de substituição: no corpo do número é usada a expressão "cabe prioritariamente ao Estado" em vez na actual "incumbe prioritariamente ao Estado"; na alínea a), em vez da actual expressão "independentemente da sua condição económica", usar-se-ia "independentemente das suas condições económicas"; a alínea b) não teria alterações; a alínea c) seria substituída por uma nova redacção; a alínea d) seria suprimida, e a actual alínea e) passaria a ser a alínea d). O texto proposto seria do seguinte teor integral:

4 - Para assegurar o direito à protecção da saúde, cabe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente das suas condições económicas, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e efectiva cobertura médica e hospitalar de todo o País;

c) Incentivar as iniciativas em matéria de saúde das instituições particulares de solidariedade social, bem como outras formas autónomas de medicina que contribuam para a realização do direito à saúde, definindo as regras de actuação de umas e outras e fiscalizando a sua acção;

d) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

No respeitante ao PEV, devo dizer que propõe o aditamento de uma nova alínea - a) - ao n.°3 do artigo 64.°, com a seguinte redacção:

Promover acções de informação e sensibilização, com vista à diminuição do consumo do tabaco, álcool e drogas.

Propõe ainda o aditamento de um novo n.° 5 ao referido preceito do seguinte teor:

O Estado assegura a preservação do património das medicinas populares.

Finalmente, no que concerne ao PRD, é proposta a supressão na actual alínea c) do n.° 3 e, no mesmo n.° 3, da actual alínea e), o aditamento seguinte:

[... ] bem como a comercialização e o uso de produtos alimentares ou de outra natureza, tendo em vista o cumprimento das regras de salubridade e higiene.

A referida alínea e) do n.° 3 ficaria, então, com a seguinte redacção:

Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos ou farmacêuticos e outros meios de tratamento e