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734 II SÉRIE - NÚMERO 25-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez o facto de haver terceiros a intervir nisso possa simplificar as coisas. Sr. Deputado António Vitorino, se a Constituição não especifica taxativamente o que é que se entende por ensino básico e se houver portanto um preenchimento pelo legislador ordinário através de um alargamento da escolaridade obrigatória, é evidente que o disposto no artigo 74.°, n.° 3, alínea a), determina ipso facto um alargamento da gratuitidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - É óbvio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O ensino básico será gratuito. Alargue o básico, logo o alargado é gratuito também. Por essa via, não há dúvida nenhuma.

O Sr. António Vitorino (PS): - Chegamos ao mesmo resultado: alarga o que cabe na alínea a) e reduz o que cabe na alínea e).

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas relativamente à universidade? A minha pergunta é em relação ao ensino universitário e aos outros graus de ensino ...

O Sr. Presidente: - O alargamento da alínea a) é o cumprimento parcial da alínea e).

O Sr. António Vitorino (PS): - Claro!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Certo. Mas para as famílias menos protegidas e para os filhos das famílias de menores rendimentos que direito resulta da existência de um preceito como o artigo 74.9, n.° 3, alínea e)! É essa questão. E quais são as obrigações do Estado em termos de fixação de prioridades para esse caminho que aponta?

O Sr. António Vitorino (PS): - Essa questão é subsumível àquela que o Sr. Deputado Pacheco Pereira colocou, ou seja, teria cabimento constitucional uma política como aquela que o Sr. Deputado Pacheco Pereira referiu? Na minha interpretação, respondo-lhe que sim, na medida em que a avaliação global do significado do que contém o artigo 74.° não pode resumir-se aos custos fixos de produção do produto educativo, para utilizar uma linguagem de inspiração económica. Pensar que a gratuitidade se reduz à questão das propinas constitui, em meu entender, uma visão redutora do conteúdo do artigo 74.º, porque o grande drama do sistema de ensino não é o custo fixo do produto educativo, ou seja, a título de exemplo, o pagamento das instalações, dos professores, da electricidade e da água que se consomem nas universidades. De facto, se fizermos a análise rigorosa dos custos do produto educativo final, talvez verifiquemos que esses custos que designei por "fixos" contribuem, numa percentagem diminuta, para qualquer cálculo daquilo que do orçamento das famílias resulta afectado a despesas com a educação. Basta dar o exemplo dos livros técnicos, para falar na universidade, para compreender que uma política muito mais justa em termos de garantia da igualdade de acesso ao ensino superior, baseada apenas no critério das capacidades, seria a de subsidiar os livros e demais material didáctico (por exemplo a informatização dos elementos de estudo) em vez de subsidiar as propinas ou, se se quiser, para os alunos da província, a de subsidiar os transportes e os custos de instalação. Em meu entender, trata-se de questões cuja leitura e concretização prática estão com esta norma constitucional, amplamente na disponibilidade do legislador ordinário.

Redutor, creio eu, é interpretar a alínea é) como referida apenas às propinas, por exemplo, o que é sempre a questão controversa, de querela e de conflito entre os vários protagonistas da luta estudantil. A resposta é a mesma.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas raciocino em termos de bases concretas... Se o Sr. Deputado Carlos Encarnação avançar uma proposta ...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Creio que estão apenas em apreciação as propostas do PSD, do PS e do PCP, não tendo as outras duas sido apreciadas pelo facto de os seus proponentes não estarem presentes.

Começaria por salientar que a proposta do PCP é aquela a que nos referimos quando foi debatido o projecto da ID relativo ao artigo 59.º, n.º 4. Era a propósito desta outra proposta do PCP que, na altura, se discutia se seria este o melhor local para inserir esta norma. Tratava-se da proposta que visa a proibição do trabalho infantil e que, quer pela colocação, quer pelos termos em que se define o trabalho vulgarmente "chamado infantil", teria mais razão de ser aqui colocada do que no artigo 59.º

Por seu lado, a proposta do PS elimina a expressão "função conservadora de desigualdades económicas", substituindo-a pela expressão "superação das desigualdades económicas". Teremos naturalmente algumas dificuldades em entender a eliminação desta expressão, na medida em que, na realidade, quem toma posição contra a superação das desigualdades económicas tem uma função conservadora.

No que diz respeito ao projecto do PSD, para além do muito que já foi dito, começaria por notar que se trata de mais um direito social, que é o direito ao ensino, e que nesta matéria entram em choque duas concepções diferentes. Ao passo que na concepção constitucional se valoriza fundamentalmente o ensino oficial e se atribui ao Estado, no que toca ao ensino particular ou cooperativo, uma posição de mera fiscalização, o projecto do PSD, no artigo 75.°, propõe que o Estado estimule, reconheça e apoie o ensino particular e cooperativo. Naturalmente, a eliminação desta alínea e) tem a ver com esta questão. Aliás, a utilização do advérbio "progressivamente" deixa claramente a indicação de que a gratuitidade não é um fenómeno instantâneo, mas sim tendencial. Por outro lado, não se pode desligar a proposta de eliminação da alínea e) da proposta do PSD relativa ao artigo 76.º, que elimina também o dever do Estado de estimular e favorecer a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores na universidade. Não se trata aqui de matéria restrita à juventude. De facto, esta parte não é apenas relativa aos filhos de trabalhadores, mas também aos trabalhadores, pelo que não se esgota na parte referente à juventude, também assinalada e consagrada na Constituição.

Por estas razões, Sr. Presidente, Srs. Deputados, somos de opinião que a proposta do PSD não tem justificação, a não ser no conjunto de propostas que o PSD formula e na posição que toma relativamente ao significado do direito ao ensino, que é um dos direitos democráticos essenciais. Não poderemos, pois, subscrever esta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.