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21 DE JULHO DE 1988 811

princípios que hão-de ditar, sim, a intervenção do Estado na economia - essa intervenção em sentido muito genérico.

Ora, a nossa preocupação - e daí alguma admiração, a que continuo a dar o meu apoio, do Sr. Deputado Jorge Lacão - em relação ao projecto do PSD nesta matéria é a de que, possivelmente, o PSD interpretou este artigo de uma forma diversa - começo a orientar-me para isso -, interpretou mais no sentido de "intervenção" ser a intervenção genérica do Estado na economia.

Se não, não se compreenderiam algumas coisas que aqui foram ditas, a propósito da defesa do artigo do PSD nesta matéria.

Para nós, o que é "intervenção" aqui? "Intervenção" é ainda um conceito amplo, mas que quisemos concretizar nas várias partes da Constituição, quer económica, quer não, dizendo: só nestes casos é que há intervenção. Quais são? São os casos da requisição, são os casos de expropriações, são os casos, naturalmente, dos limites da nacionalização, que também são casos de intervenção. Mas atenção: o único que nos restou, desta análise de todos os casos de intervenção hoc sensu, é precisamente o caso de intervenção nos meios de produção, ou seja, aquele que vem depois concretamente delimitado numa disposição concretamente visível para ele, que é a do n.° 2 do artigo 85.° É aí, no artigo 85.°, que a Constituição, depois de ter enunciado, no artigo 82.°, que "a lei determinará os meios e as formas de intervenção", vem, de um ponto de vista sistemático e, para nós, relativamente claro, dizer: "Alto, quando é que pode haver intervenção?" Esta intervenção em sentido muito restrito. Ora, a preocupação do PS não foi, pois - muito longe disso -, terminar com a intervenção do Estado na economia, mas clarificar que - para além dos casos que a dogmática jurídica sempre aceitou e que estão presentes nas constituições europeias do pós-guerra, como os casos de expropriação, de requisição e, naturalmente, de nacionalização - só admitiríamos, como resto de possibilidade, a intervenção directa do Estado nos meios de produção, nos casos e sob as condições do n.° 2 do artigo 85.°

O que é que resulta, portanto, do nosso projecto? Que não damos a essa intervenção, restrita, altamente restrita para nós, o significado que tem na intervenção do Sr. Deputado José Magalhães; por isso não tivemos nenhum pejo em retirá-la - porque só a admitimos nos casos que depois admitimos pontualmente na Constituição - e vamos admiti-la uma única vez como "resto", no n.° 2 do artigo 85.° Para nós, portanto, esta intervenção é a intervenção do Estado nos meios de produção, designadamente nas empresas, mas não só; admite - repito - outras formas, e já dei um exemplo - a requisição o que é senão uma forma, também, desta intervenção, desta limitação, ao fim e ao cabo, aos direitos de propriedade?

A Constituição - e nós sabemos porquê - em 1976 - e tornou a repeti-lo em 1982 - criou esta figura da intervenção, que deu lugar a uma ampla legislação sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas - todos a conhecemos, teve o destino que teve. Não nos pareceu que esta intervenção restrita, repito, continuasse a ter dignidade idêntica à da nacionalização e socialização para que continuássemos a admitida no artigo 82.° Pareceu-nos, no entanto, que ainda era importante continuar a prevê-la, no sentido, isso sim, de a restringir aos casos e às condições em que a restringimos - e na altura própria explicaremos porquê, se não é já inteiramente visível. Repugna-nos toda a intervenção fora dos casos normais que já indiquei e a que outros se podiam seguir - a falência o que é senão uma intervenção judicial num meio de produção que é a empresa? Pois essa aceitamo-la, obviamente. Mas não aceitamos esta tal intervenção, de que tanto se falou, na gestão das empresas sem um controle judicial - esta não aceitamos. E também não aceitamos que esta intervenção, que teve a importância que teve, continue hoje a ter uma importância tal que possamos fazê-la alinhar ao lado da nacionalização e da socialização no artigo 82.°

É tão-somente este, Sr. Deputado José Magalhães, o sentido da nossa proposta - quer lhe agrade, quer não, isso é outra questão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Depois do que o Sr. Deputado Vera Jardim disse pouco tenho a acrescentar; apenas dois apontamentos, em resposta à pergunta do Sr. Deputado José Magalhães na parte mais objectiva que não foi respondida pelo Sr. Deputado Vera Jardim. Mas antes uma pequena observação: se dúvidas há sobre o significado do artigo 82.°, e parece que há, louvando-me eu na anotação dos Drs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, aparentemente essas dúvidas não foram suficientemente fortes que levassem o PCP, no seu próprio projecto, a propor a sua clarificação - porque o PCP não propõe nenhuma alteração ao n.° 1 do artigo 82.° e as alterações referentes aos n.ºs 2 e 3 não contribuem em nada para dilucidar a dúvida ou a eventual ambiguidade que se poderia detectar na redacção do n.° 1. Nesse sentido digamos que a preocupação da clarificação do artigo 82.° é para o PCP uma preocupação superveniente, posterior à elaboração do seu próprio projecto.

Em relação à questão do emparcelamento, o Sr. Deputado José Magalhães decerto fará a gentileza de ler o projecto do PS de forma tão orquestrada quanto a critica que ao nosso projecto dirige... Porquanto o artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do nosso projecto, por exemplo fala concretamente em "promover a racionalização das estruturas fundiárias" como objectivo da própria política agrícola e o artigo 98.° do projecto do PS, sobre minifúndios, que é um extenso artigo, mas extremamente claro, estatuí que sem prejuízo do direito de propriedade "o Estado promoverá, nos termos da lei, um adequado redimensionamento das unidades de exploração com dimensão inferior à adequada, do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente mediante incentivos jurídicos, fiscais, creditícios e outros à sua integração estrutural ou meramente económica, nomeadamente cooperativa", e depois até expressamente consagramos "ou por recurso a medidas de emparcelamento", e até tivemos a preocupação de, no caso do próprio artigo 98.°, exprimir a ideia que temos do emparcelamento. A mera leitura do projecto do PS responderia à questão que foi colocada pelo Sr. Deputado José Magalhães.

Por outro lado, creio que ninguém defende que a enumeração dos casos e das formas de intervenção do Estado na economia constantes da Constituição seja